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Distrito Federal

Lei 1254/2005

04/06/2005 20:10:00

LEI 3.574, DE 8-4-2005
(DO-DF DE 11-4-2005)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MERCADORIA
Situação Irregular

Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, de que trata a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), relativamente às mercadorias e serviços em situação irregular.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se:
I – transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos no regulamento;
II – encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.”;
II – o parágrafo único do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator:
I – for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal (CF/DF);
II – não inscrito no Fiscal do Distrito Federal (CF/DF):
a) comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;
b) comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no caso de pessoa jurídica.
III – em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Fábio Barcellos)

REMISSÃO: LEI 1.254/96
“ ......................................................................................................................................................................

Capítulo X
Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular

Art. 57 – (redação dada pela Lei 3.574/2005) A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se:
I – transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos no regulamento;
II – encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.
Art. 58 – A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.
Art. 59 – Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda, destinada a formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.
Art. 60 – A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único – (redação dada pela Lei 3.574/2005) As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator:
I – for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal (CF/DF);
II – não inscrito no Fiscal do Distrito Federal (CF/DF):
a) comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;
b) comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), no caso de pessoa jurídica.
III – em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.
........................................................................................................................................................................ ”

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