Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.263 SMF, DE 5-4-2005
(DO-MRJ DE 6-4-2005)
c/Republic. no D. Oficial de 7-4-2005
ISS
MICROEMPRESA ME
Enquadramento Normas
Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como
microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 39.937,32
(trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos),
para o exercício de 2004, de conformidade com o artigo 2º da Resolução
SMF nº 1.922, de 8 de março de 2004;
Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR),
por força da Medida Provisória nº 1973-67, de 26-10-2000,
combinada com a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;
Considerando os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de
2000, que institui procedimento para atualização de créditos
da Fazenda Pública Municipal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º Serão consideradas microempresas, no exercício
de 2005, as pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais cuja
receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 39.937,32 (trinta
e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), observados
os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição
no exercício de 2004 e demais termos desta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais
de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não,
inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante
a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para
fins de cálculo dos tributos devidos;
II ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em
curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte
que pleiteou o enquadramento.
§ 2º No cálculo das receitas não-operacionais
exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º Fica fixado em R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos
e quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos) o limite em reais
de receita bruta para o exercício de 2005.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 3º As isenções do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE)
serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º desta
Resolução, mediante declaração do contribuinte de que se
enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada
pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, cujas informações
poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério
da autoridade administrativa.
§ 1º O reconhecimento não gera direito adquirido,
podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados
os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código
Tributário Nacional.
§ 2º A condição de microempresa será reconhecida
ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração
de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais,
prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação
contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que
satisfeita a exigência.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Dos Limites
Art. 4º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
que, no exercício de 2004, auferiram receita bruta em montante igual ou
inferior a R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete
reais e trinta e dois centavos) e que não estejam alcançadas pelas
exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de
1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988,
reproduzidas no artigo 25 desta Resolução, poderão enquadrar-se
como microempresa, para efeito de isenção do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de início de atividade
durante o exercício de 2004, o limite de que trata este artigo será
proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês,
contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2004 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO .................................. |
R$ 39.937,32 |
FEVEREIRO .............................. |
R$ 36.609,21 |
MARÇO .................................... |
R$ 33.281,10 |
ABRIL ....................................... |
R$ 29.952,99 |
MAIO ........................................ |
R$ 26.624,88 |
JUNHO ..................................... |
R$ 23.296,77 |
JULHO ...................................... |
R$ 19.968,66 |
AGOSTO .................................. |
R$ 16.640,55 |
SETEMBRO .............................. |
R$ 13.312,44 |
OUTUBRO ................................ |
R$ 9.984,33 |
NOVEMBRO ............................. |
R$ 6.656,22 |
DEZEMBRO .............................. |
R$ 3.328,11 |
Seção II
Da Documentação para o Enquadramento
Art. 5º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
que tenham sido reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999,
2000, 2001, 2002, 2003 ou 2004 estão dispensadas da apresentação
de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, além
dos requisitos legais, as disposições contidas nos parágrafos
1º a 5º deste artigo, para garantir sua regularidade quanto à
legislação aplicada às microempresas.
§ 1º As microempresas deverão comparecer ao Plantão
Fiscal do ISS para obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução SMF
nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996.
§ 2º A microempresa que paralisar suas atividades deverá
comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do
artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 3º Por ocasião do pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará
se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição
do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição
por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração
apresentada ou no Livro modelo 02.
§ 4º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário
e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos
prazos determinados pelo artigo 156 do Decreto nº 10.514/91, deverá
efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro da
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes
de comparecer ao Plantão Fiscal para fins de obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos deste artigo.
§ 5º Para fins de obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, a microempresa deverá apresentar
os documentos abaixo relacionados:
I cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
II contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se
for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
III procuração com firma reconhecida com prazo de validade
de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
IV Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado
e com a escrituração atualizada;
V Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS,
se for o caso;
VI DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VII declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
VIII certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco
anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível no
Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf;
XI Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser
autenticada, preenchida em três vias;
XII Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior
(original da via pertencente ao contribuinte);
XIII Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida
junto ao Fisco Estadual em se tratando de documentos fiscais com utilização
conjunta (original ou cópia autenticada);
XIV Nota Fiscal de Serviço da gráfica referente à Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via);
XV formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente
com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e
XVI última Declaração de Microempresa apresentada ao Município.
Art. 6º A pessoa jurídica ou firma / empresário individual
que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa
pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercício
anterior a 1999 desejar restabelecê-lo, ressalvados os casos vedados pela
legislação, deverá apresentar os seguintes documentos:
I Declaração de Microempresa instituída pela Resolução
nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 à venda nas papelarias
ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf
devidamente preenchida em três vias;
II cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6 , devidamente autenticado e com
a escrituração atualizada;
VI Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais
dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
VII DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
IX certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
XI Quadro Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido no
Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf,
dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art. 7º As pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais
constituídas a partir de 1º de janeiro de 2005 e aquelas que, cadastradas,
não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano
de 2004, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração
de que a receita bruta prevista para o exercício de 2005 não excederá
o limite R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito
reais e cinqüenta e nove centavos), e que não são alcançadas
pelas exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho
de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338,
de 3 de agosto de 1988; nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, repetidas no artigo 25 desta Resolução.
§ 1º O limite de que trata o caput será proporcional
ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do
início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2005 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO ................................... |
R$ 42.948,59 |
FEVEREIRO .............................. |
R$ 39.369,54 |
MARÇO .................................... |
R$ 35.790,49 |
ABRIL ....................................... |
R$ 32.211,44 |
MAIO ........................................ |
R$ 28.632,39 |
JUNHO ...................................... |
R$ 25.053,34 |
JULHO ...................................... |
R$ 21.474,29 |
AGOSTO ................................... |
R$ 17.895,25 |
SETEMBRO ............................... |
R$ 14.316,20 |
OUTUBRO ................................. |
R$ 10.737,15 |
NOVEMBRO .............................. |
R$ 7.158,10 |
DEZEMBRO ............................... |
R$ 3.579,05 |
§ 2º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de
5% (cinco por cento) o limite acima estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento
condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido,
na forma do artigo 13.
§ 3º Caracteriza-se como data de início de atividade:
I para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de
2005, a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município;
II para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido
atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das
operações.
Seção II
Da Documentação para Enquadramento sob Condição
Art. 8º A pessoa jurídica ou firma/empresário individual
constituída a partir de 1º de janeiro de 2005 deverá apresentar
os seguintes documentos:
I Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução
SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 à venda nas papelarias
e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf ,
devidamente preenchida em três vias;
II cartão de inscrição municipal, se já expedido
pelo órgão responsável. Na falta do cartão, a aposição
do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do
servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF),
nas três vias da declaração;
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma / empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VI CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o
caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
§ 1º Deverá ser aposto na Declaração de
Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se
houver, ou da declaração de firma/empresário individual, se for
o caso;
§ 2º Após o recebimento do alvará de localização
e do cartão de inscrição municipal fornecido pela IRLF
o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, munido
dos seguintes documentos:
I Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente
preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF
nº 1.242/91 e nº 1.634/96;
II Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências Modelo 2, para autenticação, no caso de
contribuinte do ISS;
III Livro Registro de Apuração do ISS modelo 3, para
autenticação, no caso de contribuintes do ISS.
Art. 9º A pessoa jurídica ou firma/empresário individual
que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha
obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados
no artigo 6º.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 10 A pessoa jurídica ou firma/empresário individual constituída
a partir de 1º de janeiro de 2005 e a que, embora cadastrada, não
tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar
a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias a contar
da data de início de atividade, conforme definida no § 3º
do artigo 7º.
Art. 11 A Declaração de Microempresa, prevista no inciso I
do artigo 6º e no inciso I do artigo 8º desta Resolução,
deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios
ou pelo titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti,
455 Anexo 1ª sobreloja sala 242 Cidade Nova
no horário das 9:00 às 16:00 horas, observados os seguintes
prazos:
FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE: |
1, 2, 3, 4 e 5 |
MAIO |
6, 7, 8, 9 e 0 |
JUNHO |
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se
como final de inscrição o penúltimo algarismo do número
constante do cartão de inscrição municipal;
§ 2º
A entrega da Declaração de Microempresa nos prazos deste artigo
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ou a partir do
início da atividade, no caso de cadastramento durante o exercício.
Art. 12 A apresentação da Declaração de Microempresa
fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará
o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art. 13 No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica
ou firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite
de que trata o § 2º do artigo 7º dentro do primeiro semestre
fará o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços
auferida, até o último dia útil do mês de julho do corrente
ano, observado o artigo 31 desta Resolução, sujeitando-se aos prazos
regulamentares em relação às competências mensais subseqüentes
ao mês da ocorrência do excesso de receita.
Parágrafo único Caso o excesso receita bruta ocorra no segundo
semestre, o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços
auferida deverá ser feito até o último dia útil do mês
de dezembro do corrente ano, observado o artigo 31 desta Resolução,
sujeitando-se, o contribuinte, aos prazos regulamentares em relação
às competências subseqüentes ao mês em que ocorreu o referido
excesso.
Art. 14 A microempresa regularmente enquadrada que, antes de findo o
corrente ano, alcançar receita bruta superior ao limite de que trata o
artigo 2º deverá pagar o imposto sobre a receita de serviços
excedente ao mencionado limite e, também, sobre as receitas de serviços
concernentes aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar
essa circunstância, ressalvada a hipótese referida no artigo 13.
Parágrafo único Os prazos para recolhimentos de que trata o
caput deste artigo serão os dos demais contribuintes do ISS.
Art. 15 O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de
acordo com os seguintes critérios:
I em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2005, segundo a regra:
a) atualização do tributo para o exercício de 2001 será
feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos
por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
b) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será
feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros e cinqüenta
e um centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE);
c) a atualização do tributo para o exercício de 2003 será
feita pela variação acumulada no ano de 2002 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 11,99% (onze inteiros e noventa e
nove centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE);
d) a atualização do tributo para o exercício de 2004 será
feita pela variação acumulada no ano de 2003 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 9,86% (nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE),
e) a atualização do tributo para o exercício de 2005 será
feita pela variação acumulada no ano de 2004 do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,54% (sete inteiros e cinquenta e
quatro centavos), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
II em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2005, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas b,
c, d, e e do inciso I;
III em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2002, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2005, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas c,
d e e do inciso I;
IV em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2003, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2005, adotando-se o procedimento indicado na alínea d e
e do inciso I;
V em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2004, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2005, adotando-se o procedimento indicado na alínea e do
inciso I;
VI os créditos originalmente constituídos em reais no exercício
de 2005 não sofrerão atualização até 31 de dezembro
de 2005.
Parágrafo único Os procedimentos a que se referem os incisos
I, II, III , IV, V e VI deste artigo estão resumidos no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 Após o exame da documentação mencionada nos artigos
6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes
procedimentos:
I receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço
próprio:
a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura
do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou
b) o carimbo de não enquadrada, se for o caso, bem como carimbo
e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;
II incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o
não-enquadramento da declarante;
III arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração
de Microempresa.
§ 1º Após o enquadramento, o contribuinte entregará
a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará de
Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2º A segunda via da Declaração de Microempresa
deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco.
§ 3º Na hipótese de a declarante não preencher
os requisitos da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 1.364/88 e nº 1.371/88, e estando disponíveis
os elementos necessários à constituição do crédito
tributário, será emitida nota de lançamento do imposto e acréscimos
devidos, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou
impugnação, de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo.
§ 4º
Após o não-enquadramento, o contribuinte deverá providenciar
o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) para então
pleitear junto à IRLF o Alvará de Localização
e o Cartão de Inscrição Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 17 Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa
em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante
dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação
de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 14 e 15 desta
Resolução.
Art. 18 Perderá automaticamente a condição de microempresa
aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância
do disposto no artigo 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse
fato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração mencionada
no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte
deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação
do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes documentos:
I o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue
por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º da presente
Resolução.
Art. 19 A superveniência de qualquer das hipóteses previstas
no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada
ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência
do fato.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:
I petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando
nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números
da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações
ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária
e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A
petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V Quadro Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido
na 5ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas dos últimos cinco
anos, devidamente preenchido, em duas vias;
VI Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6 devidamente autenticado e com
a escrituração atualizada;
VII Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo
seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período
escriturado.
Art. 20 A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de
serviço e/ou Nota Fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente,
terá como conseqüência a perda da condição de microempresa
e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação tributária.
Parágrafo único O arbitramento abrangerá todo o período
em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 21 A partir do momento da ocorrência do fato motivador do desenquadramento,
o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total,
nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.
Art. 22 O contribuinte que perder a condição de microempresa
poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério
da autoridade administrativa.
Art. 23 À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada
da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo
nos casos:
I resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos
para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na
presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2005, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação
exigida no artigo 6º nos prazos definidos no artigo 11, ambos da presente
Resolução;
II de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento,
protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do
desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome
ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da
inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos,
expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte
pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além
das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional,
ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados,
ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa,
ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia
reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até
noventa dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (cópias reprográficas autenticadas);
f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso
(cópias reprográficas autenticadas);
g) DECLAN dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (cópias reprográficas autenticadas);
h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão
Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj. gov.br/smf,
dos exercícios em que houve movimento econômico nos últimos cinco
anos, devidamente preenchido, em duas vias;
Parágrafo
único Sendo improvido o recurso interposto contra o despacho que
determinou o desenquadramento da condição de microempresa, e estando
disponíveis os elementos necessários à constituição
do crédito tributário, será expedida nota de lançamento
referente ao imposto devido em razão dessa decisão, deferindo-se ao
sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de
acordo com as regras que regem o referido ato administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24 As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração
dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 716, de
11 de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações
acessórias, notadamente:
I inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais
Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme
disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
III arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e
comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco
exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese
em que os documentos deverão ser conservados até a solução
final da lide;
IV apresentação de informações econômico-fiscais,
quando exigidas pela legislação em vigor;
V autorização para impressão de documentos fiscais, conforme
o artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
VI autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes
do imposto, conforme o artigo 160 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991;
VII apresentação da Declaração de Microempresa, quando
exigida pela legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS EXCLUSÕES
Art. 25 Estão excluídas dos benefícios concedidos às
microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de 11
de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988,
as empresas:
I constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses,
participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos
fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse
a R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais
e cinqüenta e nove centavos) no corrente ano;
V que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação
de imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação;
serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios,
laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade,
de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de
campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação
e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários,
por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres,
medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência
privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro
e outros serviços administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças,
partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante
e táxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução
de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo
para vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia
consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota
Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo único A microempresa que descumprir o disposto neste
artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista
no artigo 51 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal)
Art. 27 Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da
legislação tributária do Município.
Art. 28 O enquadramento como microempresa não elide a obrigação
solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo
quanto à retenção de imposto devido por terceiros também
classificados como microempresas.
Art. 29 As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário
do Município, bem como as demais penalidades por infrações às
obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais,
são aplicáveis às microempresas.
Art. 30 As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento
ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às
seguintes conseqüências:
I cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse
existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios
e penalidades previstos no Código Tributário do Município;
III impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova
microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único O titular ou sócio de microempresa responderá
solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716, de 11 de julho
de 1985.
Art. 31 Os procedimentos de que trata esta Resolução serão
adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros moratórios
previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 2.263, DE 5 DE ABRIL DE 2005
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2005 para atualização de valores em reais quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Valor expresso em |
x 1,0604 |
x 1,0751 |
x 1,1199 |
x 1,0986 |
x 1,0754 |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
|
R$ (créditos referentes ao ano de 2000) |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
R$ (créditos referentes ao ano de 2001) |
1º |
2º |
3º |
4º |
|
R$ (créditos referentes ao ano de 2002) |
1º |
2º |
3º |
||
R$ (créditos referentes ao ano de 2003) |
1º |
2º |
|||
R$ (créditos referentes ao ano de 2004) |
1º |
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