São Paulo
PORTARIA
23 CAT, DE 29-3-2005
(DO-SP
DE 31-3-2005)
ICMS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Normas
Disciplina a solicitação, emissão e deferimento da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico (AIDF Eletrônica),
bem como a confecção de impressos de documentos fiscais com base na
mesma, nas condições que menciona.
Revogação das Portarias CAT 29, de 2-4-92 (Informativo 15/92), que
aprovou modelo da Relação de Bilhetes de Passagem Rodoviários,
e 83, de 4-12-92 (Informativo 50/92).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 241, § 5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A solicitação, emissão e deferimento da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico (AIDF Eletrônica),
bem como a confecção de impressos de documentos fiscais com base em
AIDF Eletrônica são regidas pelas disposições desta Portaria,
sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas no
Regulamento do ICMS sobre a matéria.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica à
autorização de impressão de:
1. Nota Fiscal conjugada com Conhecimento de Transporte;
2. Nota Fiscal de Produtor;
3. impressos não previstos na legislação, autorizados por regime
especial;
4. AIDF para contribuinte de outras Unidades da Federação;
5. formulários de segurança;
6. outros impressos de documento fiscal não previstos no sistema da AIDF
Eletrônica.
§ 2º O pedido de autorização para confecção
de formulário AIDF em papel deverá ser efetuado pelo estabelecimento
gráfico de acordo com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
Da Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais AIDF Eletrônica
Art. 2º A Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais por meio eletrônico (AIDF Eletrônica) será solicitada
pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, por meio do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp. gov.br,
na pasta denominada Autorizações.
§ 1º Não será autorizada a confecção
de impressos de documento fiscal para estabelecimento que estiver em situação
irregular quanto à apresentação de informações econômico-fiscais.
§ 2º Deverá ser solicitada uma AIDF Eletrônica
para cada modelo, tipo, processo de emissão, série e, conforme o caso,
subsérie, de impressos de documento fiscal.
§ 3º Somente poderá ser solicitada a confecção
de impressos de documento fiscal a ser emitido por processamento de dados se
o estabelecimento solicitante já possuir previamente autorização
da Secretaria da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados específico para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.
Art. 3º A confecção de impressos de documento fiscal somente
poderá ser feita por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria
da Fazenda em conformidade com o tipo de formulário solicitado pelo contribuinte.
CAPÍTULO III
Da Solicitação de AIDF Eletrônica por estabelecimento centralizador
Art. 4º A solicitação de AIDF Eletrônica para impressão
de formulário contínuo ou jogos soltos de impressos de documento fiscal,
na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento em território
paulista, poderá ser feita por estabelecimento centralizador.
Parágrafo único Para efeito desta portaria, entende-se como
estabelecimento centralizador aquele indicado pelo contribuinte para solicitar
a confecção de um mesmo modelo de impresso de documento fiscal, com
numeração tipográfica única, a ser partilhado por um grupo
de contribuintes constituído por dois ou mais estabelecimentos da mesma
empresa localizados neste Estado.
Art. 5º A indicação de estabelecimento centralizador será
feita por meio de cadastramento do grupo, mediante informação do número
de inscrição estadual de cada um dos estabelecimentos, bem como o
modelo de impresso de documento fiscal a ser confeccionado, sua série e,
conforme o caso, a subsérie.
§ 1º Uma empresa poderá ter um estabelecimento centralizador
para cada tipo, modelo, série e, conforme o caso, subsérie, de impressos
de documento fiscal.
§ 2º Todos os estabelecimentos a serem incluídos
em um grupo deverão possuir previamente autorização da Secretaria
da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados específico
para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.
§ 3º O estabelecimento centralizador poderá:
1. ser alterado a critério do contribuinte para qualquer outro estabelecimento
pertencente ao grupo cadastrado;
2. incluir outros estabelecimentos da empresa, localizados em território
paulista, no grupo cadastrado;
3. excluir qualquer estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado desde que
o referido estabelecimento não tenha em seu poder impressos de documento
fiscal recebidos do centralizador.
Art. 6º Na solicitação de AIDF Eletrônica o estabelecimento
centralizador deverá indicar a quantidade e a numeração seqüencial
dos impressos de documento fiscal a ser distribuída para cada estabelecimento
participante do grupo.
Parágrafo único Caso haja necessidade de remanejamento de impressos
de documento fiscal entre os estabelecimentos participantes do grupo, o centralizador
poderá efetuar a redistribuição dos impressos de documento fiscal
em branco, desde que precedida de comunicação à Secretaria da
Fazenda que poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico,
no endereço eletrônico indicado no artigo 2º (opção
Alteração: Redistribuição de impressos).
CAPÍTULO IV
Do Deferimento da Solicitação de AIDF Eletrônica
Art. 7º O deferimento prévio da solicitação de AIDF
Eletrônica será efetuado pela Secretaria da Fazenda, observados, no
mínimo, os seguintes critérios:
I a regularidade cadastral e o cumprimento das demais obrigações
tributárias, do contribuinte solicitante e do estabelecimento gráfico,
verificados, inclusive, por meio de ação fiscal;
II a quantidade autorizada de impressos de documento fiscal a ser confeccionada
poderá ter por base:
a) a quantidade média de cada tipo, série e subsérie, utilizados;
b) a atividade econômica desenvolvida, o capital social, o porte e o tempo
de atividade da empresa.
Art. 8º Com base no disposto no artigo 7º, a Secretaria da
Fazenda poderá limitar a quantidade de impressos de documento fiscal a
serem confeccionados ou indeferir a solicitação de AIDF.
Art. 9º Na hipótese de ser autorizada a confecção
de quantidade de impressos inferior a que foi solicitada, o contribuinte deverá,
por meio do Posto Fiscal Eletrônico, na opção Consulta:
Pedido AIDF, manifestar a concordância ou discordância com a
redução imposta.
§ 1º Caso haja discordância da redução
imposta pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá excluir o pedido
de AIDF Eletrônica, nos termos do artigo 17 e poderá apresentar, no
prazo de 5 (cinco) dias, requerimento simples por escrito e em papel, dirigido
ao Posto Fiscal de sua vinculação, em que justifique os motivos pelos
quais deseja manter a quantidade originalmente solicitada.
§ 2º Se o contribuinte não manifestar concordância
ou discordância com a redução imposta, a solicitação
será automaticamente excluída do sistema da AIDF eletrônica no
final do mês subseqüente ao da data da imposição de redução.
Art. 10 É competente para apreciação do requerimento de
que trata o § 1º do artigo 9º o Chefe do Posto Fiscal a
que estiver vinculado o contribuinte, que terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data do respectivo protocolo para manifestar a sua decisão,
com a indicação da quantidade de impressos de documento fiscal autorizada,
devendo o interessado efetuar nova solicitação observando essa quantidade.
Art. 11 Após ser deferida a solicitação e confirmada a
indicação para confecção de impressos de documento fiscal
nos termos do artigo 12, será gerada a AIDF Eletrônica e atribuído
pelo sistema o seu número de controle.
CAPÍTULO V
Das Obrigações do Estabelecimento Gráfico Indicado na AIDF Eletrônica
Art. 12 O estabelecimento gráfico indicado pelo contribuinte na
solicitação de AIDF Eletrônica, que deverá ser credenciado
pela Secretaria da Fazenda para a confecção de impressos de documento
fiscal, deverá confirmar ou rejeitar sua indicação para a confecção
dos impressos autorizados até o último dia do segundo mês subseqüente
ao do deferimento do pedido de AIDF Eletrônica.
Parágrafo único Não havendo a confirmação ou
rejeição no prazo previsto no caput, a solicitação
será excluída automaticamente do sistema da AIDF Eletrônica.
Art. 13 Até o último dia do segundo mês subseqüente
ao da confirmação de que trata o artigo 12, o estabelecimento gráfico
credenciado deverá comunicar à Secretaria da Fazenda a entrega dos
impressos confeccionados de acordo com a AIDF gerada ao contribuinte solicitante,
por meio da opção Confirmação: Comunicação
de Entrega.
Parágrafo único A falta da comunicação de entrega
no prazo previsto no caput implicará bloqueio da possibilidade de
indicação do estabelecimento gráfico para novos pedidos de AIDF
Eletrônica, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 14 O processo de confecção dos impressos de documento
fiscal deverá ser integralmente realizado pelo estabelecimento gráfico
designado na AIDF Eletrônica, com equipamentos próprios.
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento e Alteração do Pedido de AIDF Eletrônica
Art. 15 O contribuinte solicitante acompanhará o andamento de seu
pedido na opção Consulta: Pedido AIDF.
Art. 16 O pedido de AIDF poderá ser alterado pelo contribuinte solicitante
até o momento em que estiver sob análise da Secretaria da Fazenda,
com indicação de mensagem correspondente no sistema da AIDF Eletrônica.
Art. 17 O pedido de AIDF poderá ser excluído pelo solicitante
enquanto não for confirmada a indicação para confecção
dos impressos de documento fiscal pelo estabelecimento gráfico designado,
de acordo com o artigo 12.
Art. 18 Após a confirmação da indicação para
confecção, a AIDF Eletrônica somente poderá ser cancelada
mediante apresentação, pelo contribuinte solicitante ou pelo estabelecimento
gráfico indicado, de requerimento motivado, dirigido ao Posto Fiscal de
vinculação do primeiro.
Parágrafo único É competente para apreciação
do requerimento de cancelamento da AIDF Eletrônica o Chefe do Posto Fiscal
de vinculação do contribuinte solicitante.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 Antes da primeira solicitação de AIDF Eletrônica
nos termos desta Portaria, o contribuinte solicitante deverá, obrigatoriamente,
efetuar na opção Cadastro: Histórico AIDF, o cadastramento
da última AIDF já autorizada em papel, para cada modelo, série
e, conforme o caso, subsérie de impressos de documento fiscal em uso ou
já utilizado.
§ 1º Após o cadastramento do histórico ou em
caso de não haver histórico a ser cadastrado, o contribuinte solicitante
deverá efetuar a declaração de encerramento de cadastro ou de
inexistência de histórico de AIDF na opção Cadastro:
Encerramento de Histórico.
§ 2º Enquanto não houver declaração de
inexistência ou de encerramento de histórico, o contribuinte solicitante
poderá efetuar inclusões, por meio da opção Cadastro:
Histórico AIDF, e alterações ou exclusões por meio
da opção Alteração: Histórico AIDF.
§ 3º Prestada a declaração nos termos do § 1º,
qualquer alteração das informações prestadas somente será
aceita mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de vinculação
do contribuinte.
§ 4º O sistema da AIDF Eletrônica poderá vedar
o cadastro de histórico para determinada série ou subsérie de
modelo de documento fiscal quando a última AIDF autorizada em papel se
revelar incompatível com os modelos adotados pelo sistema da AIDF Eletrônica,
hipótese em que será adotada nova série ou subsérie, nos
termos da legislação.
Art. 20 Os modelos de impresso de documento fiscal disponíveis no
sistema para o solicitante efetuar o pedido de AIDF Eletrônica são
aqueles compatíveis com a sua atividade econômica principal, determinada
por sua CNAE Classificação Nacional de Atividade Econômica.
Parágrafo único Caso o solicitante também exerça
outras atividades, diferentes de sua atividade principal e que o obriguem a
utilizar outros modelos de impresso de documento fiscal, poderá, mediante
requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, solicitar
a inclusão de modelo de impresso específico para o seu estabelecimento.
Art. 21 Ficam revogadas a Portaria CAT-29, de 2-4-92, e a Portaria CAT-83,
de 4-12-92.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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