x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 1476/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 1.476-R, DE 31-3-2005
(DO-ES DE 1-4-2005)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
ISENÇÃO
Óleo Diesel
MICROEMPRESA – ME
Alteração – Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça –
Levantamento de Estoque

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização e à transferência de crédito acumulado, à isenção, às normas para enquadramento de microempresas e à substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................
LXXV – saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Procolo ICMS 08/96):
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o artigo 134:
“Art. 134 – ........................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
II – formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou
III – se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
III – o artigo 145: ...............................................................................................................................................
“Art. 145 – ........................................................................................................................................................
§ 6º – A pessoa jurídica ou firma individual, vinculadas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, serão consideradas microempresas a partir do mês subseqüente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
IV – o artigo 951:
“Art. 951 – ........................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o Código de Receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.
§ 1º – Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no artigo 236 deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, existentes em 30 de abril de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:
II – ...................................................................................................................................................................
a) registrados, no mês de abril de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951, § 1º, I, do RICMS/ES”; e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Até o dia 15 de maio de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 236-C e 962, com a seguinte redação:
I – o artigo 236-C:
“Art. 236-C – A Gerência Tributária poderá credenciar como contribuinte substituto, através de Regime Especial, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.” (NR)
II – o artigo 962:
“Art. 962 – Para atendimento das disposições contidas no artigo 159, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o estabelecimento de microempresa inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas condições regulamentares vigentes em 31 de dezembro de 2004, poderá proceder alterações contratuais e cadastrais, até 30 de maio de 2005, observado o seguinte:
I – para os fins de que trata o caput somente serão admitidas as alterações levadas a efeito com objetivo de exclusão das atividades secundárias incompatíveis com o tratamento tributário aplicável à microempresa estadual;
II – o estabelecimento que proceder às alterações, na forma e no prazo previstos neste artigo, terá reconhecida a continuidade da condição de microempresa a partir de 1º de janeiro de 2005; e
III – considerar-se-á desvinculado do regime de microempresa estadual, a partir de 1º de janeiro de 2005, o estabelecimento que deixar de proceder às devidas alterações contratuais e cadastrais, após o término do prazo previsto no caput.” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º do Decreto nº 1.445-R, de 14 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de maio de 2005:
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2005. (Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti – Respondendo p/Secretaria de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 134 – A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o artigo 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 145 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTE, ressalvadas as vedações do artigo 148.
........................................................................................................................................................................
Art. 951 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção dos procedimentos previstos no artigo 236, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo a substituição tributária:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I deverá ser aplicado o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo 236-B, § 1º; e
III – os valores apurados na forma do inciso II, “a” e “b”, deverão ser:
a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951, I e II, do RICMS/ES”; e
........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado, deverá ser aplicado o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo 236-B, § 1º; e
II – os valores apurados na forma do inciso I, “a” e “b”, deverão ser:
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.