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Distrito Federal

Ato COTEPE/ICMS 15/2005

04/06/2005 20:10:00

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ATO 15 COTEPE/ICMS, DE 4-4-2005
(DO-U DE 6-4-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Divulga os novos prazos para transmissão eletrônica de dados, por meio magnético ou por correio eletrônico, relativos às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes que tenham sofrido retenção em operações anteriores, pelos contribuintes que especifica, nos termos do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 120ª Reunião Ordinária realizada nos dias 15 a 17 de março de 2005, aprovou a divulgação dos prazos de transmissão a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio 03/99, com a redação dada pelo Convênio ICMS 33/2005, de 1º de abril de 2005, a saber:

CALENDÁRIO 2005

INCISOS DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Mês de transmissão

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

I

1

2 e 3

1

1

1 e 2

1

3

1

1

II

4 e 5

4 e 5

2 e 3

4 e 5

3 e 4

2 e 5

4 e 5

3 e 4

2 e 5

III

6

6

6

6

5

6

6

7

6

IV

Até dia 6

Até dia 6

Até dia 6

Até dia 6

Até dia 5

Até dia 6

Até dia 6

Até dia 7

Até dia 6

V-a

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

Até dia 13

V-b

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

Até dia 23

(Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo do CONFAZ)

ESCLARECIMENTO: Os contribuintes relacionados nos incisos da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 3/99, na redação dada pelo Convênio ICMS 33/2005, são os seguintes:
I – Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;
b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.

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