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Rio Grande do Sul

Decreto 43699/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.699, DE 29-3-2005
(DO-RS DE 30-3-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apropriação de crédito presumido em valor superior ao imposto devido, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.697, de 23-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.878 – Fica acrescentada a Nota 04 ao caput do artigo 32 do Livro I com a seguinte redação:
“Nota 04 – Em substituição ao disposto na Nota 03, a apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na Nota 02 fica assegurada ao contribuinte que tenha termo de acordo ou protocolo firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, que atenda às condiçõs estabelecidas na Nota 03, durante
o período em que o mesmo for vigente e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 37.699/97 – RICMS-RS
“  .....................................................................................................................................................................

LIVRO I

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Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
.........................................................................................................................................................................
Nota 02 – A apropriação de crédito fiscal presumido prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
Nota 03 – A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na Nota 02 somente é possível mediante celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça a obrigação, para o contribuinte, de realização de investimentos em sua atividade econômica e a respectiva ampliação desta, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços.
......................................................................................................................................................................... ”

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