Rio Grande do Sul
DECRETO
43.700, DE 29-3-2005
(DO-RS DE 30-3-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência
de saldo credor decorrente de exportação, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209,
de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo Decreto nº 43.699, de 29-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.879 No artigo 37, no número 2 da alínea
d do § 2º, a Nota 03 fica renumerada para Nota 04 e é
acrescentada a Nota 03, conforme segue:
Nota 03 O limite de saídas de mercadorias referido na Nota
02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês
de atividade da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no
ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no
ano corrente.
ALTERAÇÃO Nº 1.880 No artigo 58, a alínea d
da Nota 01 do inciso II passa a ser a nota e e fica acrescentada
uma nova alínea d com a seguinte redação:
d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que
o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior,
saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 20 (vinte) e não
exceda a 40 (quarenta) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria
EPP;
ALTERAÇÃO Nº 1.881 No artigo 58, é dada nova redação
à Nota 02 do inciso II, conforme segue:
Nota 02 Os limites de saídas de mercadorias referidos na Nota
01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês
de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no
ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no
ano corrente.
ALTERAÇÃO Nº 1.882 No artigo 60:
a) fica acrescentada nota ao caput com a seguinte redação:
Nota Ver hipótese de utilização de saldo credor
acumulado em decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, para pagamento de créditos tributários constituídos,
artigo 58, IV.
b)
a nota do inciso II fica renumerada para Nota 01 e é acrescentada a Nota
02 com a seguinte redação:
Nota 02 Na hipótese prevista na nota do caput deste
artigo, não se aplica o disposto na alínea b da Nota 01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.880, a
1º de março de 2005, e, quanto às alterações nos
1.879, 1.881 e 1.882, a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Os artigos 37 e 58 do Livro I do RICMS-RS foram modificados pelas Alterações introduzidas pelo Decreto 43.641, de 23-2-2005 (Informativo 08/2005).
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