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Distrito Federal

Instrução Normativa SUREC/SEF 8/2005

04/06/2005 20:10:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SUREC/SEF, DE 29-3-2005
(DO-DF DE 30-3-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso

Determina regras a serem observadas no credenciamento de novos modelos de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal para uso no Distrito Federal.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o artigo 391, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os artigos 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997 e o Convênio ICMS 116/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os novos modelos de ECF a serem credenciados para uso no Distrito Federal devem atender os seguintes requisitos:
I – Possuir Ato de Registro na COTEPE/ICMS;
II – Ter sido submetido a análise funcional do Software Básico em, pelo menos, uma unidade federada, desde que a análise seja válida para mais de um Estado; ou ter sido analisado em mais de uma Unidade da Federação;
III – Possuir dispositivo de gravação da segunda via dos documentos emitidos – Memória de Fita Detalhe (MFD).
Art. 2º – O interessado no credenciamento para lacração e intervenção técnica nesses equipamentos deverá comprovar, mediante apresentação de documentação oficial à Central de Automação Fiscal da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1º.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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