Goiás
DECRETO
6.115, DE 4-4-2005
(DO-GO DE 6-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Ativo Imobilizado
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Redução
ENERGIA ELÉTRICA
Diferencial de Alíquota
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, incluindo redução da base de cálculo
do ICMS em relação ao diferencial de alíquota na aquisição
interestadual de ativo imobilizado, devido pelas empresas de geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica.
Acréscimo do inciso XXXVIII ao artigo 8º do anexo IX do Decreto
4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição
do Estado de Goiás, artigo 37, IV e no artigo 4º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
tendo em vista previsão contida na alínea “b” do inciso
III do artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e o que
consta do Processo nº 26201089, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
Art. 8º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXVIII – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial
de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria
ou bem, para aplicação em subestação e rede de transmissão
de energia elétrica localizados em território goiano e destinados
à integração no ativo imobilizado de empresa de geração,
transmissão
ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício é condicionada:
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou
bens a serem adquiridos com o benefício fiscal de que trata o caput deste
inciso;
2. a comprovação da efetiva incorporação da mercadoria
ou do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiária;
b) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas
com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período
de apuração anterior à operação;
c) o benefício não alcança operação contemplada
com outra redução da base de cálculo ou concessão
de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável.
........................................................................................................................................................................NR”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza
Loureiro)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.