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Rio de Janeiro

Decreto 37209/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 37.209, DE 28-3-2005
(DO-RJ DE 29-3-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Estabelecimento Atacadista – Indústria –
Produtos Especificados – Utilização

Modifica as normas que concedem benefícios fiscais do ICMS para as empresas industriais ou comerciais especificadas que realizem operações, em especial, com produtos de informática, medicamentos, confecção, venda de mercadorias pela internet, material escolar, setores óptico e ferroviário, bem como de perfumes, cosméticos e produtos de beleza que indica.
Alteração, acréscimos e revogação de dispositivos dos Decretos que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-12/1476/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto 33.981, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir, incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas na coluna “NCM”:

“ANEXO I

NCM*

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

3705

chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos

3926

outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14

6909

aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

7104

pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

8409

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08

8414

bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8423

aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8470

máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras

8471

máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8472

outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores)

8473

partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72

8479

máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

8482

rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8501

motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

8504

transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

8511

aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8517

aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones

8523

suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

8525

aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais

8528

aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo

8529

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

8530

aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)

8532

condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

8534

circuitos impressos

8536

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts

8537

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17

8538

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

8540

lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39

8541

diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

8542

circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

8543

máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

8544

fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

9009

aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia

9013

dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente

9025

densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não , mesmo combinados entre si

9026

instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor, exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32

9028

contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

9030

osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis

9032

instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”

*Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.
Art. 2º – O caput do artigo 2º do Decreto nº 33.981/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).”
Art. 3º – Fica acrescentado § 5º ao artigo 7º do Decreto nº 33.981/2003:
“Art. 7º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................
§ 5º – O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas”.
Art. 4º – Fica acrescentado inciso III ao § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IIIde importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.”
Art. 5º – Os artigos 3º e 6º, ambos do Decreto nº 35.418/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º – Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
........................................................................................................................................................................
Art. 6º – Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
Iaté o dia 10 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
IIno dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º – Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.”
Art. 6º – Fica revogado o artigo 9º do Decreto nº 35.418/2004.
Art. 7º – O artigo 6º do Decreto nº 36.279, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica diferido, obedecidas as limitações previstas neste Decreto, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:
Itrens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
IItrens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
IIIcomponentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
§ 2º – O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º – Para efeito da aplicação do parágrafo anterior entende-se com adquirente final:
Ino caso do inciso I e III do caput, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
IIno caso do inciso II do caput, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.”
Art. 8º – O artigo 10 do Decreto nº 36.279/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 – Nas operações interestaduais com os produtos referidos no artigo 6º, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.”
Art. 9º – O caput do artigo 2º e o artigo 3.º, ambos do Decreto nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, observado o disposto no artigo 4º.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Fica diferido o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o artigo 2º nas seguintes operações de importação:
Ide insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo deste decreto;
IIde máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste decreto.
§ 1º – O imposto diferido na forma do inciso I deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
§ 2º – O imposto diferido nos termos dos incisos II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.”
Art. 10 – Fica revogado ao artigo 13 do Decreto 36.376/2004.
Art. 11 – O artigo 1º e o caput do artigo 2º, ambos do Decreto nº 36.447, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O estabelecimento industrial dos setores têxtil, de fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os fabricantes de aviamento para costura e os serviços industriais de lavanderia e tinturaria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º – O estabelecimento industrial enquadrado no regime de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.”
Art. 12 – Fica acrescentado § 3º ao artigo 5º do Decreto nº 36.447/2004, com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às operações internas de transferência de mercadorias, realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ, para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º.”
Art. 13 – O Parágrafo únicodo artigo 6º do Decreto nº 36.447/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.”
Art. 14 – Fica revogado o artigo 14 do Decreto 36.447/2004.
Art. 15 – O artigo 1º do Decreto nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.”
Art. 16 – Fica acrescentado § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 36.448/2004, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Para efeito no disposto no inciso III deste artigo considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.”
Art. 17 – Fica revogado o artigo 11 do Decreto 36.448/2004.
Art. 18 – O artigo 1º, o caput do artigo 2º e o artigo 4º, todos do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) sobre o valor da Nota Fiscal.
Parágrafo únicoEntende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.”.
Art. 2º – À central de distribuição enquadrada no artigo 1º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações.
Iimportação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
IIdiferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
III – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IVimportação de mercadorias.
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Art. 4º – O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste Decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
Iaté o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
IIaté o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.”
Art. 19 – Os artigos 3º, 7º e 13, todos do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º – A base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não-contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao FECP.
........................................................................................................................................................................
Art. 13 – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.”
Art. 20 – O artigo 1º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão usufruir o Regime Especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.”
Art. 21 – O artigo 11 do Decreto 36.451/2004, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 11 – A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos mencionados no artigo 1º deste Decreto para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 dezembro de 2002.
Parágrafo únicoO valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total dos produtos.”

Art. 22 – O artigo 8º do Decreto 36.452, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 8º – A empresa enquadrada no artigo 1º deste Decreto poderá usufruir, também, o benefício a que se refere os artigos 3º e 11 do Decreto 36.451, de 29 de outubro de 2004, desde que atenda às condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto.”
Art. 23 – O artigo 1º do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), os seguintes incentivos:
Iredução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
IIdiferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.”
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ESCLARECIMENTO: Os Atos cujos dispositivos foram alterados pelo Decreto 37.209/2005, dispõem sobre:
Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003)Concede benefícios fiscais para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizarem operações com os produtos de informática que relaciona, tais como redução de base de cálculo, diferimento e crédito presumido.
Decreto 35.418, de 11-5-2004 (Informativo 19/2004)Suspende, com efeitos desde 1-5-2005, a substituição tributária para perfume, água de colônia, cosmético e produto de toucador, bem como institui tratamento especial para estes produtos com a concessão de diferimento, redução da base de cálculo e transferência de crédito, desde que as empresas firmem acordo com o Estado.
Decreto 36.279, de 24-9-2004 (Informativo 39/2004)Cria o Programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de revitalizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão de diferimento do pagamento do ICMS.
• Decreto 36.376, de 18-10-2004 (Informativo 49/2004)Institui o Programa RIOESCOLAR, com o objetivo de desenvolver a indústria de material escolar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de crédito presumido, diferimento e prazo especial para recolhimento do ICMS, observadas as condições para enquadramento no tratamento tributário diferenciado.
• Decreto 36.447, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)Estabelece a nova regulamentação da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e de confecção.
• Decreto 36.448, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) – Concede benefícios fiscais, mediante Regime Especial, para as indústrias do setor óptico estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos no período que especifica.
• Decreto 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)Concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como autoriza o diferimento do pagamento do imposto devido nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.
• Decreto 36.450, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)Possibilita, através da celebração de termo de acordo, a concessão de benefícios fiscais de diferimento, crédito presumido e redução da base de cálculo, conforme o caso, para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-11-2004.
• Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) – Estabelece o tratamento tributário especial para as indústrias do setor de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM, concedendo redução de base de cálculo nas saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.
• Decreto 36.452, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de bens de consumo duráveis relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, promovidas por indústrias estabelecidas no Estado, com efeitos a partir de 1-11-2004.
• Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) Concede redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, criado pela Lei 4.173, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13%.

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