Rio de Janeiro
LEI
4.531, DE 31-3-2005
(DO-RJ DE 1-4-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Cálculo Diferenciado
DIFERIMENTO
Indústria
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais mediante Regime Especial, pelo período de 120 meses, aos estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins e ainda de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, autorizando os beneficiários a optarem pelo recolhimento do ICMS aplicando o percentual de 2,5% sobre o faturamento, incluídas as transferências, nas saídas internas destinadas a contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, deduzidas as devoluções, cuja opção é extensiva a todos os estabelecimentos integrantes de um mesmo grupo econômico, bem como concede diferimento do ICMS nas saídas internas de mercadorias e também de importação realizadas pelos optantes do regime.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Regime Especial de benefícios fiscais,
pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais
dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e
artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria
e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme
as condições previstas na presente Lei.
Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade
de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal
e de Comunicações (ICMS), equivalente a 2,5% (dois e meio por cento)
sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração
a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º Entende-se como mês de referência, o período
de apuração do imposto a recolher.
§ 3º O estabelecimento industrial com atividade enquadrada
no artigo 1º desta Lei que exerça, também, atividades de natureza
diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma
que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas
no caput daquele artigo.
§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido
devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes
e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 5º Fica autorizada a utilização do benefício
fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial
enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa,
inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º
deste artigo.
§ 6º O estabelecimento industrial enquadrado no artigo
1º desta Lei, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar
idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º Para o efeito do § 6º, consideram-se
do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada,
vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação
societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato
para gestão comercial das mesmas.
§ 8º É vedada a utilização dos benefícios
fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte
incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 9º No percentual mencionado no caput deste artigo,
considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído
pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 10 No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o
parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada
no percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o
imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do
ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função
do destino da mercadoria.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de
aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de
recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos
e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim
partes, peças, acessórios necessários à montagem desses
bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo
adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição
tratar-se de:
I operação de importação de mercadoria realizada
pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada
no território fluminense;
II operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de
responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação
de saída do remetente.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto diferido
neste artigo será o valor da operação de que decorrer à
saída da mercadoria.
Art. 5º Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento
previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido
nas seguintes operações:
I importação de insumo destinado ao processamento industrial
da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio
de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II aquisição interna de matérias primas, embalagens e
demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente,
na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente
sobre a operação de saída do remetente;
III transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos
industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
§ 1º O imposto referente as operações citadas
neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria
beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial
adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às
suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.
§ 2º O diferimento disposto no inciso II só é
permitido quando a aquisição interna for realizada junto à estabelecimentos
industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação
na aquisição de energia e água.
§.3º Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações
de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º,
o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias
primas necessárias à sua produção.
§ 4º O diferimento disposto no inciso I não se aplica
às operações de importação de produtos acabados de
qualquer natureza, excetuando-se os couros e peles de origem animal, vegetal
ou sintéticos.
§ 5º O imposto referente às operações citadas
no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último
estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida
no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais
estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à
Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º A empresa que possua estabelecimento industrial que venha
a usufruir o benefício fiscal previsto neste Decreto deverá:
I manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial
beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo
do benefício;
II fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações
fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo
informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que
fizerem sob o respaldo deste Decreto;
III envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação
de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios
no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde
esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica.
Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam
à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao
estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação
de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 9º Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por
esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma
das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
(CTN);
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
Parágrafo único Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera
o direito ao benefício.
Art. 10 Perderá o direito à utilização do Regime
Especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração
do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte
que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com
as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito
na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de
débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do
CTN.
Art. 11 O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá
ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 12 Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será
observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 13 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento
dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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