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Pernambuco

Decreto 27782/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.782, DE 6-4-2005
(DO-PE DE 7-4-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gesso – Gipsita
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Gesso

Prorroga, para 1-5-2005, o início de vigência da concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de gesso, seus derivados e gipsita, quando promovidas por estabelecimento industrial, e também para a mesma data a exigência de pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados quando realizada por estabelecimento comercial ou industrial não credenciado para utilizar o crédito presumido.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e revogação do Decreto 27.682, de 25-2-2005 (Informativo 09/2005).

DESTAQUES

  • Ao industrial é permitida a manutenção de demais créditos

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a conveniência de prorrogar, para 1º de maio de 2005, o termo inicial de vigência das modificações introduzidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, pelo Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005, que tratam de operações relativas a gesso e seus derivados e gipsita, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado, para 1º de maio de 2005, o termo inicial de vigência das modificações introduzidas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, pelo Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005, relativamente a operações interestaduais com gesso e seus derivados e com gipsita.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
XXVI – ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (NR)
........................................................................................................................................................................
b) a partir 1º de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 1º de maio de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
........................................................................................................................................................................
XIII – a partir de 1º de maio de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no artigo 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.682, de 25 de fevereiro de 2005. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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