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Minas Gerais

Decreto 43080/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.998, DE 29-3-2005
(DO-MG DE 30-3-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o RICMS-MG, determinando que a partir das operações de 1-4-2005 o ICMS do estabelecimento importador de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da NBM/SH, na condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, será recolhido até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Alteração de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (...)
§ 1º – Relativamente à alínea “d” do inciso I do caput deste artigo:
I – o disposto na subalínea “d.2" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;
II – o disposto na subalínea “d.5" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.
(...)
Art. 85 – (...)
II – (...)
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do artigo 403, no inciso II do caput do artigo 404, na alínea “a” do inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º do artigo 408, na alínea “a” do inciso II do artigo 409, inciso II do § 2º do artigo 413, no parágrafo único do artigo 416, no inciso II do artigo 419, na alínea “a” do inciso I do artigo 421 e no inciso II do artigo 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (NR)"
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 416 – (...)
Parágrafo único – O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento." (NR)
Art. 3º – Relativamente às mercadorias constantes do estoque em 31 de março de 2005, o estabelecimento importador que comercialize bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações, observadas a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de abril de 2005, relativamente ao artigo 2º;
II – na data de sua publicação, relativamente aos artigos 1º e 3º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir, trechos do RICMS necessários ao entendimento das alterações determinadas por este Ato.

REMISSÃO: DECRETO 43.080, DE 13-12-2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 61 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
........................................................................................................................................................................
d – importados do exterior:
........................................................................................................................................................................
d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
........................................................................................................................................................................
d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo
........................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
Parte 1 do Anexo IX
........................................................................................................................................................................
Art. 416 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................ ”

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