Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 DRP, DE 29-3-2005
(DO-RS DE 30-3-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à transferência de saldo credor decorrente de exportação, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-3-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.1.1.1, 3.1.1.4 e 3.6.2, conforme segue:
“1.1.1.1. Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, “a”, às transferências efetivadas no período de 1-3 a 31-12-2005:
a) relativamente aos estoques provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado;
b) relativamente aos estoques provenientes de aquisições de contribuintes de outras unidades da Federação, podendo a empresa cedente do crédito fiscal, nessa hipótese, considerar no saldo passível de transferência os seguintes percentuais aplicáveis aos mencionados estoques:
90% | março | 40% | agosto | |
80% | abril | 30% | setembro | |
70% | maio | 20% | outubro | |
60% | junho | 10% | novembro | |
50% | julho | 0% | dezembro” |
“3.1.1.4. No mês de março de 2005, a solicitação de transferência poderá ser efetuada até o dia 31-3-2005.”
“3.6.2. Poderão ser estabelecidas hipóteses em que a autorização de transferência de saldo credor será efetuada exclusivamente pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.”
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela “Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência”, é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 033, 034, 038 e 039 e são acrescentados os códigos 044 e 045, obedecida a ordem dos dispositivos legais, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | |
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | |
“RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “a” | Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP | 044 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “a” | Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP | 033 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “a”, e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02 | Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.000 EPP | 034 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “b” | Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP | 045 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “b” | Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP | 038 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “b”, e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02 | Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.000 EPP | 039” |
b) na tabela “Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor”, é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 134, 135, 144 e 145 e são acrescentados os códigos 155 e 156, obedecida a ordem dos dispositivos legais, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | |
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | |
“RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “a” | Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP | 155 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “a” | Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP | 134 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “a”, e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02 | Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.000 EPP | 135 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “b” | Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 20 até 40 EPP | 156 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “b” | Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 40 até 1.000 EPP | 144 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “b”, e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02 | Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.000 EPP | 145” |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP/98
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TÍTULO I
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CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
1.0. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, artigo 58)
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1.1.1. A transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:
a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento, nas aquisições de:
1. energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
2. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situada neste Estado;
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