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Rio Grande do Sul

Decreto 43732/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.732, DE 12-4-2005
(DO-RS DE 13-4-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Forma
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à forma de pagamento do imposto no sentido de estabelecer que seja efetuado em estabelecimentos bancários credenciados ou em Postos Fiscais, nas condições que menciona, bem como suprime a possibilidade de utilização da Guia de Arrecadação sépia para o recolhimento de receitas estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e 35.619, de 3-11-94 (Informativo 44/94).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.371, de 8-4-2005.
I – No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 1.889 – No artigo 31, é dada nova redação à alínea “c” do inciso II, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
“c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, nos termos do artigo 46, VI, ou nos termos do artigo 46, § 2º, “c”, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento;”
ALTERAÇÃO Nº 1.890 – No artigo 33, é dada nova redação à alínea “b" da nota do inciso XVII, conforme segue:
“b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no caput.”
ALTERAÇÃO Nº 1891 – O artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota: As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
I – em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);
II – em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III – utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.
§ 1º – O imposto poderá, ainda, ser pago em Posto Fiscal, nas hipótese previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º – A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º – O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, artigo 174.
Nota – Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, artigo 157, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 1.892 – Fica revogado o artigo 41.
ALTERAÇÃO Nº 1.893 – É dada nova redação ao artigo 44, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 44 – Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.”
ALTERAÇÃO Nº 1.894 – No artigo 46, ficam revogadas a nota 01 do inciso III, a nota 01 do inciso V e a nota 02 do inciso VI, e é dada nova redação à nota do caput do inciso I, à nota 01 do inciso IV e à alínea ‘c’ do § 2º, conforme segue:
“Nota – Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, artigo 37, § 6º.”
“Nota 01 – Ver: concessão de prazo para pagamento do imposto, artigo 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, artigo 84.”
“c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.
Nota – O valor do imposto a ser pago, mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, “a”, do caput deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias.”
ALTERAÇÃO Nº 1.895 – No artigo 47, é dada nova redação à nota 02 e à alínea “a” da nota 04, conforme segue:
“Nota 02 – Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, artigo 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, artigo 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, artigo 50, IV.”
“a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;”
ALTERAÇÃO Nº 1.896 – No artigo 48, é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme segue:
“Nota 02 – Ver definição de carne verde, artigo 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, artigo 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, artigo 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, artigo 50, I, “a”; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII.”
ALTERAÇÃO Nº 1.897 – No artigo 49, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação às notas 02 e 03 do caput e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
“Nota 02 – As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços.”
Nota 03 – Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais de 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
III – A 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia.”
II – No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 1.898 – É dada nova redação ao artigo 18, mantida a redação do parágrafo único, conforme segue:
“Art. 18 – Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, artigo 49, e conter, em seu corpo, a expressão ‘ICMS pago em .../.../..., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ..., no Banco ......, agência ......’.”
ALTERAÇÃO Nº 1.899 –  No artigo 38, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:
“a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos;”
ALTERAÇÃO Nº 1.900 –  No artigo 48, é dada nova redação ao número 1 da alínea “f” do inciso I e ao número 2 da alínea “a” do inciso III, conforme segue:
“1. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou”
“2. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, ‘f’, 1, quando for o caso;”
ALTERAÇÃO Nº 1.901 – No artigo 49, é dada nova redação ao número 6 da alínea “a” do inciso I, ao número 6 da alínea “b” do inciso I e ao número 2 da alínea “a” do inciso II, conforme segue:
“6. indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;”
“6. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;”
“2. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, “a”, 6, quando for o caso;”
ALTERAÇÃO Nº 1.902 – No artigo 53, é dada nova redação ao número 2 da alínea “c” do inciso I, à alínea “d” do inciso II e à alínea “b” do inciso III, conforme segue:
“2. do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;”
“d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, ‘c’, 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;"
“b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, ‘c’, 2, quando for o caso;”
ALTERAÇÃO Nº 1.903 – No artigo 57, é dada nova redação à alínea “d” do inciso I, ao número 4 da alínea “a” do inciso II e ao número 2 da alínea “a” do inciso III, conforme segue:
“d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;”
“4. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, ‘d’, quando for o caso;”
“2. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, ‘d’;”
ALTERAÇÃO 1.904 – No artigo 134, é dada nova redação ao caput da nota 02 do inciso III, conforme segue:
“Nota 02 – A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso:”
III – No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 1.905 – A nota do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguinte alterações no Decreto nº 35.619, de 3-11-94:
I – No artigo 2º, ficam revogados os incisos I e III.
II – No artigo 3º, fica revogado o § 1º e é dada nova redação ao caput do inciso I e ao § 2º, conforme segue:
“I – o modelo previsto no inciso II do artigo anterior, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:”
“§ 2º – Poderá ser exigida a apresentação de vias adicionais, as quais deverão conter necessariamente a expressão “VIA ADICIONAL” e terão a destinação fixada em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
III – O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A quitação da Guia de Arrecadação pelos Postos Fiscais será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, com identificação própria e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.
Parágrafo único – Na hipótese do processo mecânico previsto no caput não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta por carimbo datador.”
IV – Ficam revogados o artigo 6º e os Anexos I e III.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – será facultada a utilização, até 31 de julho de 2005, das disposições relativas às formas de pagamento do imposto vigentes até a publicação deste Decreto.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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