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Distrito Federal

Lei 3587/2005

04/06/2005 20:10:00

LEI 3.587, DE 12-4-2005
(DO-DF DE 13-4-2005)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração

Altera a Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que estabelece normas relativas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal II (PRÓ-DF II).

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será exigida a vinculação de:
I – lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário (CDB), de emissão do Banco de Brasília S/A (BRB), na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
II – optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício.
§ 2º – Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário (CDB), poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
Art. 2º – O inciso II do artigo 12 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
II – os juros de 0,2 (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subseqüente.”
Art. 3º – Fica estendido o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 4º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, aos empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 6, de 1988, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal (PADES), criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 e Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.
Art. 4º – O artigo 43 da Lei nº 3.196, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – As disposições contidas no artigo 25, parágrafos e incisos, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão ser alteradas a critério do Conselho do PRÓ-DF II, instituído por esta Lei, desde que a alteração seja de até 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas no projeto aprovado e o benefício econômico concedido não tenha se dado pelo critério de classificação na geração de emprego.”
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Fábio Barcellos)


REMISSÃO: LEI 3.196/2003
“  .....................................................................................................................................................................
Art. 10 – Os recursos para execução do incentivo, provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos.
........................................................................................................................................................................
Art. 12 – A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
........................................................................................................................................................................ ”

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