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Legislação Comercial

Resolução CFC 685/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 685 CFC, DE 14-12-90
(DO-U DE 12-3-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC T 2.7 – Do Balancete.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 529/81, de 23 de outubro de 1981;
Considerando os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC nº 4/82, reformulada pela Portaria CFC nº 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Considerando que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;
Considerando, finalmente, a boa doutrina e os princípios de contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 2.7 – DO BALANCETE.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. (Ivan Carlos Gatti – Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2.7 – DO BALANCETE
01 – O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data.
02 – O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade.
03 – Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:
a) identificação da Entidade;
b) data a que se refere;
c) abrangência;
d) identificação das contas e respectivos grupos;
e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
f) soma dos saldos devedores e credores.
04 – O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e numero de registro no CRC.
05 – O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.

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