Legislação Comercial
PORTARIA
3 SDE/MJ, DE 19-3-99
(DO-U DE 22-3-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cláusulas Contratuais Abusivas
Relaciona
novas cláusulas consideradas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos
e serviços,
em aditamento àquelas previstas no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
O SECRETÁRIO
DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento
de produtos e serviços, constantes do artigo 51 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo,
desta forma, a sua complementação;
Considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de
março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o objetivo
de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim
de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22 deste Decreto,
bem assim promover a educação e a informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência,
harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo; e
Considerando que decisões administrativas de diversos PROCON, entendimentos
dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como
abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, RESOLVE:
Divulgar, em aditamento ao elenco do artigo 51 da Lei nº 8.078/90,
e do artigo 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas
que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros
de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças
de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à
Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas,
exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI
e similares) contrariando prescrição médica;
3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica,
telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor,
a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora
do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor
a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização
dos serviços de valor adicionado;
4. Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de
cartão de crédito;
5. Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30
dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
6. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais,
a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
7. Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado
do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título
executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II, do Código de Processo
Civil;
8. Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados
no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem
dívida líquida, certa e exigível;
9. Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
10. Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título
de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou
excluídos;
11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços
educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
12. Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias
ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
13. Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor
inferior ao contratado na apólice;
14. Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência,
a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas,
no caso de restituição do bem;
15. Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência
do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão
de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não
exercida a opção de compra do bem. (Ruy Coutinho do Nascimento)
NOTA: O Secretário de Direito Econômico, através do Despacho
170, de 19-3-99, publicado na página 2 do DO-U, Seção 1-E, de
22-3-99, divulgou as seguintes Notas Explicativas, relativas às cláusulas
abusivas previstas na Portaria 3 SDE/MJ/99, ora transcrita:
ITEM 1 Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos
e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças
de faixas etárias sem previsão expressa e definida; NOTA EXPLICATIVA:
Torna-se necessária a informação adequada e clara sobre a prestação
do serviço contratado, com especificação sobre os mesmos, de
forma clara e precisa. Trata-se de um direito assegurado aos consumidores.
ITEM 2 Imponham, em contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98,
limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames
médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares),
contrariando prescrição médica; NOTA EXPLICATIVA: As consultas,
exames médicos, procedimentos de elucidações diagnósticas
solicitados pelo médico responsável, fora da internação,
são também decisivos para o salvamento de vidas. A internação
de última hora poderá ser inútil e os supostos direitos que a
acompanham (ampliação de cobertura) nada valeriam para aqueles pacientes
que deveriam ter realizado exames ou consultas preventivas. A limitação
ou restrições como as enumeradas contrariam legítima expectativa
do consumidor ao contratar. Tal limitação restringe direitos fundamentais
inerentes à própria natureza do contrato, ameaça o seu objeto,
e equilíbrio da relação contratual, e cria desvantagem exagerada
ao consumidor, considerando-se o interesse das partes no momento da contratação.
A jurisprudência pacificou como abusiva a exigência de limites em
internações.
ITEM 3 Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia
elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa
do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos
em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente
ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou
utilização dos serviços de valor adicionado; NOTA EXPLICATIVA:
Cobrança casada. É comum aos órgãos públicos, por si
ou suas empresas concessionárias, permissionárias, sem a prévia
autorização do consumidor, incluir em avisos/contas de consumo de
serviços por elas prestados serviços outros que refogem a sua finalidade.
Tal é o caso da telefonia, taxa de iluminação nas contas de energia
elétrica, coleta de lixo em faturas de consumo de água etc. No caso
da telefonia, trata-se de serviço de valor adicionado, como por exemplo,
os serviços 0900, que deverá ser oferecida a opção do bloqueio
da cobrança, sempre gratuita. Caberá ao órgão que tem atribuição
de regulamentar a forma do bloqueio e garantir que essas informações
de como proceder sejam prestadas sistematicamente aos consumidores. Referidas
formas de bloqueio deverão ser aprimoradas de modo a permitir aos assinantes
escolherem os serviços a que não queiram ter acesso. Vale realçar
ainda, comumente, o serviço é interrompido porque não é
facultado ao consumidor destacar o valor correspondente à fruição
do serviço essencial. Incidência do artigo 6º, III, artigos 12,
22, 39, 51, XII, da Leis 8.078/90; artigo 67, parágrafo único, artigo
76, II, e § 1º , da Portaria 466/97, do DNAEE, atual ANEEL.
ITEM 4 Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do
contrato de cartão de crédito. NOTA EXPLICATIVA: A solicitação
formal e expressa do cancelamento do contrato de cartão de crédito
deve ser acolhida no ato do recebimento do requerimento. Não se justifica
condicionar o cancelamento do contrato a prazo de até 90 (noventa) dias,
ou qualquer outro prazo, para promover a resilição do contrato. O
cancelamento imediato do contrato de cartão de crédito não afasta
a obrigação do consumidor perante a administradora das despesas acaso
existentes até a data do cancelamento. A carência, na forma utilizada,
implica o aumento substancial da dívida e impede que o consumidor quite
ou parcele o respectivo débito.
ITEM 5 Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores
a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
NOTA EXPLICATIVA: Esta prática desencadeada no setor privado de ensino
revela-se abusiva no momento em que instituições exigem do contratante
pagamento antecipado de mensalidades, cuja prestação de serviço
não se realizou (educação fundamental, ensino médio, ensino
superior e cursos livres).
ITEM 6 Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços
educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos
ou serviços; NOTA EXPLICATIVA: O consumidor não está obrigado
a ter que se submeter a adquirir ou contratar outro produto ou serviço
ofertados pela contratada, sob pena de configurar prática abusiva, conhecida
como venda casada (Ex.: aquisição de material escolar
e uniforme em fornecedor indicado e exclusivo da contratada; de vincular disciplinas
oferecidas no programa pedagógico à exigência de contratação
de outras opcionais), bem como na prestação de transporte escolar,
alimentação e outras modalidades.
ITEM 7 Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato
acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem
título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, inciso II,
do Código de Processo Civil; NOTA EXPLICATIVA: O extrato demonstrativo
de conta corrente não se insere na classificação de documento
público, e, no campo de documento particular, não comporta as exigências
de estar assinado pelo devedor ou mesmo assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Logo, não atende às exigências do sistema jurídico enfocado.
Ademais, não há por que estabelecer que o consumidor reconheça
que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado
do extrato bancário, constitui título executivo extrajudicial. Pacificou
a jurisprudência nesse sentido, como demonstram as decisões Superior
Tribunal de Justiça nos Recursos Extraordinários RE 108.259,
DJ-U de 27-10-97, página 54.788; RE 146.298, DJ de 9-3-98, página
100; RE 129.563, DJ-U de 3-11-97, página 56.281; RE 120.135, DJ-U de 3-11-97,
página 56.279.
ITEM 8 Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores
lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito
constituem dívida líquida, certa e exigível; NOTA EXPLICATIVA:
A exigência tem ressonância nos princípios da boa-fé, do
equilíbrio contratual e da vulnerabilidade do consumidor. Encontra-se o
consumidor alheio aos lançamentos dos valores, afastando-lhe qualquer possibilidade
de contestá-los, causando-lhe prejuízos de difícil, senão
de impossível reparação.
ITEM 9 Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
NOTA EXPLICATIVA: Esta prática revela-se na aplicação de juros,
mais multa cambial, mais multa moratória, e, em alguns casos, mais multa
contratual, conhecidamente como anatocismo, repelida pelo direito,
como é assente e sumulado pelo STJ Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, assim, para esclarecer sobre outra prática comumentemente adotada
e afrontosa ao direito à aplicação da multa moratória sobre
o saldo devedor, quando só deve ser sobre o valor da parcela, isto novo
anatocismo, ocorrendo nos casos de atraso no pagamento dessa respectiva parcela.
A despeito de vedação legal expressa, disposta no artigo 4º do
Dec. 22.626/33 (Lei de Usura), e na Súmula 121 do STJ (É vedada
a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada),
ainda é possível encontrar contratos prevendo essa forma de aplicação
de juros remuneratórios.
ITEM 10 Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual
a título de taxa de administração futura, pelos consorciados
desistentes e excluídos; NOTA EXPLICATIVA: Esta prática revela-se
nos descontos dos valores a serem devolvidos sob o título de taxa de administração
futura, o que não se admite em razão de não poder ser cobrado
por aquilo que não se administrou. Sombriamente, sinaliza-se uma cláusula
penal inadmissível, porquanto não houve administração.
ITEM 11 Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços
educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
NOTA EXPLICATIVA: A relação que se estabelece entre o fornecedor de
serviços educacionais e o consumidor de serviços escolares são
relações de consumo que regem pela lei de defesa do consumidor e só,
excepcionalmente, na ausência de norma específica do consumidor, por
legislação complementar. Por conseguinte, conclui-se que os contratos
de prestação de serviço educacional são contratos de outorga
de crédito, têm valor anual, divisíveis em prestações
mensais, parcelas iguais ou mensalidades, que podem ser pagas com multas quando
ocorrer atraso. Finalmente, se o código de defesa do consumidor estava
válido para definir o percentual de 10% (dez por cento) e sobre ele se
apoiavam todos os contratos indicados, conclui-se que a alteração
do fundamento legal influiu, diretamente, sem qualquer sombra de dúvidas,
sobre o valor percentual incidente, reduzindo-se, por imperativo, o valor percentual
de 10% (dez) para 2% (dois por cento).
ITEM 12 Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas
promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
NOTA EXPLICATIVA: É abusiva a exigência da assinatura desses títulos
em branco, em razão de não configurar a regularidade do documento
exigida pelo Código de Processo Civil, além de caracterizar abuso
e constrangimento, sem deixar de assinalar possível coação. Sinaliza
a falta de equilíbrio na relação contratual, porquanto não
oferece à parte contrária o mesmo tratamento.
ITEM 13 Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento
de valor inferior ao contratado na apólice; NOTA EXPLICATIVA: A doutrina
e a jurisprudência firmam entendimento de que o valor prefixado na apólice
é aquele que deve ser objeto da indenização ao segurado em razão
de sinistro, e não o apurado como preço médio de mercado. Aplica-se
este entendimento aos casos, inclusive, de perda total de veículo automotor,
não se admitindo a indenização pelo valor de mercado. Pacificou
a jurisprudência nesse sentido, como demonstram diversas decisões
do STJ nos Recursos Especiais REsp-162.915/MG-4ª Turma STJ, REsp
176.890/MG 4ª Turma STJ, e outros.
ITEM 14 Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência,
a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas,
no caso de restituição do bem; NOTA EXPLICATIVA: Trata-se de cláusula
manifestamente contrária à natureza do arrendamento mercantil, que
se constitui, basicamente, em uma locação com opção de compra
ao término do prazo contratual. Pacificou o Superior Tribunal de Justiça
que o inadimplemento do arrendatário, pelo não pagamento pontual das
prestações, autoriza o arrendador à resolução do contrato
e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de
posse dos bens objeto do leasing, e cláusulas penais contratualmente previstas,
além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal dos mesmos
bens. O leasing é contrato completo, consistindo fundamentalmente num arrendamento
mercantil com promessa de venda do bem após o término do prazo contratual,
servindo então as prestações como pagamento antecipado da maior
parte do preço. No caso de resolução, a exigência de pagamento
das prestações posteriores à retomada do bem, sem a correspondente
possibilidade de o comprador adquiri-lo, apresenta-se como cláusula leonina
e injurídica.
ITEM 15 Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing)
a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG),
sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente,
se não exercida a opção de compra do bem; NOTA EXPLICATIVA: Os
tribunais já assentaram o entendimento de que essa modalidade de cláusula,
que retire do arrendante a previsão de devolução do montante
do valor residual garantido (VRG), corrigido monetariamente, se não exercida
a opção de compra do bem, adotada nos contratos de arrendamento mercantil,
é abusiva, e, portanto, nula. (Ruy Coutinho do Nascimento)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado
pela Lei 8.078, de 11-9-90, relaciona as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços, nulas de pleno direito, por serem
consideradas abusivas.
O artigo 22 do Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), estabelece em
quais situações será aplicada multa ao fornecedor de produtos
ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se
de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo,
inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito
direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento.
O inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
5.869, de 11-1-73, considera título executivo extrajudicial o documento
público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas,
do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar
coisa fungível.
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