Pernambuco
DECRETO
27.782, DE 6-4-2005
(DO-PE DE 7-4-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gesso Gipsita
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Gesso
Prorroga, para 1-5-2005, o início de vigência da concessão
de crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de gesso, seus
derivados e gipsita, quando promovidas por estabelecimento industrial, e também
para a mesma data a exigência de pagamento antecipado do ICMS nas saídas
interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados quando realizada por estabelecimento
comercial ou industrial não credenciado para utilizar o crédito presumido.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
e revogação do Decreto 27.682, de 25-2-2005 (Informativo 09/2005).
DESTAQUES
Ao industrial é permitida a manutenção de demais créditos
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista a conveniência de prorrogar,
para 1º de maio de 2005, o termo inicial de vigência das modificações
introduzidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
pelo Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005, que tratam de operações
relativas a gesso e seus derivados e gipsita, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, para 1º de maio de 2005, o termo inicial
de vigência das modificações introduzidas no Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, pelo Decreto nº
27.682, de 25 de fevereiro de 2005, relativamente a operações interestaduais
com gesso e seus derivados e com gipsita.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
XXVI ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais
que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos:
(NR)
........................................................................................................................................................................
b) a partir 1º de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando
o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 1º
de maio de 2005, para efeito de utilização do referido crédito
presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário,
nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
........................................................................................................................................................................
XIII a partir de 1º de maio de 2005, no montante de 7% (sete por
cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita
e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário,
por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado
para utilizar o crédito presumido previsto no artigo 36, XXVI, devendo
o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado,
acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário
da Fazenda. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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