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Pernambuco

Decreto 27818/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 27.818, DE 12-4-2005
(DO-PE DE 13-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Internet
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIREITO AUTORAL
Crédito Presumido
ISENÇÃO
Produtos Especificados

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção nas saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, à base de cálculo na prestação de serviço de comunicação na modalidade de acesso à internet, bem como prorroga, até 31-12-2009, as normas que permitem a apropriação como crédito presumido do ICMS dos valores de direitos autorais artísticos e conexos pagos aos autores e artistas nacionais, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 99/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, 110/2004, 111/2004, 119/2004, 120/2004, 129/2004, 136/2004 e 139/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XLVII – as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE-5/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91,151/94 e 136/2004):
a) até 31 de dezembro de 1994 e no período de 1º de janeiro de 1995 a 17 de abril de 2005, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (NR)
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CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002 e 111/2004): (NR/ACR)
a) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; (NR)
b) as mercadorias mencionadas neste inciso devem destinar-se a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
c) o benefício deve ser concedido mediante despacho dos órgãos da Secretaria da Fazenda, a seguir indicados, em petição do interessado:
1. até 31 de janeiro de 2002, Diretoria de Administração Tributária (DAT);
2. no período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, Coordenador de Administração Tributária;
3. a partir de 1º de junho de 2003, Gerência Geral da Administração Tributária (GAT) ou Gerência de Legislação e Orientação Tributárias (GLO);
d) além da hipótese referida na alínea ‘a’, a importação deve estar amparada por outras isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; (NR)
e) relativamente a artigos de laboratório, conforme previsto na alínea ‘h’, a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (NR/ACR)
1. no período de 22 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2005, por órgão federal competente;
2. a partir de 18 de abril de 2005, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda;
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplicará àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002);
g) a concessão do benefício somente deve ocorrer quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002);
h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se:
1. no período de 22 de outubro de 2001 a 16 de abril de 2002, a artigos de laboratório que não possuam similar produzido no País, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa;
2. a partir de 17 de abril de 2002, aos artigos de laboratório referidos no item 1, quando a mencionada importação for realizada por:
2.1. universidades federais ou estaduais;
2.2. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2.3. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
2.4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
2.5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, que, a partir de 18 de abril de 2005, atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às mencionadas entidades;
2.6. no período de 8 de janeiro de 2003 a 17 de abril de 2005, associações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, ficando convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária, até 7 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação de que trata este item realizada pelas mencionadas associações;
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CLXXXIII – no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental ‘Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino’, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênio ICMS 129/2004): (ACR)
a) à caracterização da operação ou prestação como integrantes de ações da beneficiária para melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;
b) ao atendimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
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§ 55 – Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do caput:
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V – no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País:
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a) no período de 1º de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005: (Convênio ICMS 110/2004): (NR)
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
2. o atestado emitido nos termos do item 1 terá a validade máxima de 6 (seis) meses. (ACR)
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§ 63 – Relativamente ao inciso CIV do caput, serão adotadas as seguintes normas:
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VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea ‘e’ do referido inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/2004): (NR/ACR)
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos) (Convênio ICMS 99/2004); (ACR)
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão estadual competente;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
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Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004 e 120/2004): (NR/ACR)
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Art. 43 – As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
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§ 1º – Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
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II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004):
........................................................................................................................................................................
a) somente poderá ser efetuado:
........................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
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2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2009: 40% (quarenta por cento); (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Ricardo Ferreira Rodrigues)

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