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Pernambuco

Instrução Normativa DER-PE 2/2005

04/06/2005 20:10:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DER/PE, DE 2005
(DO-PE DE 11-2-2005)
– c/Republ. no DO-PE de 5-4-2005 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros –
Serviços Especiais

Estabelece normas a serem observadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, quanto ao cadastramento e autorização para a prestação de serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considerando como tais os serviços de fretamento eventual, contínuo e serviço turístico.

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Manual de Serviços aprovado pelo Decreto nº 25.793, de 27 de agosto de 2003,
Considerando a Regulamentação do Serviço Complementar de Transporte de Passageiros pelos municípios do Recife, Camaragibe e Olinda, bem como do cronograma que prevê a implementação do mesmo processo nos demais municípios da RMR;
Considerando a Resolução nº 7, de 23-5-2002, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para a prestação dos serviços especiais de transportes de Passageiros;
Considerando a necessidade de aprimorarmos os nossos procedimentos relativos aos serviços especiais, objetivando uma melhor adequação às novas regras fixadas pelos Projetos de Regulamentação acima referidos, RESOLVE:
Estabelecer procedimentos para cadastramento e autorização para a prestação de serviços especiais previstos nos artigos 60 e 70 do Decreto nº 22.616, de 5-9-2000.

Seção I
Classificação

Art. 1º – Os serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificam-se em:
I – Serviço de fretamento eventual;
II – Serviço de fretamento contínuo;
III – Serviço turístico.

Seção II
Das Definições

I – Serviço de fretamento eventual – viagens realizadas, eventualmente, para atender deslocamentos especiais em virtude de festividades, competições esportivas, temporadas balneárias e de outros eventos definidos a critério do DER/PE;
II – Serviço de fretamento contínuo – viagens contínuas prestadas mediante apresentação de contrato pessoa física/jurídica, destinando-se à condução de estudantes, doentes, operários, etc., entre locais previamente estabelecidos, sem cobrança individual de passagem;
III – Serviço turístico – viagens eventuais, realizadas por transportador cadastrado na EMBRATUR, cujos valores cobrados incluem os custos com o transporte, guia turístico, hospedagem e alimentação.
Art. 2º – As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, deverão se inscrever no registro cadastral, organizado e mantido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE).
Parágrafo único – O Certificado de Registro Cadastral para prestação de serviços especiais será emitido pelo DER/PE.
Art. 3º – A habilitação de pessoas jurídicas no registro cadastral deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE), protocolizado, acompanhado da seguinte documentação:
I – Ato constitutivo, ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;
II – Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
III – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa transportadora, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – Certidão Negativa de Débito (CND), atualizada, expedida pelo INSS;
V – Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;
VI – Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União;
VII – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa transportadora;
VIII – Relação dos ônibus que serão cadastrados no DER/PE, acompanhada de cópia dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, emitidos pelo DETRAN;
IX – Nada consta do veículo no DETRAN;
X – Certificado de Registro no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), no caso de fretamento turístico;
XI – CRLV e seguro obrigatório (DPVAT);
XII – Apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor, onde conste a identificação do veículo utilizado.
§ 1º – A transportadora deverá indicar em seu requerimento a modalidade do serviço especial (fretamento contínuo, eventual ou turístico) em que pretende se registrar.
§ 2º – Os custos decorrentes da expedição do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento correrão às expensas da empresa requerente.
§ 3º – Atendidas as exigências para o registro cadastral, o DER/PE somente emitirá o respectivo Certificado mediante prévia juntada aos autos do original do comprovante de pagamento.
§ 4º – Os documentos exigidos para o cadastramento poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada no ato do protocolo mediante exibição do original, ou de publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 4º – A habilitação de pessoas físicas no registro cadastral deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente do DER/PE, protocolizado e acompanhado da seguinte documentação:
I – Cópia autenticada ou ser autenticada no ato do protocolo mediante exibição do original da identidade e do CPF do proprietário do veículo ou procuração;
II – Comprovante de residência;
III – CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
IV – DPVAT – Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre;
V – Nada consta do veículo no DETRAN;
VI – Apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor, onde conste a identificação do veículo utilizado.
Parágrafo único – Para se habilitar ao registro previsto neste artigo, a pessoa física não poderá exceder ao limite de 2 (dois) veículos.
Art. 5º – No Certificado de Registro Cadastral para Fretamento constará:
I – Razão Social da empresa/nome do proprietário;
II – Nome de Fantasia;
III – Inscrição no CNPJ/CPF;
IV – Endereço da empresa/endereço da residência do proprietário, número do telefone, fax e endereço eletrônico, quando houver;
V – Número do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) e sua validade;
VI – Indicação do tipo de serviço (fretamento contínuo/eventual, turístico ou vinculado);
VII – Nomes dos representantes legais da empresa/proprietário;
VIII – Número do processo administrativo, no qual foi registrada a empresa;
IX – Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento;
X – Nome e assinatura do Coordenador de Transporte e Trânsito do DER/PE.
Art. 6º – O Certificado de Registro Cadastral para fretamento terá validade por um ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, desde que cumpridas as disposições desta Norma.
§ 1º – A transportadora deverá manter toda a documentação, mencionada no artigo 2º e 3º desta Norma, atualizada e à disposição do DER/PE, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação destes para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.
§ 2º – A empresa autorizatária é obrigada a comunicar o DER/PE, sob pena de declaração de caducidade e cassação da autorização, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no artigo 2º e 3º desta Norma.
§ 3º – O Diretor Presidente do DER/PE poderá, a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto nº 22.616, de 5 de setembro de 2000, ou relativo ao não pagamento das despesas decorrentes da apreensão de veículos, previsto em norma específica, cancelar o registro cadastral da empresa transportadora, sempre que a quitação ultrapassar o prazo de trinta dias, contado do recebimento da comunicação do DER/PE.
§ 4º – O pedido de renovação do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento dirigido ao Diretor Presidente do DER/PE deverá ser formulado, quando houver alteração, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade e estar acompanhado da documentação elencada nos artigo 2º e 3º desta Norma.
§ 5º – Os veículos cadastrados devem ser de propriedade do cadastrado, caso contrário o cadastrado deve apresentar um contrato de arrendamento mercantil e o termo de responsabilidade (modelo-DER/PE).

Seção III
Da Autorização e do Controle

Art. 7º – Para obter a autorização de viagem especial sob o regime de fretamento contínuo, o requerimento será dirigido ao Diretor Presidente do DER/PE e protocolizado neste Departamento, com os dados e documentos previstos a seguir:
I – O itinerário a ser praticado;
II – Freqüência das viagens de fretamento;
III – Cópia do contrato celebrado.
Parágrafo único – A autorização para prestação do serviço de que trata o caput deste artigo será emitida pela Unidade de Transporte e terá validade pelo prazo do contrato, limitado a doze meses ou ao vencimento do registro cadastral, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta Norma e Decreto nº 22.616, de 5 de setembro de 2000.
Art. 8º – Para obter a autorização de viagem especial para a prestação de serviço de fretamento eventual ou turístico, o transportador deverá apresentar na sede do DER/PE ou em um dos seus terminais rodoviários formulário de autorização de viagem especial em duas vias, devidamente preenchido, nos campos pertinentes a empresa, acompanhado da seguinte documentação:
I – Formulário de Autorização de Viagem Especial em duas vias, devidamente preenchido, nos campos pertinentes à empresa, para autorização pelo DER/PE;
II – Cartão de Permissão para Tráfego de Veículo (original ou xerox autenticada pelo DER/PE);
III – Relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número da respectiva identidade, devendo a mesma estar fechada após o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras;
IV – Apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, onde conste a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;
V – Documento comprobatório de recolhimento da taxa de viagem especial.
§ 1º – Para obter autorização de viagem especial de fretamento eventual ou turístico com percurso superior a 200 km, os transportadores deverão encaminhar via fax (4009 4225), com antecedência mínima de 24 horas, formulário de autorização de viagem, corretamente preenchido, cópias do cartão de permissão para tráfego do veículo a ser utilizado e do comprovante de pagamento da taxa de viagem especial.
§ 2º – O órgão através de seus prepostos na sede procederá a devida autorização, após análise do cadastro do transportador, carimbando o formulário de autorização de viagem e o comprovante de pagamento da aludida taxa e retornando-os ao transportador via fax, transformando-se automaticamente em documento de porte obrigatório durante a viagem.
§ 3º – Será admitida, na lista de passageiros da viagem previamente autorizada, a inclusão ou substituição de no máximo 4 (quatro) passageiros, devendo, nesse caso, serem relacionados os nomes a serem incluídos na lista de passageiros que foi devidamente assinada pelo responsável da autorização da viagem, desde que não ultrapasse a lotação do veículo.
Art. 9º – Ao transportador cadastrado na EMBRATUR será facultada a obtenção de autorizações prévias, para atendimentos de situações emergenciais.
§ 1º – No Serviço turístico, o transportador poderá optar pela obtenção de até 10 (dez) autorizações prévias a serem utilizadas num período de 30 dias, a contar da data sua autorização.
§ 2º – As autorizações prévias só serão liberadas na Sede do DER/PE, no horário das 8 às 13 horas.
Art. 10 – No caso de fretamento contínuo, será emitido boleto bancário especifico relativo ao período mensal de trabalho.
Art. 11 – É vedado o transporte de passageiros em pé.
Art. 12 – Nos ônibus utilizados nos serviços de transporte, sob o regime de fretamento, não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, nem transportando produto que, pelas suas características, seja considerado perigoso ou apresente risco, nos termos da legislação específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim aquele que pela sua forma ou natureza possa comprometer a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros, ou ainda aquele que caracterize tráfico de drogas, contrabando, descaminho ou prática de comércio.
Art. 13 – Os órgãos de fiscalização conveniados deverão assegurar que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento, sem a competente autorização do DER/PE e sem a plena correlação da viagem ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.
§ 1º – Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus de outro transportador para continuidade de viagem, o mesmo será ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte.
§ 2º – O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do ônibus, somente poderá ser prestado por ônibus habilitado regularmente registrado nos termos desta Norma.
§ 3º – Ocorrendo apreensão de veículo, decorrente de infração prevista no regulamento, o órgão fiscalizador, além de providenciar o transporte dos passageiros, se encarregará de liberar o veículo apreendido só com a comprovação da quitação, pelo infrator, dos débitos decorrentes de multa, do ressarcimento ao transportador requisitado das despesas do transporte e de outras cominações legais.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 14 – Constatada a reutilização de boleto bancário/depósitos referentes à Taxa de Autorização de Viagem Especial, será procedido o cancelamento cadastral do transportador.
Parágrafo único – Os boletos bancários referentes à Taxa de Autorização de Viagem Especial terão validade de 5 (cinco) dias corridos a contar da data da sua quitação.
Art.15 – Caso se constate a presença de passageiros que não correspondam efetivamente aos constantes na lista apresentada, será enquadrado como “realizar os serviços de transporte de passageiros de forma distinta daquela concedida, permitida ou autorizada pelo DER/PE”, artigo 47, alínea “e” do grupo III, combinado com o artigo 52, inciso IV.
Art. 16 – A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de vinte e quatro horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo DER/PE ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:
I – Houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
II – Ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens, ou devidamente comprovado por declaração individual do passageiro;
III – A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas na ida e na volta;
IV – O veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;
V – O veículo não portar na viagem cópia do Certificado de Permissão para Tráfego de Veículo e da respectiva autorização de viagem.
Parágrafo único – A liberação do veículo far-se-á somente após o pagamento da multa e demais taxas devidas.
Art. 17 – As vistorias de veículos realizadas pelo DER/PE obedecerão às seguintes periodicidades:
I – Veículos com até 5 (cinco) anos de fabricação-vistoria anual;
II – Veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação-vistoria semestral.
Art. 18 – As infrações às disposições desta Norma sujeitarão o infrator às penalidades, previstas no Decreto nº 22.616, de 5 de setembro de 2000.
Art. 19 – As exigências para a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil para indenização de morte e invalidez, contidas nos artigos 3º e 4º da presente Instrução, deverão ter as seguintes coberturas mínimas: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para veículos com capacidade acima de trinta lugares, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para veículos com capacidade máxima de até trinta lugares.

Art. 20 – O transportador deverá portar obrigatoriamente durante a viagem os seguintes documentos:
I – Formulário de autorização de viagem ou cópia do fax devidamente autorizados pelo DER-PE, o segundo nos casos de viagens com percurso superior a 200 Km, juntamente com o documento comprobatório de recolhimento da taxa de viagem especial;
II – Relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número da respectiva identidade, devendo a mesma estar fechada após o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras;
III – Cartão de permissão para tráfego de veículo (original ou cópia autenticada pelo DER-PE).
Art. 21 – Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luciano Artur Valente Danzi – Diretor Presidente)

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