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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2596/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 2.596, DE 26-3-99
(DO-U DE 29-3-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário

Normas relativas ao funcionamento das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, no último dia útil do ano.
Altera o artigo 2º da Resolução 2.516 BACEN, de 29-6-98 (Informativo 26/98).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º – Estabelecer que não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.
Art. 2º – Em conseqüência, fica alterado o artigo 2º da Resolução nº 2.516, de 29 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – É facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.
Parágrafo único – O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.”.
Art. 3º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Armínio Fraga Neto – Presidente)

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