Pernambuco
DECRETO
27.785, DE 6-4-2005
(DO-PE DE 7-4-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gás Natural
Aumenta a margem de lucro para cálculo do ICMS sob o regime de substituição
tributária a ser aplicada nas operações com gás
natural veicular, com efeitos a partir de 11-4-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo
20/96).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover
ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo
do ICMS decorrente da substituição tributária prevista
nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar
o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de
cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
........................................................................................................................................................................
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado
pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante
da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem
de lucro correspondente a:
........................................................................................................................................................................
f) no período de 16 de março de 2005 a 10 de abril de 2005, 97,29
% (noventa e sete vírgula vinte e nove por cento); (NR)
g) a partir de 11 de abril de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta
e quatro por cento); (ACR)
........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Antônio José Uchôa Barbosa da Silva; Mozart de Siqueira Campos
Araújo e Raul Jean Louis Henry Júnior)
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