Rio Grande do Sul
DECRETO
43.718, DE 30-3-2005
(DO-RS DE 31-3-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução
da base de cálculo do imposto na saídas internas de gasolina e álcool
anidro e hidratado para fins combustíveis, nas condições que
menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.717, de
30-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.886 Fica acrescentado o inciso XXXVII ao
artigo 23, conforme segue:
XXXVII os percentuais a seguir indicados nas saídas internas
de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:
Nota 01 Ver benefício do não-estorno do crédito
fiscal, artigo 35, IV, b.
Nota 02 Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as
alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de
2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no artigo 27,
I, nota.
a)
96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;
b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos
por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
ALTERAÇÃO Nº 1.887 É dada nova redação
à alínea b do inciso IV do artigo 35, conforme segue:
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23,
IX, X, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;
Nota Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (IX e X); ferros e aços não-planos (XVII);
medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria;
de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII)
e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.