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Rio Grande do Sul

Decreto 43718/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.718, DE 30-3-2005
(DO-RS DE 31-3-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto na saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.717, de 30-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.886 – Fica acrescentado o inciso XXXVII ao artigo 23, conforme segue:
“XXXVII – os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:
“Nota 01 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “b”.
Nota 02 – Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no artigo 27, I, nota.
a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;
b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.”
ALTERAÇÃO Nº 1.887 – É dada nova redação à alínea “b” do inciso IV do artigo 35, conforme segue:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX, X, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;
Nota – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não-planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria; de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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