IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
2 COANA, DE 24-3-2005
(DO-U DE 30-3-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos
SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Fiscalização
Fixa
regras para as atividades de pesquisa visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos
aplicáveis na fiscalização dos impostos, contribuições
e taxas incidentes sobre as operações de importação e exportação.
Revogação da Portaria 35 COANA, de 29-12-2003.
DESTAQUES
Pesquisa fiscal aduaneira consiste na análise de informações com vistas à seleção de sujeitos passivos para fiscalização
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe conferem os artigos 247 e 248 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, RESOLVE:
Art. 1º A execução da pesquisa e da fiscalização
relativas aos tributos, contribuições e direitos incidentes sobre
o comércio exterior e às demais exigências legais aplicáveis
em razão da importação, exportação, comercialização,
transporte e armazenagem de produtos provenientes do exterior ou a ele destinados,
observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As atividades referidas no artigo 1º compreendem:
I pesquisa fiscal aduaneira, que consiste na coleta e análise de
informações com vistas à seleção de sujeitos passivos
para fiscalização e no preparo do procedimento fiscal;
II fiscalização aduaneira, que consiste na verificação
do cumprimento da legislação por parte do interveniente, tanto no
que diz respeito ao recolhimento dos gravames devidos à Fazenda Nacional
quanto às demais obrigações decorrentes da realização
de operação no comércio exterior, que pode ter como resultado,
dentre outros:
a) a constituição de crédito tributário;
b) a formalização da exigência de direitos comerciais;
c) a apreensão de mercadorias;
d) o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação de responsáveis
legais perante o Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX);
e) a elaboração de representações administrativas para:
declaração da inaptidão da inscrição do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
fins penais; e
fiscalização de tributos internos, conforme a Portaria Conjunta COFIS/COANA
nº 1, de 10 de outubro de 2002; e
f) aplicação de sanções administrativas;
III diligência, assim entendida a ação fiscal destinada
a coletar informações de interesse da administração tributária;
e
IV informação fiscal elaborada em processo administrativo que
tenha por objeto a exigência de crédito tributário, de direitos
comerciais ou aplicação de penalidades administrativas, que não
se enquadre nos incisos I, II e III.
§ 1º Para efeito do inciso II, considera-se fiscalização
aduaneira:
I o procedimento de habilitação para operação no
SISCOMEX definido na Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de
outubro de 2004;
II a conferência aduaneira, realizada em recintos alfandegados ou
no estabelecimento importador ou exportador, conforme definido nos artigos 504
e 528 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro);
III os procedimentos especiais de controle definidos nas Instruções
Normativas SRF nº 52, de 8 de maio de 2001, nº 206, de 25 de setembro
de 2002, e nº 228, de 21 de outubro de 2002;
IV as ações de vigilância aduaneira e de repressão
ao contrabando e ao descaminho; e
V a fiscalização realizada sobre estabelecimentos de importadores,
exportadores e outros intervenientes no comércio exterior.
§ 2º Considera-se ação de vigilância aduaneira
a desenvolvida ostensiva e rotineiramente em área alfandegada, bem assim
em zona de vigilância aduaneira, visando ao controle das operações
de carga, descarga, armazenagem ou passagem de veículos, mercadorias e
pessoas, inclusive dos viajantes internacionais e de suas bagagens, em que a
fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF) atue com trajes
e veículos caracterizados institucionalmente.
§ 3º Considera-se ação de repressão ao contrabando
e ao descaminho, a desenvolvida ostensivamente em via pública, centro comercial
e outros locais de interesse para o controle aduaneiro, em que a fiscalização
da SRF atue com trajes e veículos caracterizados institucionalmente e que
não estejam direcionados à verificação de sujeito passivo
previamente identificado.
§ 4º Para efeitos de registro, controle e avaliação
gerencial, a atividade fiscal será identificada pelo correspondente código
numérico de operação, que definirá a natureza das verificações
fiscais a executar e, conforme o caso, os resultados associados àquela
ação.
§ 5º Os códigos numéricos passíveis de utilização,
para os efeitos definidos no § 4º, encontram-se listados no Anexo
II a esta Portaria.
Da Pesquisa Fiscal Aduaneira
Art.
3º A pesquisa fiscal aduaneira será executada com base nas
linhas e projetos de pesquisa definidos no Anexo I a esta Portaria, que se encontram
dispostos nos seguintes grupos:
I verificação do sujeito passivo: têm por objeto constatar
a existência de fato, a origem dos recursos aplicados e a capacidade operacional
do interveniente, além de combater a interposição fraudulenta
de pessoas no comércio exterior;
II combate à introdução e à exportação
clandestina de mercadorias: visam identificar a comercialização, o
transporte e a armazenagem de mercadorias introduzidas de forma irregular no
território aduaneiro e detectar operações de importação
ou exportação simuladas;
III renúncia fiscal: destinados a examinar a regularidade e o cumprimento
das condições para gozo de benefícios ou incentivos fiscais;
e
IV revisão aduaneira: consistem em reexaminar as informações
prestadas por ocasião do despacho de importação ou exportação,
relativas a:
a) base de cálculo dos tributos e direitos comerciais incidentes;
b) quantificação e classificação fiscal das mercadorias;
e
c) regime tarifário aplicável em razão da origem.
V auditoria sobre o interveniente: consistem em verificar a regularidade
dos controles contábeis, fiscais e de estoques dos intervenientes que operam
no comércio exterior, bem como o cumprimento da legislação aduaneira
que disciplina a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro,
o transporte internacional e a armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro
e que compreendem as auditorias sobre:
a) sistemas informatizados de controle aduaneiro, estabelecidos para os recintos
alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais;
b) recintos alfandegados e lojas francas;
c) transportadores internacionais;
d) conferência final de manifesto; e
e) pessoas jurídicas habilitadas ao programa do Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul).
Parágrafo único Os projetos de pesquisa devem abranger as operações
realizadas nos dois anos-calendário anteriores ao da execução
da ação fiscal, salvo quando se tratar de renúncia fiscal, crimes
contra a ordem tributária ou em situações excepcionais expressamente
autorizadas pelo chefe da unidade.
Art. 4º O resultado da pesquisa fiscal será registrado no Dossiê
de Pesquisa Fiscal Aduaneira (DPFA), base para instauração da ação
fiscal, discriminando, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação e porte do sujeito passivo;
II motivação e abrangência da pesquisa;
III indicação das declarações aduaneiras e respectivas
adições que serão objeto de análise fiscal ou do período
a fiscalizar, conforme o caso;
IV descrição dos indícios de infração que justificam
ações fiscais pertinentes;
V indicação da operação fiscal adequada;
VI descrição dos resultados esperados;
VII estimativa da evasão tributária ou do volume de operações
irregulares;
VIII estimativa de recuperação do prejuízo tributário,
em face da capacidade patrimonial do sujeito passivo e, se for o caso, dos seus
sócios;
IX montante dos débitos tributários existentes em nome do sujeito
passivo e, se for o caso, a indicação da necessidade de formalização
de Comunicação de Débitos, conforme modelo constante do Anexo
IV à Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de
2002; e
X indicação de pessoas relacionadas com a infração
para qual foram demonstrados indícios ou que sejam solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I às ações fiscais relativas ao procedimento de habilitação
para operação no SISCOMEX, conferência aduaneira, vigilância
aduaneira e repressão ao contrabando e ao descaminho, definidas nos incisos
I, II e IV do § 1º , no § 2º e no § 3º, todos
do artigo 2º;
II às demandas externas requisitórias;
III aos procedimentos especiais de controle instaurados em função
da seleção dos despachos para o canal cinza de conferência aduaneira;
IV às operações fiscais destinadas exclusivamente à
formalização de exigências do crédito tributário ou
da proposta de aplicação de pena de perdimento a mercadorias apreendidas
por outros órgãos; e
V às ações cujo DPFA foi expressamente dispensado pelo
chefe da unidade da SRF responsável pela execução.
§ 2º Estimativa de recuperação, para efeito do disposto
no inciso VIII do caput, será representada pela comparação
do lançamento estimado com valor do patrimônio líquido ou do
capital social integralizado da pessoa jurídica, se o primeiro não
estiver disponível nos sistemas da SRF, acrescentado do patrimônio
conhecido dos sócios.
Art. 5º Os DPFA deverão abranger todas as operações
do sujeito passivo que contenham indícios das irregularidades analisadas
no âmbito do respectivo projeto de pesquisa, observado o período de
abrangência definido nos termos do § 1º do artigo 3º.
Do Porte do Sujeito Passivo
Art. 6º O porte da empresa será estabelecido em razão da dimensão econômico-financeira de suas operações no comércio exterior nos anos-calendário programados ou fiscalizados, adotando-se o maior porte apurado, de acordo com a tabela a seguir:
Porte da empresa |
Valor mínimo |
Valor máximo |
Pequeno |
Não há |
1.500.000,00 |
Médio |
1.500.000,01 |
10.000.000,00 |
Grande |
10.000.000,01 |
Não há |
§ 1º Para efeito deste artigo, os volumes
totais das importações e das exportações serão medidos,
respectivamente, pelo valor CIF e pelo valor FOB.
§ 2º Para os fins de determinação do porte da empresa,
consideram-se:
I de grande porte, todos os estabelecimentos da empresa de grande porte,
cujo volume de importações ou das exportações seja superior
a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos); e
II de médio porte, todos os estabelecimentos da empresa de médio
porte, cujo volume de importações ou das exportações seja
superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), bem
como todos os estabelecimentos das empresas de grande porte cujo volume de importações
ou das exportações seja superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil
dólares norte-americanos) e inferior a US$ 1.000.000,00 (um milhão
de dólares norte-americanos).
Motivação
Art.
7º Para os efeitos desta Portaria, considera-se motivação
a circunstância ou fato que dá origem ao procedimento fiscal, que
poderá se classificar em:
I seleção interna: procedimento fiscal programado com base
em DPFA ou realizado com base no permissivo expresso no inciso IV, do parágrafo
único do artigo 4º;
II demanda externa requisitória: procedimento fiscal programado
a partir de demandas do Poder Judiciário, Comissões Parlamentares
de Inquérito do Congresso Nacional (CPI), Ministério Público
Federal, Conselho de Contribuintes, ou outros órgãos com poder requisitório,
cujos elementos apresentados apontem os indícios necessários a sua
realização;
III demanda externa não requisitória: procedimento fiscal programado
a partir de demandas de órgãos externos a SRF sem poder requisitório,
e de fontes externas em geral, cujo conteúdo justifique sua execução;
e
IV determinação interna: procedimento fiscal originado de unidade
da SRF diversa daquela que irá realizar a ação fiscal, observadas
as respectivas atribuições regimentais.
Parágrafo único As denúncias e representações
oriundas de demanda externa não requisitória serão tratadas como
indícios de prática de ilícitos aduaneiros e somente serão
incluídas na programação da fiscalização após
a realização da correspondente pesquisa fiscal aduaneira.
Art. 8º O procedimento de diligência realizado para coleta
de informações destinadas a subsidiar a seleção de sujeitos
passivos ou a instrução de procedimento especial realizado no curso
do despacho de importação ou exportação terá a motivação
classificada como determinação interna.
Interessado
Art.
9º O interessado é o órgão público, a unidade
da SRF ou a divisão, serviço ou seção daquela unidade que
demandou a execução do procedimento fiscal.
§ 1º No procedimento fiscal em que a motivação seja
demanda externa, requisitória ou não, o interessado será
o órgão demandante do referido procedimento.
§ 2º No procedimento fiscal em que a motivação seja
determinação interna, o interessado será a unidade
da autoridade da SRF demandante do referido procedimento.
Jurisdição
Art.
10 A ação fiscal deverá ser executada pela unidade da
SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio
do sujeito passivo, salvo nas seguintes hipóteses:
I na conferência aduaneira;
II nas ações de vigilância aduaneira e de repressão
ao contrabando e ao descaminho; e
III nas ações realizadas por unidade de despacho:
a) relativas às Declarações de Importação (DI) ou Declaração
de Exportação (DE) de mercadorias que ainda se encontrem sob controle
aduaneiro;
b) relativas a DI ou DE em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial
solicitado no curso do despacho;
c) relativas à retificação, a pedido, de declarações
aduaneiras desembaraçadas, independentemente da entrega da mercadoria;
d) cujo direito de lançar eventual diferença de tributos ou aplicação
de penalidades apuráveis extinguir-se-á em prazo inferior a 12 (doze)
meses;
e) cuja realização tenha sido solicitada pela unidade de jurisdição.
IV procedimentos especiais de fiscalização definidos nas Instruções
Normativas SRF nº 52, de 2001, nº 206, de 2002 e nº 228, de 2002,
nas hipóteses em que a unidade da SRF de fiscalização aduaneira
que jurisdicione o estabelecimento não possa concluí-los no prazo
estabelecido pela unidade de despacho;
V na hipótese de que trata o § 2º do artigo 249 do Anexo
à Portaria MF nº 30, de 2005, que aprovou o Regimento Interno da SRF;
e
VI nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º do
artigo 6º da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001.
§ 1º Para os efeitos do caput, considerar-se-á
domicílio fiscal:
I nas ações de Combate à Introdução Clandestina,
definidas no inciso II do artigo 3º, o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência da infração;
II nas ações de Renúncia Fiscal, definidas
no inciso III do artigo 3º, o estabelecimento beneficiário ou detentor
do incentivo, ainda que as importações ou exportações beneficiadas
sejam promovidas por outro estabelecimento;
III nas ações de Revisão Aduaneira, definidas
no inciso IV do artigo 3º, o estabelecimento responsável pelo registro
das declarações aduaneiras; e
IV nas ações realizadas sobre sujeitos passivos que realizem
operações por conta e ordem de terceiros, preferencialmente o estabelecimento
matriz do adquirente, podendo ser também uma de suas filiais ou o estabelecimento
do importador.
§ 2º A execução de procedimentos especiais de fiscalização
por unidade da SRF diversa daquela que jurisdicione o estabelecimento, na hipótese
prevista no inciso IV do caput, depende de prévia consulta à
unidade originalmente competente, que deverá, no prazo de cinco dias, instaurar
o correspondente procedimento fiscal ou comunicar a impossibilidade de sua conclusão
em prazo razoável.
§ 3º Nas hipóteses em que o retardo do início do
procedimento possibilite a subtração de prova, a consulta definida
no § 2º deverá alertar para este fato e o prazo para a instauração
do correspondente procedimento fiscal ou comunicação da impossibilidade
de sua conclusão em prazo razoável pela unidade jurisdicionante será
de vinte e quatro horas.
§ 4º Na hipótese da alínea c do inciso
III do caput, a análise de pedido de retificação
de declaração aduaneira após o desembaraço somente deverá
ser comunicada à unidade de jurisdição do domicílio fiscal,
se resultar em recolhimento de tributos ou direitos comerciais ou ainda na aplicação
de penalidades.
§ 5º A comunicação referida no § 4º será
feita por meio de registro na ficha de auditoria no Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
Art. 11 Na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 10,
o início da ação fiscal por unidade da SRF que jurisdicione um
dos estabelecimentos do adquirente prevenirá a jurisdição em
seu favor, relativamente aos fatos e, se for o caso, às declarações
aduaneiras objeto de fiscalização.
Registro
Art.
12 A realização das atividades de diligência e de fiscalização
aduaneira a que se referem, respectivamente, o inciso III do caput e
os incisos I, III e V do § 1º, todos do artigo 2º, será
informada por meio de Registro de Procedimento Fiscal (RPF) no sistema Ação
Fiscal Aduaneiro, independentemente do resultado.
Parágrafo único Tratando-se de atividade de Fiscalização
Aduaneira, o RPF registrará, conforme o caso:
I exigências de tributos, contribuições e de direitos
comerciais formalizadas;
II penalidades aplicadas ou propostas;
III as declarações aduaneiras e períodos examinados; e
IV os procedimentos fiscais executados.
Art. 13 Independentemente do registro de que trata o artigo 12, todos
os lançamentos, propostas de inaptidão do CNPJ, indeferimentos de
pedidos de habilitação, recolhimentos ou apreensões de mercadorias
decorrentes da ação do fisco, durante ou após o despacho, ou
ainda em ações de vigilância aduaneira ou de repressão ao
contrabando e ao descaminho, deverão ser registrados no RADAR.
Mandado de Procedimento Fiscal
Art.
14 Os procedimentos de fiscalização e diligência serão
realizados a partir de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) emitido nos termos
da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, alterada pela Portaria SRF nº 1.238,
de 31 de outubro de 2002, e pela Portaria SRF nº 1.468, de 6 de outubro
de 2003.
§ 1º O MPF será entregue aos AFRF responsáveis pela
execução do procedimento fiscal juntamente com o DPFA de que trata
o artigo 4º.
§ 2º É vedada a emissão de novo MPF-Fiscalização
(MPF-F), na hipótese em que exista procedimento de fiscalização
aduaneira em andamento para o mesmo sujeito passivo, na mesma ou em outra unidade
da SRF.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica nos casos:
I de estabelecimentos diferentes de um mesmo sujeito passivo;
II procedimento de habilitação de responsáveis legais
perante o SISCOMEX;
III de realização de procedimento fiscal por unidade diferente
da de jurisdição; e
IV em que a autoridade outorgante do novo MPF-F seja o Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira.
§ 4º Nos casos de flagrante constatação de contrabando,
descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação
tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque
em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração
de prova, o AFRF deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e,
no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido
MPF Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o AFRF deverá
lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado
por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I dados identificadores do sujeito passivo;
II natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem
assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção
ou apreensão, se houver;
III nome e matrícula do AFRF responsável pelo procedimento
fiscal;
IV nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do
AFRF a que se refere o inciso anterior.
Art. 15 Não será exigido MPF para as seguintes modalidades
procedimento de fiscalização:
I de conferência aduaneira, realizada no curso do despacho;
II de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e
ao descaminho;
III realizado sobre os recintos alfandegados de zona primária ou
secundária;
IV destinado exclusivamente, à aplicação das multas por
não atendimento à intimação ou à Requisição
de Movimentação Financeira (RMF);
V interno de:
revisão aduaneira;
execução de termos de responsabilidade;
formalização de apreensão realizada por outros órgãos;
aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da apreensão
de mercadorias ou retenção de veículos;
instrução processual; e
habilitação de responsáveis legais por pessoas jurídicas
perante o SISCOMEX, nas modalidades sumária e especial.
Parágrafo único Na hipótese de realização de
diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata
este artigo, deverá ser emitido MPF de Diligência (MPF-D).
Art. 16 A lavratura de Auto de Infração deverá ser efetuada
de acordo com o contido no MPF-F e seus complementares.
Parágrafo único Na hipótese de lavratura de Auto de Infração
em uma das modalidades de ação fiscal elencadas no artigo 15, deve-se
mencionar expressamente a dispensa de emissão de MPF.
Art. 17 Na hipótese de indisponibilidade temporária do Sistema
Ação Fiscal Aduaneiro, que impossibilite a prorrogação de
MPF, o Superintendente da Receita Federal encaminhará solicitação
de apuração especial à Coordenação Geral de Administração
Aduaneira (COANA), informando os motivos da indisponibilidade, bem como a relação
de MPF vincendos a serem prorrogados.
Execução
Art.
18 Os procedimentos de fiscalização aduaneira deverão
observar as instruções dos manuais e roteiros produzidos ou aprovados
pela COANA.
Parágrafo único Enquanto não houver manual ou roteiro
aprovado para o projeto de pesquisa ou operação fiscal, a execução
obedecerá, no que couber, às orientações constantes dos
Manuais de Fiscalização produzidos pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS) e aos critérios estabelecidos pela própria
unidade da SRF encarregada do procedimento.
Art. 19 Na execução do procedimento de fiscalização,
o AFRF deverá restringir-se às operações fiscais, aos períodos
e, se for o caso, às declarações aduaneiras definidas no DPFA.
§ 1º Caso o AFRF, no curso da fiscalização, constate
infração ou seu indício cuja apuração não esteja
compreendida no respectivo MPF, deverá representar ao seu chefe imediato
para avaliação da oportunidade e conveniência da extensão
das verificações durante a mesma ação fiscal ou da programação
de nova ação fiscal sobre o mesmo sujeito passivo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a adoção
de medidas necessárias à preservação dos interesses da Fazenda
Nacional nas hipóteses referidas no § 4º do artigo 14.
Encerramento
Art.
20 Após o encerramento dos procedimentos fiscais e do registro no
sistema Ação Fiscal Aduaneiro, conforme determina o artigo 12, os
AFRF responsáveis pela sua execução apresentarão ao respectivo
Chefe de Equipe cópia da seguinte documentação, que deverá
compor o dossiê de execução do procedimento fiscal do sujeito
passivo:
I MPF que instaurou o procedimento;
II Relatório Fiscal ou correspondente;
III autos de infração lavrados, assinados pelos AFRF e pelo
sujeito passivo ou seu representante, e demais planilhas ou demonstrativos deles
integrantes;
IV Representação Fiscal para Fins Penais, quando for o caso;
V Comunicação de Débitos de que trata o Anexo IV da Instrução
Normativa SRF nº 26, de 6 de março de 2001, ou equivalente, acompanhada
da relação de bens a serem arrolados, no caso de arrolamento de bens,
e a solicitação de Medida Cautelar Fiscal, se for o caso; e
VI decisões judiciais examinadas no curso do procedimento fiscal.
§ 1º Na hipótese de ciência a termos e autos de infração
por via postal ou edital, o AFRF deverá fazer menção à forma
adotada ou anexar cópia dos comprovantes respectivos.
§ 2º Deverão ainda integrar o dossiê de execução,
por juntada de cópias, as impugnações, os recursos e as decisões
dos julgamentos administrativos ou judiciais dos processos relativos ao procedimento.
I Na hipótese da decisão administrativa ou judicial estar contida
em base de dados acessada eletronicamente, deverá constar no dossiê
a identificação e forma de acesso ao seu texto integral; e
II O chefe da unidade da SRF determinará as providências necessárias
para que os AFRF responsáveis pela seleção, preparo e execução
do procedimento fiscal tomem conhecimento das decisões referidas neste
artigo.
Art. 21 O dossiê formalizado nos procedimentos fiscais executados
por unidade da SRF diversa daquela que jurisdiciona o estabelecimento matriz
do sujeito passivo, seja em função da prorrogação da jurisdição,
seja pela criação de Equipe Especial de Fiscalização, deverá
ser encaminhado à unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 22 O dossiê de execução poderá conter outros
elementos e documentos, a critério do chefe da unidade da SRF, devendo
ser arquivado, juntamente com o dossiê de seleção e preparo,
pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir do encerramento do procedimento
fiscal, ou até a data do trânsito em julgado do respectivo processo,
na esfera administrativa ou judicial, quando superior ao referido prazo.
Parágrafo único O chefe da unidade aduaneira da SRF indicará
o setor, seção ou equipe responsável pelo recebimento e guarda
do dossiê de que trata esta Portaria.
Dos Planos Nacionais de Pesquisa Aduaneira e de Fiscalização Aduaneira
Art.
23 O planejamento das atividades de fiscalização e de pesquisa
aduaneiras, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano, será elaborado pela COANA, considerando as propostas
de metas das unidades descentralizadas da SRF e as diretrizes estabelecidas
nesta Portaria.
§ 1º O Plano Nacional da Fiscalização Aduaneira (PNFA)
consiste na definição e quantificação das operações
de fiscalização aduaneira a serem realizadas, por trimestre, em cada
unidade da SRF com jurisdição para fiscalização de tributos,
contribuições e direitos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2º O Plano Nacional da Pesquisa Aduaneira (PNPA) consiste
na definição e quantificação dos DPFA a serem realizados
no período a que se refere o caput.
§ 3º O PNFA e o PNPA serão elaborados segundo o modelo
constante dos Anexos III a VI desta Portaria.
§ 4º Cada unidade aduaneira deverá, até 30 de setembro
de cada ano, encaminhar à respectiva Superintendência Regional da
Receita Federal (SRRF), os anexos a que se refere o § 3º devidamente
preenchidos, estabelecendo as metas para o ano seguinte.
§ 5º As SRRF avaliarão as informações dos anexos
citados no § 4º e os encaminharão, com a proposta consolidada
de sua região fiscal à COANA até o dia 31 de outubro do mesmo
ano.
Definição das Metas
Art.
24 Na elaboração das metas a unidade de fiscalização
aduaneira deverá considerar:
I a mão-de-obra disponível nas unidades da SRF para a execução
das ações fiscais de pesquisa aduaneira, diligências e fiscalização
aduaneira, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do caput
e os incisos I, III e V do § 1º, todos do artigo 2º;
II o porte dos sujeitos passivos estabelecidos na respectiva jurisdição
fiscal;
III o número de sujeitos passivos que não tenham sido objeto
de fiscalização em zona secundária ou procedimento especial de
fiscalização nos últimos 24 meses.
Art. 25 Para efeito do PNFA, a distribuição das horas disponíveis
para atividades diretas de fiscalização, em relação ao porte
dos sujeitos passivos estabelecidos na respectiva jurisdição, observará
um mínimo de:
I 50% das horas direcionadas às fiscalizações de estabelecimentos
de grande porte;
II 25% das horas direcionadas às fiscalizações de estabelecimentos
de médio porte.
§ 1º Para fins de fixação das metas, deverão
ser utilizadas as horas médias de fiscalização, por sujeito passivo,
nos termos do Anexo IV a esta Portaria.
§ 2º O porte do contribuinte será apurado com base nas
informações relativas ao ano-calendário anterior ao do planejamento,
conforme definido no artigo 6º.
§ 3º No caso de habilitação de responsáveis
legais, as metas serão fixadas em função da média dos procedimentos
realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao da elaboração do planejamento.
§ 4º Para efeito de definição do plano a que se refere
o caput, não serão considerados os procedimentos:
I destinados exclusivamente à formalização de exigências,
conforme definido no Anexo I a esta Portaria;
II de conferência aduaneira;
III de vigilância aduaneira e de repressão ao contrabando e
ao descaminho;
IV internos de:
revisão aduaneira; e
instrução processual;
V de habilitação de responsáveis legais por pessoas jurídicas
perante o SISCOMEX nas modalidades sumária e especial, ou de ofício,
nos termos do § 2º do artigo 13 da Instrução Normativa SRF
nº 455, de 2004; e
VI realizado sobre os contribuintes que tenham sido objeto de ação
fiscal em zona secundária ou procedimento especial de fiscalização
encerrados nos dois anos-calendário anteriores ao planejado.
Art. 26 Para efeito de cumprimento do PNPA, deverão ser elaborados
DPFA em quantidade superior ou equivalente ao total das ações fiscais
planejadas dentre os quais pelo menos 25% deverão ser referir à coleta
e análise de informações com vistas à seleção
de sujeitos passivos para ações fiscais classificáveis no grupo
Renúncia Fiscal, definido no inciso III do caput do artigo 3º.
Parágrafo único Os indícios de irregularidades apontados
em recomendação provenientes de Auditoria de Procedimentos realizada
pela COANA ou pelo Tribunal de Contas da União deverão ser objeto
de pesquisa fiscal aduaneira até o final do ano-calendário do seu
recebimento.
Art. 27 As horas disponíveis para demais atividades fiscais, exceto
as referidas no inciso I do § 1º do artigo 2º, serão assim
distribuídas:
I Atividades indiretas: até 15%;
II procedimentos de diligência: até 15%; e
III atividades de revisão interna: até 10%.
Art. 28 As SRRF poderão estabelecer metas diferenciadas para unidades
jurisdicionadas, em função das peculiaridades daquela jurisdição
ou das prioridades regionais.
Do Plano Nacional da Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art.
29 O planejamento das ações de repressão ao contrabando
e ao descaminho, a serem executadas no período de 1º de janeiro a
31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela COANA, considerando as
propostas de metas das regiões fiscais e as diretrizes estabelecidas nesta
Portaria.
§ 1º O Plano Nacional de Repressão ao Contrabando e ao
Descaminho (PNR) consiste na definição e quantificação das
ações de repressão a serem realizadas, por trimestre, em cada
região fiscal.
§ 2º A proposta a que se refere o caput será encaminhada
pelas SRRF à COANA até 31 de outubro do ano anterior ao da execução.
§ 3º As ações de repressão ao contrabando e
ao descaminho serão executadas por grupos previamente designados pelos
Superintendentes da Receita Federal e compreenderão:
I o planejamento, a pesquisa e o preparo das ações respectivas;
II as diligências para coleta de informações necessárias
ao desenvolvimento das ações e à instrução dos processos
decorrentes dessas ações fiscais;
III as ações de repressão propriamente ditas.
§ 4º As ações referidas no § 3º classificam-se
em:
I continuada: destinada a demonstrar ostensiva presença fiscal;
II de impacto: caracterizada por elemento surpresa.
§ 5º As ações referidas no § 4º serão
mensuradas com base nos seguintes parâmetros:
I quantidade de ações, quando for de impacto, devendo ainda
ser considerado o número de estabelecimentos ou veículos alcançados;
e
II quantidade de homens/hora efetivamente empenhados na ação,
quando for continuada.
§ 6º Após a conclusão de cada ação programada,
a região fiscal encaminhará à COANA, para fins de divulgação,
relatório circunstanciado descrevendo o planejamento, execução
e os resultados alcançados.
Do Acompanhamento da Execução e Monitoramento dos Resultados
Art.
30 O acompanhamento das atividades fiscais será efetuado a partir
dos registros efetuados nos sistemas Ação Fiscal Aduaneiro e Radar
e por meio de relatórios específicos a serem definidos pela COANA.
§ 1º As metas de que trata esta Portaria integrarão os
programas de trabalho das respectivas unidades da SRF e constarão em sistema
informatizado destinado ao acompanhamento do Programa de Trabalho da SRF, de
acordo com orientações editadas pela COANA e pela Coordenação-Geral
de Administração Tributária (CORAT).
§ 2º Enquanto não estiverem disponíveis, no sistema
Ação Fiscal Aduaneiro, as funções pertinentes ao disposto
no § 1º, as metas serão registradas e acompanhadas mediante relatórios
apresentados em planilhas padronizadas pela COANA.
Art. 31 A execução das metas referentes ao PNPA, PNFA e PNR
será objeto de avaliações trimestrais, com base nas informações
disponíveis nos sistemas informatizados e relatórios de que trata
o artigo 30 e no sistema de acompanhamento do Programa de Trabalho da Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º As avaliações de que trata o caput deverão
apontar distorções porventura ocorridas, de modo a permitir a adoção
das providências necessárias ao cumprimento das metas, ainda no curso
da execução do respectivo Programa Nacional, em relação
a:
I realização de procedimentos de fiscalização por
porte do sujeito passivo;
II quantidade de horas aplicadas em procedimentos de fiscalização,
de diligência, de revisão interna e em atividades indiretas;
III horas médias por procedimento fiscal;
IV procedimentos fiscais realizados em consonância com as diretrizes
dos respectivos Programas Nacionais.
§ 2º Cada região fiscal encaminhará à COANA,
até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do
trimestre, a avaliação comparativa entre as ações programadas
e realizadas, indicando as distorções e respectivas correções
propostas ou adotadas.
§ 3º Além do contido no § 1º, serão objeto
de avaliação anual conclusiva, a respeito do desempenho da atividade
de fiscalização da SRF, no encerramento do ano objeto de planejamento:
I a quantidade de prorrogações de procedimentos de fiscalização
e de diligência;
II a qualidade dos procedimentos de fiscalização realizados.
Do Relatório das Horas Aplicadas em Atividades Fiscais (RHAF)
Art.
32 Os AFRF responsáveis pela execução de atividades de
pesquisa fiscal e fiscalização aduaneira a que se referem, respectivamente,
o inciso I do caput e nos incisos I, III e V do § 1º, todos
do artigo 2º, deverão preencher o Relatório das Horas Aplicadas
em Atividades Fiscais (RHAF), disponível na intranet da SRF, até o
quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das verificações
fiscais.
Parágrafo único O relatório a que se refere o caput
deverá refletir o tempo efetivamente gasto na realização das
ações objeto de Registro de Procedimento Fiscal ou em outras atividades
previamente relacionadas pela COANA.
Das Disposições Finais
Art.
33 Fica formalmente revogada a Portaria COANA nº 35, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina)
ANEXO
OPERAÇÕES ANTIGAS |
OPERAÇÕES NOVAS |
||
Código |
Nome |
Código |
Nome |
101 |
AUDITORIA DE BEFIEX |
3711 |
BEFIEX |
102 |
AUDITORIA DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO LINHA AZUL |
5312 |
LINHA AZUL MONITORAMENTO DO BENEFICIÁRIO |
103 |
AUDITORIA DE DRAWBACK ISENÇÃO |
3111 |
DRAWBACK ISENÇÃO |
104 |
AUDITORIA DE DRAWBACK RESTITUIÇÃO |
3112 |
DRAWBACK RESTITUIÇÃO |
105 |
AUDITORIA DE DRAWBACK SUSPENSÃO |
3113 |
DRAWBACK SUSPENSÃO |
106 |
AUDITORIA DE DRAWBACK VERDE-AMARELO |
3113 |
DRAWBACK SUSPENSÃO |
107 |
AUDITORIA DE LOJAS FRANCAS |
5211 |
LOJAS FRANCAS |
108 |
AUDITORIA DE RECOF |
3212 |
RECOF |
109 |
AUDITORIA DE RECOM |
3213 |
RECOM |
110 |
AUDITORIA DE REGIME AUTOMOTIVO |
3511 |
IMPORTAÇÕES AO AMPARO DAS LEIS 9.440/97 E 9.449/97 |
111 |
AUDITORIA DE REPETRO |
3611 |
REPETRO |
112 |
AUDITORIA DE REPEX |
3613 |
REPEX |
113 |
AUDITORIA DE TRÂNSITO ADUANEIRO |
9314 |
TRÂNSITO ADUANEIRO DESCUMPRIMENTO |
201 |
AUDITORIA DE VALOR ADUANEIRO ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA |
4111 |
AVA AJUSTES NO VALOR DE TRANSAÇÃO |
202 |
AUDITORIA DE VALOR ADUANEIRO SEGUROS |
4111 |
AVA AJUSTES NO VALOR DE TRANSAÇÃO |
203 |
AUDITORIA DE VALORAÇÃO - AJUSTES ARTIGO VIII DO AVA |
4111 |
AVA AJUSTES NO VALOR DE TRANSAÇÃO |
204 |
AUDITORIA DE VALORAÇÃO EMPRESAS RELACIONADAS |
4112 |
AVA VINCULAÇÃO ENTRE EXPORTADOR E IMPORTADOR |
205 |
AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB O AMPARO DE REGIMES DE ORIGEM |
4411 |
ORIGEM |
209 |
AUDITORIA DE VALORAÇÃO OUTROS |
4114 |
VERIFICAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO DECLARADO |
301 |
AUDITORIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
4211 |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
401 |
AUDITORIA DE EX-TARIFÁRIO |
4213 |
EX-TARIFÁRIO |
501 |
AUDITORIA ZFM COMÉRCIO |
3413 |
AUDITORIA DE ESTOQUE |
502 |
AUDITORIA ZFM DCR |
3412 |
COEFICIENTE DE REDUÇÃO |
503 |
AUDITORIA ZFM INDÚSTRIA |
3411 |
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO |
504 |
AUDITORIA ZFM OUTROS |
3413 |
AUDITORIA DE ESTOQUE |
601 |
AUDITORIA DE DIREITOS ANTIDUMPING |
4311 |
DIREITOS COMERCIAIS |
602 |
AUDITORIA DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS |
4311 |
DIREITOS COMERCIAIS |
603 |
AUDITORIA DE MEDIDAS DE SALVAGUARDAS |
4311 |
DIREITOS COMERCIAIS |
701 |
AUDITORIA DE CIDE NA IMPORTAÇÃO |
4911 |
CIDE NA IMPORTAÇÃO |
702 |
AUDITORIA DE PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS |
4912 |
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO |
703 |
AUDITORIA DE PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS |
4912 |
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO |
704 |
AUDITORIA DE COFINS NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS |
4912 |
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO |
705 |
AUDITORIA DE COFINS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS |
4912 |
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO |
801 |
AUDITORIA DE EMPRESA COURIER |
5513 |
EMPRESA DE COURIER |
901 |
AUDITORIA DE EMPRESA IMPORTADORA EQUIPARADA A INDUSTRIAL |
5419 |
EQUIPARADAS A INDUSTRIAL |
902 |
INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS |
2112 |
DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS IMPORTADOS |
903 |
REINSERÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO |
2211 |
EXPORTAÇÃO SIMULADA |
1001 |
AUDITORIA DE EMPRESA TRADING |
5413 |
EMPRESA TRADING |
1002 |
AUDITORIA DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA |
5413 |
EMPRESA TRADING |
1101 |
AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES DE PAPEL IMUNE |
3812 |
PAPEL IMUNE |
1201 |
AUDITORIA DE SISTEMAS INFORMATIZADOS (IN 239) |
5913 |
SISTEMAS INFORMATIZADOS (IN 239) |
1301 |
AUDITORIA DE PREVENÇÃO E COMBATE À INTERPOSIÇÃO |
1111 |
PREVENÇÃO E COMBATE À INTERPOSIÇÃO |
1501 |
AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB AMPARO DE ACORDOS INTERNACIONAIS |
4411 |
ORIGEM |
1601 |
AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB O AMPARO DA LEI Nº 8.010/90 |
3712 |
PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA LEI 8.010/90 |
1602 |
AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB AMPARO DA LEI 8.032/90 |
3713 |
IMPORTAÇÕES AO AMPARO DA LEI 8.032/90 |
1603 |
AUDITORIA DE IMPORTAÇÕES SOB AMPARO DA LEI 10.182/2001 |
3512 |
IMPORTAÇÕES AO AMPARO DA LEI 10.182/2001 |
1701 |
REVISÃO ADUANEIRA |
4211 |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
1702 |
REVISÃO INTERNA LAUDOS |
4214 |
REVISÃO INTERNA LAUDOS |
1703 |
REVISÃO INTERNA RETIFICAÇÃO A PEDIDO |
9611 |
RETIFICAÇÃO DE DI |
1704 |
HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS |
1113 |
HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS MODALIDADE ORDINÁRIA |
1705 |
HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS MODALIDADE SIMPLIFICADA |
1114 |
HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS MODALIDADE SIMPLIFICADA |
1706 |
HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS MODALIDADE ESPECIAL |
1115 |
HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS MODALIDADE ESPECIAL |
5001 |
AUDITORIA DE EXPORTAÇÃO |
2219 |
EXPORTAÇÃO OUTRAS |
5101 |
AUDITORIA DE EXPORTAÇÃO LEI 9.613/98 |
2219 |
EXPORTAÇÃO OUTRAS |
5201 |
AUDITORIA DE EXPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO PROIBIDA |
2213 |
EXPORTAÇÃO PROIBIDA |
9001 |
MULTAS EM GERAL |
9199 |
MULTA ISOLADA OUTRAS |
9999 |
AGRAVO DE EXIGÊNCIA |
9999 |
AGRAVO DE EXIGÊNCIA |
OPERAÇÕES SEM CORRELAÇÃO |
1112 |
INTERPOSIÇÃO RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
|
1116 |
REVISÃO DA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEIS LEGAIS |
||
1117 |
LINHA AZUL HABILITAÇÃO NO REGIME |
||
2111 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS |
||
2212 |
EXPORTAÇÃO SIMULADA COMERCIAL EXPORTADORA |
||
3211 |
ENTREPOSTO INDUSTRIAL |
||
3612 |
REPETRO APLICAÇÃO DO BEM |
||
4113 |
AVA DESCARACTERIZAÇÃO DO 1º MÉTODO |
||
4212 |
EX-GRAVOSO DO IPI |
||
4913 |
INDÍCIO DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM O PERDIMENTO |
||
5111 |
RECINTO ALFANDEGADO |
||
5313 |
LINHA AZUL MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES |
||
5613 |
EMPRESA TRANSPORTADORA |
||
5713 |
CONSOLIDADORA/DESCONSOLIDADORA DE CARGA |
||
5813 |
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO |
||
9112 |
MULTA ISOLADA CIGARROS |
||
9113 |
MULTA ISOLADA DESACATO |
||
9114 |
MULTA ISOLADA NÃO-ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO |
||
9115 |
MULTA ISOLADA NÃO-ATENDIMENTO À RMF |
||
9116 |
MULTA ISOLADA NÃO-LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO |
||
9211 |
ABANDONO |
||
9212 |
APREENSÃO OUTROS ÓRGÃOS |
||
9214 |
APREENSÃO ENTORPECENTES E DROGAS AFINS |
||
9215 |
APREENSÃO ARMAS E MUNIÇÕES |
||
9216 |
APREENSÃO MOEDAS E VALORES |
||
9217 |
APREENSÃO ELEMENTOS DA FAUNA E DA FLORA |
||
9218 |
APREENSÃO OBRAS DE ARTE/BENS CULTURAIS |
||
9219 |
APREENSÃO CIGARROS |
||
9213 |
APREENSÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL |
||
9311 |
ADMISSÃO TEMPORÁRIA |
||
9312 |
DRAWBACK REGULARIZAÇÃO |
||
9313 |
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA |
||
9411 |
TERMO DE RESPONSABILIDADE |
||
9511 |
CIGARROS |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.