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Ceará

Decreto 27040/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.749, 28-3-2005
(DO-CE DE 29-3-2005)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Alteração das Normas

Modifica as regras a serem aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), destinado a fomentar o desenvolvimento industrial no território cearense, em especial aumentando de 3,5 para 4 o percentual descontado como encargo das sociedades empresárias, pelo BEC, redirecionando parte para uso no FIT – Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Ceará.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 27.040, de 9-5-2003 (Informativo 21/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 13.567, de 30 de dezembro de 2004;
Considerando a conveniência de aprimorar a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI); e
Considerando a importância da política de atração de investimentos produtivos para a economia cearense e do incremento de outras políticas de apoio ao desenvolvimento industrial; DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, descontará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 4% (quatro inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT), instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto.”
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
I – apresentar projeto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), em duas vias, que o submeterá ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
........................................................................................................................................................................”
“Art. 9º – Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), acompanhado do respectivo projeto, em duas vias, o qual será submetido ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único – O projeto econômico mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo agente financeiro, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com o Estado ou Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).”
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV – por ocasião e sobre o valor do desembolso, a empresa beneficiária sofrerá um desconto de 4,0% (quatro inteiros por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e, quando for o caso, de despesas decorrentes do contrato.”
“Art. 21 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O débito decorrente do atraso das parcelas de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, devendo as parcelas vincendas ser devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou fração deste.
§ 5º – A aplicação do disposto nos parágrafos deste artigo dependerá de prévia autorização da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).”
“Art. 28 – Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) controlar o fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), analisando e submetendo ao Comitê de Gestão por Resultado e Gestão Fiscal (COGERF), os planos financeiros mensais elaborados pelo Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.”
“Art. 29 – ..........................................................................................................................................................
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IX – monitorar periodicamente, juntamente com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) e o Instituto de Pesquisas e Estratégias Econômicas do Ceará (IPECE), as empresas assistidas pelo FDI;
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XI – encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) relatórios, em meio eletrônico, das liberações e retornos das operações mensais do FDI.”
Art. 2º – As empresas beneficiárias enquadradas nas regras do Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996, poderão ter descontado pelo Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, um encargo de 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROAPI, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato pelo Poder Executivo;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT), instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico; Francisco de Queiroz Maia Júnior – Secretário do Planejamento e Coordenação; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir trechos do Decreto 27.040/2003, necessários ao entendimento das alterações que este sofreu.
DECRETO 27.040/2003:
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 6º – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, descontará das empresas beneficiárias um encargo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 3,0% (três inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
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Art. 8º – Consideram-se, para efeito deste Decreto, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado aquelas indicadas no Anexo único deste Decreto.
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§ 3º – Além dos outros requisitos mencionados neste Decreto, as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:
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Art. 20 – Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão ao convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, o qual estabelecerá a seguinte sistemática:
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Art. 21 – Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
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Art. 29 – Compete ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI):
........................................................................................................................................................................”

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