Pernambuco
DECRETO
27.818, DE 12-4-2005
(DO-PE DE 13-4-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Internet
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIREITO AUTORAL
Crédito Presumido
ISENÇÃO
Produtos Especificados
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção nas saídas
de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de
energia elétrica, à base de cálculo na prestação de
serviço de comunicação na modalidade de acesso à internet,
bem como prorroga, até 31-12-2009, as normas que permitem a apropriação
como crédito presumido do ICMS dos valores de direitos autorais artísticos
e conexos pagos aos autores e artistas nacionais, pelas empresas produtoras
de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 99/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, 110/2004, 111/2004,
119/2004, 120/2004, 129/2004, 136/2004 e 139/2004, ratificados pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4 de
janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
XLVII as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica (Convênios AE-5/72 e ICMS 33/90,
100/90, 80/91,151/94 e 136/2004):
a) até 31 de dezembro de 1994 e no período de 1º de janeiro de
1995 a 17 de abril de 2005, de bem destinado à utilização em
suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento
da mesma empresa; (NR)
........................................................................................................................................................................
CLXIII a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios,
e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios
ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002 e 111/2004): (NR/ACR)
a) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
(NR)
b) as mercadorias mencionadas neste inciso devem destinar-se a atividades de
ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
c) o benefício deve ser concedido mediante despacho dos órgãos
da Secretaria da Fazenda, a seguir indicados, em petição do interessado:
1. até 31 de janeiro de 2002, Diretoria de Administração Tributária
(DAT);
2. no período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, Coordenador
de Administração Tributária;
3. a partir de 1º de junho de 2003, Gerência Geral da Administração
Tributária (GAT) ou Gerência de Legislação e Orientação
Tributárias (GLO);
d) além da hipótese referida na alínea a, a importação
deve estar amparada por outras isenções previstas na Lei Federal nº
8.010, de 29 de março de 1990; (NR)
e)
relativamente a artigos de laboratório, conforme previsto na alínea
h, a inexistência de produto similar produzido no País
deve ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (NR/ACR)
1. no período de 22 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2005, por órgão
federal competente;
2. a partir de 18 de abril de 2005, por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda,
por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário
da Fazenda;
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso,
e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos,
o benefício somente se aplicará àquelas constantes do Anexo 39
(Convênio ICMS 43/2002);
g) a concessão do benefício somente deve ocorrer quando houver credenciamento
prévio das instituições pela fundação estadual de amparo
à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002);
h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:
1. no período de 22 de outubro de 2001 a 16 de abril de 2002, a artigos
de laboratório que não possuam similar produzido no País, quando
a mencionada importação for realizada por universidades federais ou
estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio
ao ensino e pesquisa;
2. a partir de 17 de abril de 2002, aos artigos de laboratório referidos
no item 1, quando a mencionada importação for realizada por:
2.1. universidades federais ou estaduais;
2.2. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2.3. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais;
2.4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia;
2.5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas
neste item, que, a partir de 18 de abril de 2005, atendam aos requisitos previstos
no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento
de suas finalidades estatutárias de apoio às mencionadas entidades;
2.6. no período de 8 de janeiro de 2003 a 17 de abril de 2005, associações
sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, ficando
convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária,
até 7 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente
na importação de que trata este item realizada pelas mencionadas associações;
........................................................................................................................................................................
CLXXXIII no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2007,
as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas
pela organização não-governamental Amigos do Bem
Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída
à mencionada organização, ficando a isenção condicionada
(Convênio ICMS 129/2004): (ACR)
a) à caracterização da operação ou prestação
como integrantes de ações da beneficiária para melhoria da situação
alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas
regiões do Norte e Nordeste do País;
b) ao atendimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos no artigo
14 do Código Tributário Nacional (CTN).
........................................................................................................................................................................
§ 55 Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI
do caput:
........................................................................................................................................................................
V no que se refere à inexistência de produto similar produzido
no País:
........................................................................................................................................................................
a) no período de 1º de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir
de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005: (Convênio
ICMS 110/2004): (NR)
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável
o disposto nesta alínea, a referida inexistência será atestada
por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
2. o atestado emitido nos termos do item 1 terá a validade máxima
de 6 (seis) meses. (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 63 Relativamente ao inciso CIV do caput, serão adotadas
as seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
VI a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às
sementes referidas na alínea e do referido inciso CIV estende-se
à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio
ICMS 99/2004): (NR/ACR)
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada
na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão
equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada
pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão
equivalente, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição
do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos) (Convênio ICMS 99/2004); (ACR)
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão
estadual competente;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
........................................................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
........................................................................................................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002
e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet,
até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade
de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de
tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS
78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004 e 120/2004): (NR/ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 43 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com som gravado poderão:
........................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado
o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios
ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004):
........................................................................................................................................................................
a) somente poderá ser efetuado:
........................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor
do imposto debitado no mês e correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
........................................................................................................................................................................
2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2009: 40% (quarenta por
cento); (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes;
Ricardo Ferreira Rodrigues)
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