Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 DER/PE, DE 2005
(DO-PE DE 11-2-2005)
c/Republ. no DO-PE de 5-4-2005
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
Serviços Especiais
Estabelece normas a serem observadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, quanto ao cadastramento e autorização para a prestação de serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considerando como tais os serviços de fretamento eventual, contínuo e serviço turístico.
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(DER/PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Manual de Serviços aprovado pelo Decreto nº 25.793, de 27 de agosto
de 2003,
Considerando a Regulamentação do Serviço Complementar de Transporte
de Passageiros pelos municípios do Recife, Camaragibe e Olinda, bem como
do cronograma que prevê a implementação do mesmo processo nos
demais municípios da RMR;
Considerando a Resolução nº 7, de 23-5-2002, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que estabelece procedimentos para
cadastramento e autorização de empresas para a prestação
dos serviços especiais de transportes de Passageiros;
Considerando a necessidade de aprimorarmos os nossos procedimentos relativos
aos serviços especiais, objetivando uma melhor adequação às
novas regras fixadas pelos Projetos de Regulamentação acima referidos,
RESOLVE:
Estabelecer procedimentos para cadastramento e autorização para a
prestação de serviços especiais previstos nos artigos 60 e 70
do Decreto nº 22.616, de 5-9-2000.
Seção I
Classificação
Art. 1º Os serviços especiais de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros classificam-se em:
I Serviço de fretamento eventual;
II Serviço de fretamento contínuo;
III Serviço turístico.
Seção
II
Das Definições
I Serviço de fretamento eventual viagens realizadas, eventualmente,
para atender deslocamentos especiais em virtude de festividades, competições
esportivas, temporadas balneárias e de outros eventos definidos a critério
do DER/PE;
II Serviço de fretamento contínuo viagens contínuas
prestadas mediante apresentação de contrato pessoa física/jurídica,
destinando-se à condução de estudantes, doentes, operários,
etc., entre locais previamente estabelecidos, sem cobrança individual de
passagem;
III Serviço turístico viagens eventuais, realizadas
por transportador cadastrado na EMBRATUR, cujos valores cobrados incluem os
custos com o transporte, guia turístico, hospedagem e alimentação.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico,
deverão se inscrever no registro cadastral, organizado e mantido pelo Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE).
Parágrafo único O Certificado de Registro Cadastral para prestação
de serviços especiais será emitido pelo DER/PE.
Art. 3º A habilitação de pessoas jurídicas no registro
cadastral deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE), protocolizado,
acompanhado da seguinte documentação:
I Ato constitutivo, ou contrato social em vigor, cujo objeto seja compatível
com a atividade a cadastrar, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos
de eleição e posse de seus administradores;
II Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
III Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
da sede da empresa transportadora, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV Certidão Negativa de Débito (CND), atualizada, expedida
pelo INSS;
V Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, fornecida
pela Caixa Econômica Federal;
VI Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União;
VII Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da empresa transportadora;
VIII Relação dos ônibus que serão cadastrados no
DER/PE, acompanhada de cópia dos respectivos Certificados de Registro e
Licenciamento de Veículo, emitidos pelo DETRAN;
IX Nada consta do veículo no DETRAN;
X Certificado de Registro no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR),
no caso de fretamento turístico;
XI CRLV e seguro obrigatório (DPVAT);
XII Apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor, onde conste
a identificação do veículo utilizado.
§ 1º A transportadora deverá indicar em seu requerimento
a modalidade do serviço especial (fretamento contínuo, eventual ou
turístico) em que pretende se registrar.
§ 2º Os custos decorrentes da expedição do Certificado
de Registro Cadastral para Fretamento correrão às expensas da empresa
requerente.
§ 3º Atendidas as exigências para o registro cadastral,
o DER/PE somente emitirá o respectivo Certificado mediante prévia
juntada aos autos do original do comprovante de pagamento.
§ 4º Os documentos exigidos para o cadastramento poderão
ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada
no ato do protocolo mediante exibição do original, ou de publicação
em órgão da imprensa oficial.
Art.
4º A habilitação de pessoas físicas no registro cadastral
deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente do
DER/PE, protocolizado e acompanhado da seguinte documentação:
I Cópia autenticada ou ser autenticada no ato do protocolo mediante
exibição do original da identidade e do CPF do proprietário do
veículo ou procuração;
II Comprovante de residência;
III CRLV Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
IV DPVAT Seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre;
V Nada consta do veículo no DETRAN;
VI Apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor, onde conste
a identificação do veículo utilizado.
Parágrafo único Para se habilitar ao registro previsto neste
artigo, a pessoa física não poderá exceder ao limite de 2 (dois)
veículos.
Art. 5º No Certificado de Registro Cadastral para Fretamento constará:
I Razão Social da empresa/nome do proprietário;
II Nome de Fantasia;
III Inscrição no CNPJ/CPF;
IV Endereço da empresa/endereço da residência do proprietário,
número do telefone, fax e endereço eletrônico, quando houver;
V Número do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) e sua
validade;
VI Indicação do tipo de serviço (fretamento contínuo/eventual,
turístico ou vinculado);
VII Nomes dos representantes legais da empresa/proprietário;
VIII Número do processo administrativo, no qual foi registrada a
empresa;
IX Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento;
X Nome e assinatura do Coordenador de Transporte e Trânsito do DER/PE.
Art. 6º O Certificado de Registro Cadastral para fretamento terá
validade por um ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado,
desde que cumpridas as disposições desta Norma.
§ 1º A transportadora deverá manter toda a documentação,
mencionada no artigo 2º e 3º desta Norma, atualizada e à disposição
do DER/PE, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação
destes para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização
cadastral.
§ 2º A empresa autorizatária é obrigada a comunicar
o DER/PE, sob pena de declaração de caducidade e cassação
da autorização, a superveniência de fato que altere sua regularidade
jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade
de documentos exigidos no artigo 2º e 3º desta Norma.
§ 3º O Diretor Presidente do DER/PE poderá, a qualquer
tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto nº 22.616,
de 5 de setembro de 2000, ou relativo ao não pagamento das despesas decorrentes
da apreensão de veículos, previsto em norma específica, cancelar
o registro cadastral da empresa transportadora, sempre que a quitação
ultrapassar o prazo de trinta dias, contado do recebimento da comunicação
do DER/PE.
§ 4º O pedido de renovação do Certificado de Registro
Cadastral para Fretamento dirigido ao Diretor Presidente do DER/PE deverá
ser formulado, quando houver alteração, 60 (sessenta) dias antes do
término de sua validade e estar acompanhado da documentação elencada
nos artigo 2º e 3º desta Norma.
§ 5º Os veículos cadastrados devem ser de propriedade
do cadastrado, caso contrário o cadastrado deve apresentar um contrato
de arrendamento mercantil e o termo de responsabilidade (modelo-DER/PE).
Seção III
Da Autorização e do Controle
Art. 7º Para obter a autorização de viagem especial sob
o regime de fretamento contínuo, o requerimento será dirigido ao Diretor
Presidente do DER/PE e protocolizado neste Departamento, com os dados e documentos
previstos a seguir:
I O itinerário a ser praticado;
II Freqüência das viagens de fretamento;
III Cópia do contrato celebrado.
Parágrafo único A autorização para prestação
do serviço de que trata o caput deste artigo será emitida pela
Unidade de Transporte e terá validade pelo prazo do contrato, limitado
a doze meses ou ao vencimento do registro cadastral, podendo ser renovada por
igual período, desde que cumpridas as disposições desta Norma
e Decreto nº 22.616, de 5 de setembro de 2000.
Art. 8º Para obter a autorização de viagem especial para
a prestação de serviço de fretamento eventual ou turístico,
o transportador deverá apresentar na sede do DER/PE ou em um dos seus terminais
rodoviários formulário de autorização de viagem especial
em duas vias, devidamente preenchido, nos campos pertinentes a empresa, acompanhado
da seguinte documentação:
I Formulário de Autorização de Viagem Especial em duas
vias, devidamente preenchido, nos campos pertinentes à empresa, para autorização
pelo DER/PE;
II Cartão de Permissão para Tráfego de Veículo (original
ou xerox autenticada pelo DER/PE);
III Relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome
e o número da respectiva identidade, devendo a mesma estar fechada após
o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal
da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada
da operação, sem rasuras;
IV Apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, onde conste
a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;
V Documento comprobatório de recolhimento da taxa de viagem especial.
§ 1º Para obter autorização de viagem especial de
fretamento eventual ou turístico com percurso superior a 200 km, os transportadores
deverão encaminhar via fax (4009 4225), com antecedência mínima
de 24 horas, formulário de autorização de viagem, corretamente
preenchido, cópias do cartão de permissão para tráfego do
veículo a ser utilizado e do comprovante de pagamento da taxa de viagem
especial.
§ 2º O órgão através de seus prepostos na sede
procederá a devida autorização, após análise do cadastro
do transportador, carimbando o formulário de autorização de viagem
e o comprovante de pagamento da aludida taxa e retornando-os ao transportador
via fax, transformando-se automaticamente em documento de porte obrigatório
durante a viagem.
§ 3º Será admitida, na lista de passageiros da viagem
previamente autorizada, a inclusão ou substituição de no máximo
4 (quatro) passageiros, devendo, nesse caso, serem relacionados os nomes a serem
incluídos na lista de passageiros que foi devidamente assinada pelo responsável
da autorização da viagem, desde que não ultrapasse a lotação
do veículo.
Art.
9º Ao transportador cadastrado na EMBRATUR será facultada a
obtenção de autorizações prévias, para atendimentos
de situações emergenciais.
§ 1º No Serviço turístico, o transportador poderá
optar pela obtenção de até 10 (dez) autorizações prévias
a serem utilizadas num período de 30 dias, a contar da data sua autorização.
§ 2º As autorizações prévias só serão
liberadas na Sede do DER/PE, no horário das 8 às 13 horas.
Art. 10 No caso de fretamento contínuo, será emitido boleto
bancário especifico relativo ao período mensal de trabalho.
Art. 11 É vedado o transporte de passageiros em pé.
Art. 12 Nos ônibus utilizados nos serviços de transporte, sob
o regime de fretamento, não será permitido o transporte de bagagem
desacompanhada, nem transportando produto que, pelas suas características,
seja considerado perigoso ou apresente risco, nos termos da legislação
específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim aquele que
pela sua forma ou natureza possa comprometer a segurança do ônibus,
de seus ocupantes ou de terceiros, ou ainda aquele que caracterize tráfico
de drogas, contrabando, descaminho ou prática de comércio.
Art. 13 Os órgãos de fiscalização conveniados deverão
assegurar que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento, sem a competente
autorização do DER/PE e sem a plena correlação da viagem
ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento
da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da
viagem.
§ 1º Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar
ônibus de outro transportador para continuidade de viagem, o mesmo será
ressarcido pelo transportador infrator dos custos pelo transporte.
§ 2º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria
do ônibus, somente poderá ser prestado por ônibus habilitado
regularmente registrado nos termos desta Norma.
§ 3º Ocorrendo apreensão de veículo, decorrente de
infração prevista no regulamento, o órgão fiscalizador,
além de providenciar o transporte dos passageiros, se encarregará
de liberar o veículo apreendido só com a comprovação da
quitação, pelo infrator, dos débitos decorrentes de multa, do
ressarcimento ao transportador requisitado das despesas do transporte e de outras
cominações legais.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 14 Constatada a reutilização de boleto bancário/depósitos
referentes à Taxa de Autorização de Viagem Especial, será
procedido o cancelamento cadastral do transportador.
Parágrafo único Os boletos bancários referentes à
Taxa de Autorização de Viagem Especial terão validade de 5 (cinco)
dias corridos a contar da data da sua quitação.
Art.15 Caso se constate a presença de passageiros que não correspondam
efetivamente aos constantes na lista apresentada, será enquadrado como
realizar os serviços de transporte de passageiros de forma distinta
daquela concedida, permitida ou autorizada pelo DER/PE, artigo 47, alínea
e do grupo III, combinado com o artigo 52, inciso IV.
Art. 16 A penalidade de apreensão do veículo, que se dará
pelo prazo mínimo de vinte e quatro horas, será aplicada, sem prejuízo
da multa cabível, nos casos de execução de serviço não
autorizado pelo DER/PE ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento,
quando:
I Houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
II Ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete
de passagens, ou devidamente comprovado por declaração individual
do passageiro;
III A lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas
e transportadas na ida e na volta;
IV O veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de
linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;
V O veículo não portar na viagem cópia do Certificado
de Permissão para Tráfego de Veículo e da respectiva autorização
de viagem.
Parágrafo único A liberação do veículo far-se-á
somente após o pagamento da multa e demais taxas devidas.
Art. 17 As vistorias de veículos realizadas pelo DER/PE obedecerão
às seguintes periodicidades:
I Veículos com até 5 (cinco) anos de fabricação-vistoria
anual;
II Veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação-vistoria
semestral.
Art. 18 As infrações às disposições desta Norma
sujeitarão o infrator às penalidades, previstas no Decreto nº
22.616, de 5 de setembro de 2000.
Art. 19 As exigências para a apresentação de apólice
de seguro de responsabilidade civil para indenização de morte e invalidez,
contidas nos artigos 3º e 4º da presente Instrução, deverão
ter as seguintes coberturas mínimas: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
para veículos com capacidade acima de trinta lugares, e R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), para veículos com capacidade máxima de até trinta
lugares.
Art. 20
O transportador deverá portar obrigatoriamente durante a viagem os seguintes
documentos:
I Formulário de autorização de viagem ou cópia do
fax devidamente autorizados pelo DER-PE, o segundo nos casos de viagens com
percurso superior a 200 Km, juntamente com o documento comprobatório de
recolhimento da taxa de viagem especial;
II Relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e
o número da respectiva identidade, devendo a mesma estar fechada após
o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal
da operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada
da operação, sem rasuras;
III Cartão de permissão para tráfego de veículo (original
ou cópia autenticada pelo DER-PE).
Art. 21 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luciano Artur Valente
Danzi Diretor Presidente)
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