Rio de Janeiro
DECRETO
37.209, DE 28-3-2005
(DO-RJ DE 29-3-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Estabelecimento Atacadista Indústria
Produtos Especificados Utilização
Modifica as normas que concedem benefícios fiscais do ICMS para as empresas
industriais ou comerciais especificadas que realizem operações, em
especial, com produtos de informática, medicamentos, confecção,
venda de mercadorias pela internet, material escolar, setores óptico
e ferroviário, bem como de perfumes, cosméticos e produtos de beleza
que indica.
Alteração, acréscimos e revogação de dispositivos dos
Decretos que menciona.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-12/1476/2005,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto 33.981, de 29 de setembro de 2003,
passa a vigorar com a redação a seguir, incluídos todos os produtos
constantes nas subposições correspondentes às posições
indicadas na coluna NCM:
ANEXO I
NCM* |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
3705 |
chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos |
3926 |
outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
6909 |
aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica |
7104 |
pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
8409 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 |
8414 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8423 |
aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
8470 |
máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras |
8471 |
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472 |
outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores) |
8473 |
partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72 |
8479 |
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8482 |
rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8501 |
motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
8504 |
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8511 |
aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8517 |
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8523 |
suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
8525 |
aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
8528 |
aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo |
8529 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
8530 |
aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08) |
8532 |
condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 |
resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534 |
circuitos impressos |
8536 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts |
8537 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 |
8538 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
8540 |
lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 |
8541 |
diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
8542 |
circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8543 |
máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
8544 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
9009 |
aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
9013 |
dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente |
9025 |
densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não , mesmo combinados entre si |
9026 |
instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor, exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 |
9028 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
9030 |
osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
9032 |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
*Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes
às posições indicadas nesta coluna.
Art. 2º O caput do artigo 2º do Decreto nº 33.981/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída
com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente a 3% (três por cento).
Art. 3º Fica acrescentado § 5º ao artigo 7º
do Decreto nº 33.981/2003:
Art. 7º ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 5º O diferimento a que se refere
o caput deste artigo se aplica também às importações
e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.
Art. 4º Fica acrescentado inciso III ao § 1º do artigo
2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III de importação de insumo utilizado na fabricação
das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º realizada por
estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que
o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.
Art. 5º Os artigos 3º e 6º, ambos do Decreto nº 35.418/2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º Fica facultado, na operação de saída
interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou
atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste
Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação,
sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002.
........................................................................................................................................................................
Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários
especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se
comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual
de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação
de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido
no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de
2002.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor
de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste
parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim
de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput
deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior,
deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no § 1º
deste artigo.
§ 3º Para as empresas constituídas a partir de 1º
de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de
no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ,
dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 6º Fica revogado o artigo 9º do Decreto nº 35.418/2004.
Art.
7º O artigo 6º do Decreto nº 36.279, de 24 de setembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica diferido, obedecidas as limitações
previstas neste Decreto, o ICMS incidente nas operações internas de
aquisição de:
I trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados
a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço
de transporte ferroviário e marítimo;
II trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas
intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
III componentes e acessórios de vias férreas (inclusive
eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias
e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres
e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação
e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação
e unidade fabril no território fluminense.
§ 2º O imposto diferido na forma deste artigo será
pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada
pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação,
não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º Para efeito da aplicação do parágrafo
anterior entende-se com adquirente final:
I no caso do inciso I e III do caput, as empresas concessionárias
e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II no caso do inciso II do caput, as empresas intermediárias
quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja
a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do
resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por
arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante
pagamento do resíduo.
Art. 8º O artigo 10 do Decreto nº 36.279/2004 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.10 Nas operações interestaduais com os produtos referidos
no artigo 6º, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito
decorrente de tais operações.
Art. 9º O caput do artigo 2º e o artigo 3.º, ambos
do Decreto nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Fica concedido à empresa industrial cuja sede
estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS
equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saídas
internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas
no Anexo a este Decreto, observado o disposto no artigo 4º.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS das empresas a que se
refere o artigo 2º nas seguintes operações de importação:
I de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias
constantes do Anexo deste decreto;
II de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios
destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização
das mercadorias constantes do Anexo deste decreto.
§ 1º O imposto diferido na forma do inciso I deste artigo
será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada,
tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total
constante da Nota Fiscal de saída.
§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos II deste
artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se
como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando
o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 10 Fica revogado ao artigo 13 do Decreto 36.376/2004.
Art. 11 O artigo 1º e o caput do artigo 2º, ambos do
Decreto nº 36.447, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º O estabelecimento industrial dos setores têxtil,
de fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas
e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, bem
como os fabricantes de aviamento para costura e os serviços industriais
de lavanderia e tinturaria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de
Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios fiscais previstos
na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as normas
e condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado no regime de que
trata o artigo 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado
no mês de referência.
Art. 12 Fica acrescentado § 3º ao artigo 5º do Decreto
nº 36.447/2004, com a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º O diferimento a que se refere o caput deste
artigo se aplica também às operações internas de transferência
de mercadorias, realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um
mesmo CNPJ, para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento
da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo
2º.
Art. 13 O Parágrafo único do artigo 6º do
Decreto nº 36.447/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local
onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência,
as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica.
Art. 14 Fica revogado o artigo 14 do Decreto 36.447/2004.
Art. 15 O artigo 1º do Decreto nº 36.448, de 29 de outubro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos,
materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios,
cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir
do regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local
onde esta, além de exercer sua atividade principal, concentra a presidência,
as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica,
bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 16 Fica acrescentado § 3º ao artigo 3º do Decreto
nº 36.448/2004, com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito no disposto no inciso III deste artigo
considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários,
partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas
e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração,
ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.
Art. 17 Fica revogado o artigo 11 do Decreto 36.448/2004.
Art. 18 O artigo 1º, o caput do artigo 2º e o artigo
4º, todos do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações de saída interestadual
de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por internet,
serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral,
realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição
ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio
de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6%
(seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) sobre o valor da Nota Fiscal.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local
onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva
dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências
e as diretorias administrativa, financeira e técnica..
Art. 2º À central de distribuição enquadrada no artigo
1º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes
operações.
I importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados ao ativo fixo;
II diferencial da alíquota devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo fixo;
III aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV importação de mercadorias.
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Art. 4º O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário
especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste Decreto, deverá
se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual
de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo
do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente
ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença
entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim
de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput
deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês
anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
Art. 19 Os artigos 3º, 7º e 13, todos do Decreto nº 36.450,
de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Na operação de saída interna promovida
entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com
destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição
e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de
forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um por cento) destinado
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro
de 2002.
........................................................................................................................................................................
Art. 7º A base de cálculo do ICMS relativamente à operação
de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres,
não-contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos,
promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida
de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze
por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento)
será destinado ao FECP.
........................................................................................................................................................................
Art. 13 Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
neste Decreto, com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer
operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas
neste Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida
Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
Art. 20 O artigo 1º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As empresas industriais localizadas no Estado do Rio
de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas
nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão
usufruir o Regime Especial de benefícios fiscais de acordo com as normas
e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Receita
autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação
dos produtos beneficiados neste Decreto.
Art. 21 O artigo 11 do Decreto 36.451/2004, passa a vigorar com a seguintes
redação:
Art. 11 A empresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações
de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos mencionados
no artigo 1º deste Decreto para não contribuintes do ICMS, de forma
que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12% (doze
por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056,
de 30 dezembro de 2002.
Parágrafo único O valor do crédito presumido a
que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total
dos produtos.
Art. 22 O artigo 8º do Decreto 36.452, de
29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 8º A empresa enquadrada no artigo 1º deste Decreto
poderá usufruir, também, o benefício a que se refere os artigos
3º e 11 do Decreto 36.451, de 29 de outubro de 2004, desde que atenda às
condições estabelecidas nos demais artigos do referido Decreto.
Art. 23 O artigo 1º do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos
pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida
à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista
e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), os
seguintes incentivos:
I redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECP), criado pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002;
II diferimento do ICMS na operação de importação
de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa
ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente
com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se
aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: Os Atos cujos dispositivos foram alterados pelo Decreto
37.209/2005, dispõem sobre:
Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003) Concede
benefícios fiscais para as empresas industriais ou comerciais atacadistas
que realizarem operações com os produtos de informática que relaciona,
tais como redução de base de cálculo, diferimento e crédito
presumido.
Decreto 35.418, de 11-5-2004 (Informativo 19/2004) Suspende,
com efeitos desde 1-5-2005, a substituição tributária para perfume,
água de colônia, cosmético e produto de toucador, bem como institui
tratamento especial para estes produtos com a concessão de diferimento,
redução da base de cálculo e transferência de crédito,
desde que as empresas firmem acordo com o Estado.
Decreto 36.279, de 24-9-2004 (Informativo 39/2004) Cria
o Programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de revitalizar a indústria
ferroviária do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão
de diferimento do pagamento do ICMS.
Decreto 36.376, de 18-10-2004 (Informativo 49/2004)
Institui o Programa RIOESCOLAR, com o objetivo de desenvolver a indústria
de material escolar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de
crédito presumido, diferimento e prazo especial para recolhimento do ICMS,
observadas as condições para enquadramento no tratamento tributário
diferenciado.
Decreto 36.447, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)
Estabelece a nova regulamentação da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e de confecção.
Decreto 36.448, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) Concede
benefícios fiscais, mediante Regime Especial, para as indústrias do
setor óptico estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos no
período que especifica.
Decreto 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)
Concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou
através de serviço de telemarketing, realizadas por central
de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado
do Rio de Janeiro, bem como autoriza o diferimento do pagamento do imposto devido
nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.
Decreto 36.450, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)
Possibilita, através da celebração de termo de acordo, a
concessão de benefícios fiscais de diferimento, crédito presumido
e redução da base de cálculo, conforme o caso, para os estabelecimentos
industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica,
desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) Estabelece
o tratamento tributário especial para as indústrias do setor de bens
de capital e de consumo durável classificados nas posições 73,
84, 85 e 87 da NCM, concedendo redução de base de cálculo nas
saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas,
equipamentos e insumos que especifica.
Decreto 36.452, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de bens de consumo
duráveis relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM, promovidas por
indústrias estabelecidas no Estado, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004)
Concede redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes
enquadrados no RIOLOG, criado pela Lei 4.173, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003),
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13%.
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