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Legislação Comercial

Emenda Constitucional 21/1999

04/06/2005 20:09:30

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EMENDA CONSTITUCIONAL 21, DE 18-3-99
(DO-U DE 19-3-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Cobrança

Prorroga, alterando a alíquota, a cobrança da Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Acrescenta o artigo 75 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
aprovado pela Constituição Federal, de 5-10-88.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica incluído o artigo 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 75 – É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o artigo 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º – Observado o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º – O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º – É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.”
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Michel Temer – Presidente; Deputado Heráclito Fortes – 1º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti – 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar – 1º Secretário; Deputado Nelson Trad – 2º Secretário; Deputado Efraim Morais – 4º Secretário; Mesa do Senado Federal: Senador Antônio Carlos Magalhães – Presidente; Senador Geraldo Melo – 1º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima – 1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio – 2º Secretário; Senador Nabor Júnior – 3º Secretário; Senador Casildo Maldaner – 4º Secretário)

ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 5-10-88, estabelece que as contribuições sociais dos empregadores, dos trabalhadores, e a incidente sobre as receitas de concursos e prognósticos somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

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