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Goiás

Decreto 6115/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 6.115, DE 4-4-2005
(DO-GO DE 6-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Ativo Imobilizado
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Redução
ENERGIA ELÉTRICA
Diferencial de Alíquota
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, incluindo redução da base de cálculo do ICMS em relação ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de ativo imobilizado, devido pelas empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
Acréscimo do inciso XXXVIII ao artigo 8º do anexo IX do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista previsão contida na alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e o que consta do Processo nº 26201089, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

Art. 8º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXVIII – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem, para aplicação em subestação e rede de transmissão de energia elétrica localizados em território goiano e destinados à integração no ativo imobilizado de empresa de geração, t
ransmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício é condicionada:
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos com o benefício fiscal de que trata o caput deste inciso;
2. a comprovação da efetiva incorporação da mercadoria ou do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiária;
b) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;
c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
........................................................................................................................................................................NR”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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