x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3563/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

LEI 3.563, DE 30-3-2005
(DO-DF DE 31-3-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Multas e Juros
ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento a Subclasse
Residencial Baixa Renda

Dispõe sobre a dispensa da cobrança de multa e juros relativos ao ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, correspondente à parcela de subvenção de tarifa, relativamente aos fornecimentos ocorridos no período de 1-5-2002 a 31-8-2004.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de multas e juros do ICMS devido nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, no período de 1º de maio de 2002 a 31 de agosto de 2004, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
§ 1º – As operações de que trata o caput deverão observar as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
§ 2º – A dispensa de que trata este artigo:
I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II – deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.
§ 3º – O imposto devido conforme o caput poderá ser compensado com débitos que o Distrito Federal possua junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.