São Paulo
LEI
11.929, DE 12-4-2005
(DO-SP DE 13-4-2005)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e sua frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º – A desconformidade referida no artigo 1º será
apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio
de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade
por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição, no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inabilita o estabelecimento à prática de operações
relativas à circulação de mercadorias e de prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição
do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), prevista no artigo 1º, implicará:
I – aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em
comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento
distinto daquele;
b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
II – Vetado.
Parágrafo único – As restrições previstas
nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de
cassação.
Art. 5º – Vetado
Art. 6º – O Poder Executivo divulgará através do Diário
Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos
comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços
de funcionamento.
Art. 7º – As disposições desta lei aplicar-se-ão
aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis
e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação
federal.
Art. 8º – Vetado
Art. 9º – Vetado
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
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