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Rio Grande do Sul

Decreto 43700/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.700, DE 29-3-2005
(DO-RS DE 30-3-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência de saldo credor decorrente de exportação, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209, de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.699, de 29-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.879 – No artigo 37, no número 2 da alínea “d” do § 2º, a Nota 03 fica renumerada para Nota 04 e é acrescentada a Nota 03, conforme segue:
“Nota 03 – O limite de saídas de mercadorias referido na Nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.”
ALTERAÇÃO Nº 1.880 – No artigo 58, a alínea “d” da Nota 01 do inciso II passa a ser a nota “e” e fica acrescentada uma nova alínea “d” com a seguinte redação:
d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 20 (vinte) e não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;”
ALTERAÇÃO Nº 1.881 – No artigo 58, é dada nova redação à Nota 02 do inciso II, conforme segue:
“Nota 02 – Os limites de saídas de mercadorias referidos na Nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.”
ALTERAÇÃO Nº 1.882 – No artigo 60:
a) fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
“Nota – Ver hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, artigo 58, IV.”
b) a nota do inciso II fica renumerada para Nota 01 e é acrescentada a Nota 02 com a seguinte redação:
“Nota 02 – Na hipótese prevista na nota do caput deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” da Nota 01.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.880, a 1º de março de 2005, e, quanto às alterações nos 1.879, 1.881 e 1.882, a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Os artigos 37 e 58 do Livro I do RICMS-RS foram modificados pelas Alterações introduzidas pelo Decreto 43.641, de 23-2-2005 (Informativo 08/2005).

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