Pernambuco
DECRETO
27.772, DE 30-3-2005
(DO-PE DE 31-3-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece novas regras aplicáveis para o parcelamento de débitos
fiscais do ICMS.
Revogação do Decreto 20.303, de 5-2-98 (Informativo 06/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho
de 1989, bem como a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a Lei nº
10.935, de 19 de julho de 1993, a Lei nº 11.108, de 20 de julho de 1994,
a Lei nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, a Lei nº 11.514, de 29
de dezembro de 1997, com as respectivas alterações, e a Lei Complementar
nº 74, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando a conveniência de promover ajustes na sistemática de
parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de adequá-la à
realidade atual, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações
tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento
espontâneo do tributo e atrativo para a liquidação de débitos
em menor espaço de tempo;
Considerando a decisão de reunir, em único ato normativo, as regras
sobre parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS, facilitando
sua aplicação e consulta, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes
de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão
ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
a débito tributário:
I constituído ou não:
a) quando decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na
condição de substituto pelas saídas;
b) quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição
de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos
legalmente estabelecidos;
II não-constituído e relativo a:
a) imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação,
nos termos de legislação específica, devido por contribuinte
que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
2. em feiras e exposições;
3. em campanhas de promoção de vendas;
b) Regularização de Débito, assim considerada, para efeito deste
Decreto, como ato espontâneo do contribuinte de reconhecimento do débito
junto à Fazenda Estadual, o que somente se formaliza com o efetivo recolhimento
da parcela inicial em que tenha sido parcelado o referido débito:
1. quando a referida Regularização de Débito for relativa a contribuinte
cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias
da data do pedido de parcelamento;
2. quando o valor do respectivo débito, por período fiscal, for igual
ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III constituído após o oferecimento de denúncia-crime
perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, que terá
a responsabilidade de:
a) registrar, no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, a
partir do oferecimento da mencionada denúncia-crime, as informações
a ela relativas;
b) liberar o débito, para efeito de parcelamento, na hipótese de a
mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 2º O recolhimento espontâneo do tributo implica reconhecimento
do débito tributário de natureza extrajudicial.
Parágrafo único Para efeito de caracterização da
espontaneidade, não se consideram as seguintes hipóteses:
I formalização de Regularização de Débito ou
pagamento à vista do ICMS em atraso, quando o respectivo valor já
seja objeto de processo administrativo-tributário de ofício;
II coincidência da data de formalização de Regularização
de Débito ou do pagamento à vista do ICMS em atraso com a data de
ciência do contribuinte:
a) da intimação por escrito para apresentação de livros
e documentos fiscais ou comerciais;
b) da Notificação de Débito ou Notificação de Débito
sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário,
relativamente ao mesmo débito.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado,
à Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte (GAC), da Secretaria
da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se tratar
de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo
administrativo-tributário.
§ 1º O parcelamento previsto no caput apenas será
considerado formalizado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, nos
termos do artigo 8º, I, comprovado através do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), instruindo o pedido, ou quando constatado o referido pagamento
no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento
for solicitado por contribuinte não inscrito no CACEPE, será exigida
a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito
no mencionado Cadastro, independentemente do número de prestações
estabelecido para pagamento do débito.
§ 3º Em substituição à fiança de que trata
o § 2º, o contribuinte poderá oferecer garantia real ou fiança
bancária, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito
a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.
Art. 4º A formalização pelo contribuinte de parcelamento
de débito do ICMS decorrente de Regularização de Débito
ou de processo administrativo-tributário implica reconhecimento definitivo
do débito e terminação do respectivo processo, ressalvado o direito
de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia
paga indevidamente, a título de tributo ou multa.
SEÇÃO II
DOS JUROS E MULTAS
Art. 5º O débito tributário, inclusive o decorrente de
multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será
acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando
o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas,
no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório
do resultado da aplicação dos seguintes percentuais:
I taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), fixada para os títulos federais, que será
acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;
II 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
§ 1º Os juros aplicados sobre o débito tributário,
constituído ou não, serão reduzidos nas seguintes hipóteses
e percentuais respectivamente indicados:
I pagamento integral à vista: 50% (cinqüenta por cento) do
montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;
II pagamento parcelado, em prazo não superior a 10 (dez) meses,
incidindo os percentuais sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito
na data do pagamento da parcela inicial:
a) em até 3 (três) meses: 35% (trinta e cinco por cento);
b) de 4 (quatro) a 6 (seis) meses: 30% (trinta por cento);
c) de 7 (sete) a 10 (dez) meses: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência
de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou
no período em que o débito, oriundo de processo administrativo-tributário
de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou
judicial.
Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a
procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito,
será concedida redução do valor da penalidade imposta, relativamente
à parte reconhecida como devida, inclusive em relação à
multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no Anexo Único
da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no artigo 13 da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, e respectivas alterações.
Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido
após o respectivo termo final de vencimento fica sujeito à multa de
mora, a incidir sobre o valor do tributo devidamente atualizado:
I na hipótese de pagamento à vista: na forma e nos percentuais
previstos no artigo 10, VII, a, da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, e alterações;
II na hipótese de parcelamento: no percentual de 15% (quinze por
cento).
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado,
observando-se o seguinte:
I o valor da primeira parcela ou parcela inicial a ser paga corresponderá,
no mínimo, ao valor resultante da divisão do total do débito
pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido
dos respectivos juros, nos termos do artigo 5º, observado o limite estabelecido
no inciso V;
II o valor das parcelas subseqüentes à primeira corresponderá
ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes
do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do artigo 5º,
observado o limite estabelecido no inciso V;
III o valor total do débito, a ser considerado para efeito
de cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, corresponderá
ao valor de cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos,
constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;
IV para os fins do disposto no inciso III, o contribuinte deverá
relacionar, no pedido de parcelamento, os processos a serem considerados para
a concessão do mencionado parcelamento;
V o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte,
em relação a cada parcelamento, não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais);
VI relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito objeto de
Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição
no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento;
b) variará até 60 (sessenta), nos demais casos;
c) o disposto na alínea b poderá, mediante solicitação
expressa do contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro
de 2005, limitando-se, o número de parcelas acrescidas, ao montante de
30% (trinta por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original;
VII o Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria, exigir
que, para a concessão de parcelamento, o contribuinte autorize que o valor
das parcelas seja debitado em conta bancária;
VIII o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento
de débito tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do
documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento
do tributo nem à espontaneidade.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
ao débito inscrito em Dívida Ativa e ainda não executado.
Art. 9º Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes
à inicial, será observado o seguinte:
I quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário
de ofício, iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa
ou para pagamento de tributo objeto de Notificação de Débito
ou de Notificação de Débito sem Penalidade, o vencimento das
mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do termo
final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido termo;
II nos demais casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá
em cada mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo
dia deste.
Art. 10 A concessão de pedido de parcelamento ocorrerá por
meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda e somente será
considerado o referido pedido formalizado mediante o pagamento da parcela inicial,
nos termos do § 1º do artigo 3º e observado o limite estabelecido
no artigo 8º, V.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO PARCELAMENTO
Art. 11 Importará a perda imediata e automática do direito
ao parcelamento, bem como do direito à redução de multa, nos
termos do artigo 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;
II o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente
do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.
Parágrafo único A perda do parcelamento nos termos deste artigo
implica vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade
competente promover a respectiva inscrição na fase subseqüente
da cobrança, com a recomposição do saldo pela incidência
da multa, porventura reduzida no início do parcelamento, proporcional ao
montante remanescente do débito.
SEÇÃO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 12 O reparcelamento de saldo remanescente de débito já
parcelado poderá ser efetuado quando o débito tenha sua situação
alterada em função de seu registro administrativo na Pré-Dívida
Ativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa, desde que o somatório
das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada
processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).
Parágrafo único Para efeito do registro do débito na Pré-Dívida
Ativa, consideram-se as seguintes fases anteriores à inscrição
na Dívida Ativa:
I na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão,
Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito
e Notificação de Débito sem Penalidade, a fase posterior ao prazo
concedido ao contribuinte para defesa ou impugnação, conforme o caso;
II na hipótese de Regularização de Débito, a fase
posterior à perda do primeiro parcelamento.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO NA ESFERA JUDICIAL
Art. 13 Os débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida
Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da
Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências
da Receita Estadual (ARE), observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento
do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:
I o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, nos
termos do artigo 5º;
II a identificação dos bens que devam garantir o crédito
exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída,
ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária,
observado o disposto no § 2º;
III a indicação do número de prestações, com
vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação
do débito, nos termos previstos no artigo 8º;
IV a prova do recolhimento da parcela inicial e dos honorários,
que poderão ser parcelados, nos termos do § 13.
§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista
no § 1º, II, para garantia dos débitos exeqüendos, nas hipóteses
indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação,
pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária:
I quando o respectivo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas;
II quando se tratar de parcelamento programado, nos termos previstos
no artigo 17, II, e parágrafo único.
§ 3º Na hipótese de o parcelamento ter sido formalizado
em ARE, esta deverá remeter o respectivo processo para a Procuradoria da
Fazenda Estadual ou para as Procuradorias Regionais, conforme o caso, para que
seja submetido à deliberação do Procurador Geral do Estado.
§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo
ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral
do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe
da Fazenda Estadual e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
§ 5º O devedor tomará conhecimento do despacho de que
trata o § 4º mediante ciência, a ser aposta no processo, em tramitação
na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente
de notificação ou intimação.
§ 6º Enquanto não proferido o despacho de que trata o
§ 4º, o devedor deverá recolher mensalmente as respectivas prestações,
conforme indicadas no § 1º, III, sob pena de indeferimento do respectivo
pedido de parcelamento.
§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir de prova do recolhimento
da parcela inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer,
em Juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, enquanto
durar o referido parcelamento.
§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda
Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares
que julgarem necessárias à garantia do débito exeqüendo,
observado o disposto no § 2º.
§ 9º O DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das
parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da
Fazenda Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente,
conforme o caso, e o respectivo valor será recolhido nos bancos credenciados.
§ 10 O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente,
fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela.
§ 11 Na hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos
do artigo 11 e do § 18, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual
ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento
da execução fiscal, pelo saldo remanescente, independentemente de
qualquer formalidade.
§ 12 O valor dos honorários advocatícios será calculado
tendo como base o valor do respectivo débito tributário na data de
sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado na forma prevista no
artigo 5º até a data do seu efetivo pagamento.
§ 13 O valor atualizado da verba honorária, nos débitos
sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento integral, juntamente
com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado
o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado
débito tributário, respeitado o disposto no § 14.
§ 14 Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios
de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas
uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito
tributário respectivo.
§ 15 A falta de pagamento dos honorários advocatícios
na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18 importará na perda do parcelamento
do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução
fiscal até o integral cumprimento da obrigação.
§ 16 A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais
comunicarão, à Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento
do pedido de parcelamento da Dívida Ativa executada, independentemente
do número de parcelas concedidas.
§ 17 O processo de execução fiscal somente poderá
ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após pagamento
total do débito parcelado, mediante emissão de extrato de débito
ou certidão da Secretaria da Fazenda.
§ 18 Além do disposto no artigo 11, importará na perda
do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento
do montante total dos honorários advocatícios ou de 4 (quatro) parcelas,
consecutivas ou não, no caso de parcelamento dos referidos honorários.
§ 19 O reparcelamento de saldo remanescente do débito já
parcelado na Dívida Ativa poderá ser concedido uma única vez.
Art. 14. Aplicam-se ao parcelamento de débito do ICMS, a ser concedido
na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para
o parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas
estabelecidas no artigo 13.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade
de empresas integrantes da Administração Indireta do Estado e que
sejam objeto de privatização, nos termos da legislação pertinente,
aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de junho de 1992.
Art. 16 As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos débitos
originários do ICM, imposto vigente até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 17 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
observada a respectiva competência, poderão:
I mediante portaria:
a) editar normas complementares à execução do presente Decreto;
b) para efeito de concessão de parcelamento, fixar o limite máximo
da quantidade de processo de Regularização de Débito ou de pagamento
de débito decorrente de processo administrativo-tributário, nos termos
estabelecidos no mencionado ato normativo;
II conceder parcelamento programado, observando-se:
a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa e
executado;
b) o valor mínimo e o número máximo das parcelas devem estar
de acordo com o disposto no artigo 8º, V e VI, respectivamente.
Parágrafo único Para efeito deste Decreto, considera-se parcelamento
programado aquele cujas parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído
de forma diversa daquela prevista no artigo 8º, I e II.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I a partir de 1º de março de 2005, relativamente ao artigo
8º, VI, b e c;
II a partir de 1º de abril de 2005, nos demais casos.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o Decreto nº 20.303, de 5 de fevereiro de 1998. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Maria Lúcia
Alves de Pontes; Sílvio Pessoa de Carvalho; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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