Rio Grande do Sul
DECRETO
43.699, DE 29-3-2005
(DO-RS DE 30-3-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apropriação
de crédito presumido em valor superior ao imposto devido, nas condições
que menciona.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.697, de 23-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.878 Fica acrescentada a Nota 04 ao caput
do artigo 32 do Livro I com a seguinte redação:
Nota 04 Em substituição ao disposto na Nota 03, a apropriação
de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na Nota 02 fica
assegurada ao contribuinte que tenha termo de acordo ou protocolo firmado, vigente
em 1º de janeiro de 2005, que atenda às condiçõs estabelecidas
na Nota 03, durante o
período em que o mesmo for vigente e desde que cumpridas as condições
nele estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 37.699/97 RICMS-RS
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LIVRO I
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Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
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Nota 02 A apropriação de crédito fiscal presumido prevista
neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante
do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito
fiscal presumido.
Nota 03 A apropriação de crédito fiscal presumido em valor
superior ao previsto na Nota 02 somente é possível mediante celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça a obrigação,
para o contribuinte, de realização de investimentos em sua atividade
econômica e a respectiva ampliação desta, de geração
de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor
econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias,
bens e serviços.
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