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Bahia

Decreto 4543/2005

04/06/2005 20:10:00

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CONVÊNIO ICMS 9, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
DEPÓSITO AFIANÇADO – DAF
Normas Gerais
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – SUSPENSÃO
Depósito Afiançado

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

DESTAQUES

  • Suspensão será convertida em isenção se as regras forem cumpridas
  • Se as regras não forem cumpridas o imposto suspenso será recolhido com acréscimos moratórios
  • Habilitação para o DAF é na Secretaria da Receita Federal
  • Período de suspensão é idêntico ao determinado pelo regime federal (veja Regulamento Aduaneiro remissionado ao final)
  • Se o Fisco Federal cobrar impostos os Estados também cobrarão

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – A aplicação do disposto no caput depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Cláusula segunda – O cancelamento da habilitação de que trata a cláusula primeira implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
Parágrafo único – No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
Cláusula terceira – Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
Cláusula quarta – Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.
Cláusula quinta – Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
Cláusula sexta – Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional, reduzir a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto.

REMISSÃO: DECRETO 4.543, DE 26-12-2002 – REGULAMENTO ADUANEIRO
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CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO

Seção I
Do Conceito

Art. 436 – O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1º – O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2º – Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 437 – A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
Art. 438 – O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 439 – O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do artigo 435.
Art. 440 – A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
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