LEI 10.187, DE 15-6-2014
(DO-Goiânia DE 15-6-2018)
ESTABLECIMENTO COMERCIAL - Normas - Município de Goiânia
Estabelecimentos devem afixar placas com o número do Disque Denúncia da Central de
Atendimento à Mulher
Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Goiânia, ficam obrigados a afixar placas informativas contendo o número do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180). A obrigatoriedade da referida Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal. O descumprimento desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator advertência, multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada
reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Goiânia, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviços de auto-atendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE
DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 01 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas impostas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia