Rio Grande do Sul
DECRETO
43.732, DE 12-4-2005
(DO-RS DE 13-4-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Forma
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à forma de pagamento
do imposto no sentido de estabelecer que seja efetuado em estabelecimentos bancários
credenciados ou em Postos Fiscais, nas condições que menciona, bem
como suprime a possibilidade de utilização da Guia de Arrecadação
sépia para o recolhimento de receitas estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e 35.619, de 3-11-94 (Informativo
44/94).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.371, de 8-4-2005.
I No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 1.889 No artigo 31, é dada nova redação
à alínea c do inciso II, mantida a redação da
sua nota, conforme segue:
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas
de outra Unidade da Federação, nos termos do artigo 46, VI, ou nos
termos do artigo 46, § 2º, c, cujo pagamento tenha sido
efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento;
ALTERAÇÃO Nº 1.890 No artigo 33, é dada nova redação
à alínea b" da nota do inciso XVII, conforme segue:
b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante
de pagamento auto-atendimento, ou, ainda, na hipótese de compensação
do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação
para o trânsito no documento fiscal referido no caput.
ALTERAÇÃO Nº 1891 O artigo 40 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 40 O imposto será pago, observadas as instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota: As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento
são as previstas em instruções baixadas pelo Departamento da
Receita Pública Estadual.
I em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação
da Guia de Arrecadação (GA);
II em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em
conta em estabelecimento bancário credenciado.
§ 1º O imposto poderá, ainda, ser pago em Posto Fiscal,
nas hipótese previstas em instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual.
§ 2º A credenciação de estabelecimento bancário
será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte poderá centralizar o pagamento do
imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, artigo 174.
Nota Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração
do ICMS, Livro II, artigo 157, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 1.892 Fica revogado o artigo 41.
ALTERAÇÃO Nº 1.893 É dada nova redação
ao artigo 44, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
Art. 44 Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente
o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não
seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio
do contribuinte.
ALTERAÇÃO Nº 1.894 No artigo 46, ficam revogadas a nota
01 do inciso III, a nota 01 do inciso V e a nota 02 do inciso VI, e é dada
nova redação à nota do caput do inciso I, à nota
01 do inciso IV e à alínea c do § 2º, conforme
segue:
Nota Ver período para utilização do crédito
fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, artigo 37,
§ 6º.
Nota 01 Ver: concessão de prazo para pagamento do imposto,
artigo 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, artigo 84.
c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território
deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante
a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento
auto-atendimento.
Nota O valor do imposto a ser pago, mediante guia de recolhimento ou
na modalidade auto-atendimento, é a diferença entre o débito
calculado de acordo com a nota 04, a, do caput deste parágrafo,
e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas
mercadorias.
ALTERAÇÃO Nº 1.895 No artigo 47, é dada nova redação
à nota 02 e à alínea a da nota 04, conforme segue:
Nota 02 Ver: período para utilização do crédito
fiscal decorrente do pagamento do imposto, artigo 37, § 6º; possibilidade
de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal,
artigo 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, artigo
50, IV.
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento
da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante
de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação
com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação
do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de
instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
ALTERAÇÃO Nº 1.896 No artigo 48, é dada nova redação
à nota 02 do caput, conforme segue:
Nota 02 Ver definição de carne verde, artigo 1º,
VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente
do pagamento do imposto, artigo 37, § 6º; possibilidade de compensação
do débito com saldo credor ou crédito fiscal, artigo 37, § 11;
concessão de prazo para o pagamento do imposto, artigo 50, I, a;
hipótese de diferimento com substituição tributária, desde
que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne
de Qualidade, Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção
I, item XXII.
ALTERAÇÃO Nº 1.897 No artigo 49, fica revogado o parágrafo
único, é dada nova redação às notas 02 e 03 do caput
e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
Nota 02 As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias
do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta)
dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações
de serviços.
Nota 03 Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado
o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá
ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento
por mais de 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais
da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de
pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
III A 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia.
II No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 1.898 É dada nova redação
ao artigo 18, mantida a redação do parágrafo único, conforme
segue:
Art. 18 Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação
ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento
ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar
o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços deve
estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias
do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme
previsto no Livro I, artigo 49, e conter, em seu corpo, a expressão ICMS
pago em .../.../..., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento)
nº ..., no Banco ......, agência .......
ALTERAÇÃO Nº 1.899 No artigo 38, é dada nova
redação à alínea a do inciso IV, conforme segue:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou
do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos;
ALTERAÇÃO Nº 1.900 No artigo 48, é dada nova
redação ao número 1 da alínea f do inciso I
e ao número 2 da alínea a do inciso III, conforme segue:
1. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador;
ou
2. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, referidos no inciso I, f, 1, quando for o caso;
ALTERAÇÃO Nº 1.901 No artigo 49, é dada nova redação
ao número 6 da alínea a do inciso I, ao número 6
da alínea b do inciso I e ao número 2 da alínea a
do inciso II, conforme segue:
6. indicação, quando for o caso, do número e data da guia
de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação
do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
6. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando o produtor deva pagar o imposto;
2. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, referidos no inciso I, a, 6, quando for o caso;
ALTERAÇÃO Nº 1.902 No artigo 53, é dada nova redação
ao número 2 da alínea c do inciso I, à alínea
d do inciso II e à alínea b do inciso III,
conforme segue:
2. do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante
de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, referidos no inciso I, c, 2, e identificação
do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;"
b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, referidos no inciso I, c, 2, quando for o caso;
ALTERAÇÃO Nº 1.903 No artigo 57, é dada nova redação
à alínea d do inciso I, ao número 4 da alínea
a do inciso II e ao número 2 da alínea a do
inciso III, conforme segue:
d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando o produtor deva pagar o imposto;
4. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, referidos no inciso I, d, quando for o caso;
2. número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, referidos no inciso I, d;
ALTERAÇÃO 1.904 No artigo 134, é dada nova redação
ao caput da nota 02 do inciso III, conforme segue:
Nota 02 A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento,
utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter,
além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual, as seguintes informações, ainda
que no verso:
III No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 1.905 A nota do artigo 21 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento
correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico
para substituição tributária interna, conforme instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguinte alterações no Decreto
nº 35.619, de 3-11-94:
I No artigo 2º, ficam revogados os incisos I e III.
II No artigo 3º, fica revogado o § 1º e é dada nova
redação ao caput do inciso I e ao § 2º, conforme
segue:
I o modelo previsto no inciso II do artigo anterior, em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação
de vias adicionais, as quais deverão conter necessariamente a expressão
VIA ADICIONAL e terão a destinação fixada em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
III O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A quitação da Guia de Arrecadação
pelos Postos Fiscais será feita mediante processo mecânico ou eletrônico,
com identificação própria e assinatura do responsável pelo
recebimento dos valores.
Parágrafo único Na hipótese do processo mecânico
previsto no caput não imprimir a data do pagamento, esta deverá
ser aposta por carimbo datador.
IV Ficam revogados o artigo 6º e os Anexos I e III.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único será facultada a utilização,
até 31 de julho de 2005, das disposições relativas às formas
de pagamento do imposto vigentes até a publicação deste Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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