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Rio Grande do Sul

Decreto 43717/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.717, DE 30-3-2005
(DO-RS DE 31-3-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria que especifica, com efeitos a partir de 1-4-2005.
Revogação e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.700, de 29-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1883 – No artigo 29 do Livro II, fica acrescentada nota à alínea “a” do inciso V, conforme segue:
“Nota – Na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo 1º-A do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da bas
e de cálculo correspondente ao imposto não diferido.”
ALTERAÇÃO Nº 1884 – No artigo 153 do Livro II, fica acrescentada nota à alínea “b” do inciso VII, conforme segue:
“Nota – Na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo 1º-A do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento.”
ALTERAÇÃO Nº 1885 – Na Seção IV do Apêndice II, ficam revogados os itens XXI, XXVI e XLV da Subseção I e ficam acrescentados os itens V a VIII à Subseção II, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“V

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes

4202

VI

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

VII

Calçados, polainas e artefatos semelhantes

6401 a 6405

VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90

9401 a 9403”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1885, a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97 – RICMS-RS
“ ......................................................................................................................................................................

LIVRO II

........................................................................................................................................................................     
Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
........................................................................................................................................................................
V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) a base de cálculo do ICMS;
........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
(Modelo 1 – Anexo F1 ou Modelo 1-A – Anexo F2)

........................................................................................................................................................................
Art. 153 – Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
........................................................................................................................................................................
VII – colunas sob os títulos “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”:
........................................................................................................................................................................
b) coluna “OUTRAS”: valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituição tributária;
........................................................................................................................................................................ ”

NOTA: O artigo 1-A do Livro III e a Seção IV do Apêndice II foram acrescentados ao RICMS-RS, respectivamente, pelas Alterações nºs 1.862 e 1.863, introduzidas pelo Decreto 43.641, de 23-2-2005 (Informativo 08/2005).

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