Rio Grande do Sul
DECRETO
43.731, DE 8-4-2005
(DO-RS DE 11-4-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, acrescentando outras hipóteses para
a emissão do documento de desoneração do ICMS a ser apresentado,
pelo contribuinte, à Receita Federal, por ocasião do desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Alteração da alínea “b” da nota 4 do artigo
47 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
43.718, de 30-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.888 – No caput do artigo 47, a alínea
“b” da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) na hipótese em que a operação de importação
da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no
momento do desembaraço aduaneiro em virtude de isenção,
não-incidência, diferimento ou qualquer outro motivo, o documento
de desoneração do ICMS, a ser emitido por ocasião do despacho
aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual, que deverá ser visado pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, não tendo esse “visto” efeito homologatório
da desoneração tributária;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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