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Pernambuco

Decreto 27785/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.785, DE 6-4-2005
(DO-PE DE 7-4-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gás Natural

Aumenta a margem de lucro para cálculo do ICMS sob o regime de substituição tributária a ser aplicada nas operações com gás natural veicular, com efeitos a partir de 11-4-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
........................................................................................................................................................................
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
........................................................................................................................................................................
f) no período de 16 de março de 2005 a 10 de abril de 2005, 97,29 % (noventa e sete vírgula vinte e nove por cento); (NR)
g) a partir de 11 de abril de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (ACR)
........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Antônio José Uchôa Barbosa da Silva; Mozart de Siqueira Campos Araújo e Raul Jean Louis Henry Júnior)

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