Rio Grande do Sul
DECRETO
43.717, DE 30-3-2005
(DO-RS DE 31-3-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento parcial do
pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial de
mercadorias de produção própria que especifica, com efeitos a
partir de 1-4-2005.
Revogação e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.700, de
29-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1883 No artigo 29 do Livro II, fica acrescentada
nota à alínea a do inciso V, conforme segue:
Nota Na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo
1º-A do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da
base
de cálculo correspondente ao imposto não diferido.
ALTERAÇÃO Nº 1884 No artigo 153 do Livro II, fica acrescentada
nota à alínea b do inciso VII, conforme segue:
Nota Na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo
1º-A do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do
valor da operação correspondente ao diferimento.
ALTERAÇÃO Nº 1885 Na Seção IV do Apêndice
II, ficam revogados os itens XXI, XXVI e XLV da Subseção I e ficam
acrescentados os itens V a VIII à Subseção II, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
V |
Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes |
4202 |
VI |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4203 |
VII |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes |
6401 a 6405 |
VIII |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 |
9401 a 9403 |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1885, a partir
de 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699/97 RICMS-RS
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LIVRO II
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Art. 29 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes
indicações:
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V no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:
a) a base de cálculo do ICMS;
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CAPÍTULO
II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
(Modelo 1 Anexo F1 ou Modelo 1-A Anexo F2)
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Art. 153 Os lançamentos serão feitos, documento por documento,
desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações
ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias,
da seguinte forma:
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VII colunas sob os títulos ICMS VALORES FISCAIS
e OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO:
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b) coluna OUTRAS: valor da operação ou da prestação,
quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços
que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal
ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha
sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto,
ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha
sido retido por substituição tributária;
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NOTA: O artigo 1-A do Livro III e a Seção IV do Apêndice II foram acrescentados ao RICMS-RS, respectivamente, pelas Alterações nºs 1.862 e 1.863, introduzidas pelo Decreto 43.641, de 23-2-2005 (Informativo 08/2005).
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