Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 12 DRP, DE 12-4-2005
(DO-RS DE 13-4-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Forma
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
às normas para pagamentos das receitas estaduais, nas condições
que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-86, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
I No Título 1:
1. No Capítulo XI, é dada nova redação ao número 4
da alínea a e à alínea b, ambas do subitem
3.1.3., e ao caput do item 15.1, conforme segue:
4. da cópia reprográfica da guia de recolhimento ou do comprovante
de pagamento auto-atendimento referente ao pagamento do imposto, quando devido;
b) verificar, quanto à NFP relativa à operação em que o
imposto deva ser pago pelo emitente, a existência da correspondente guia
de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente
quitado, e se consta, na 4ª via da NFP, as informações referentes
ao número, ao agente arrecadador e ao respectivo código, ao valor
e à data de pagamento;
15.1. O contribuinte deverá, antes de iniciada a remessa de café
cru, em grão ou em coco, e de posse da guia de recolhimento ou do comprovante
de pagamento auto-atendimento, com o imposto devidamente pago, em separado de
outros pagamentos (RICMS, Livro 1, artigo 46, I, b, 4, e nota),
para o fim de lacrar ou de deslacrar a carga de café, dirigir-se a uma
das seguintes repartições fazendárias da Receita Estadual:
2. No Capítulo XIX, fica revogada a alínea e do subitem
4.2.2 e é dada nova redação aos itens 2.2 e 2.5, à alínea
a do subitem 2.7.2, às alíneas c e d
do subitem 4.2.2 e ao subitem 4.2.3.1, conforme segue:
2.2. O imposto correspondente às operações referidas nesta
Seção será pago, antecipadamente, em estabelecimento bancário
credenciado.
2.5. A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento
referente ao imposto de que trata esta Seção será preenchido
com os códigos de receita (Apêndice XVI ou tabela do Título III,
Capítulo III, 2.2, c) correspondentes ao pagamento antecipado
do imposto relativo ao débito próprio e, quando for o caso, ao relativo
ao débito de responsabilidade por substituição tributária
interna, devendo, ainda, constar, no campo OBSERVAÇÕES,
a indicação do número e, se for o caso, da série dos documentos
fiscais de remessa das mercadorias.
a) na NF ou, conforme o caso, na NFP conste a declaração Venda
ambulante ICMS pago pela GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento)
nº ..., de .../.../... no ... (órgão arrecadador); e
c) relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais,
a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento
com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito,
o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS,
Livro I, artigo 49, caput);
d) efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade
auto-atendimento (RICMS, Livro I, artigo 46, II, b).
4.2.3.1. Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no
local indicado no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1, a comprovação do pagamento
realizado.
3. No Capítulo XX, é dada nova redação ao caput e
à alínea a do item 3.1, ao subitem 3.1.1, à alínea
b do subitem 3.2.2, aos subitens 3.2.2.3, 3.2.3, 3.2.4 e 4.1.1,
à alínea b do subitem 4.2.1.1, ao caput do subitem
4.2.1.2.1, à alínea e do subitem 4.2.1.3, aos subitens
4.2.1.4.1 e 4.2.2.3.1, à alínea e do subitem 4.2.3.1,
ao caput do subitem 4.2.3.2.1, à alínea e do subitem
4.2.3.3 e à alínea b do item 5.1, conforme segue:
3.1. O imposto devido pelo contribuinte que não possuir o sistema
especial de pagamento referido no item 3.3, relativamente às operações
com as mercadorias de que trata este Capítulo, será pago, conforme
a operação, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, artigo 48, em
separado de outros pagamentos, por meio de guia de recolhimento ou utilizando
a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas
no Título III, Capítulo I, devendo conter, em especial:
a) no campo OBSERVAÇÕES, o número da NF a que se
referir;
3.1.1. A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante
de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias
e a GNRE deverá estar acompanhada de cópia (RICMS, Livro I, artigo
49), que terão a seguinte destinação:
a) uma via da GA, a 3ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de
pagamento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue,
pelo transportador, ao destinatário, a fim de aproveitamento do crédito
fiscal, quando for o caso;
b) uma via da GA a cópia da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento
acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde
passar o transportador ou à Turma Volante que as interceptar.
b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se
for o caso, as respectivas guias de recolhimento ou comprovantes de pagamento
auto-atendimento, para verificação da existência de crédito
fiscal;
3.2.2.3. Nas NF e, quando for o caso, nas guias de recolhimento ou comprovantes
de pagamento auto-atendimento, referidos no subitem 3.2.2, b, o
contribuinte deverá indicar a expressão Crédito lançado
na Planilha de Apuração nº ..., em .../.../....
3.2.3. Caso o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não
seja suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto
devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.
3.2.4. A NF referida no subitem 3.2.2, c, deverá conter o demonstrativo
da operação, da seguinte forma:
ICMS devido por esta NF ............................................................ |
R$ ............... |
Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS nº ........... |
R$ ............... |
ICMS a recolher ......................................................................... |
R$ ............... |
ICMS recolhido conforme GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ....................., de ...../...../....., Banco/AG .........../ ..................................................................... |
|
4.1.1. Na saída de gado vacum, ovino e bufalino em que o imposto
deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador e que o trânsito
das mercadorias deva ser acompanhado pelas 2 (duas) vias adicionais da GA, pela
3ª via da GNRE ou pelas 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento
auto-atendimento, o documento fiscal deve referir-se, exclusivamente, às
mercadorias citadas , e ser emitido nos termos do RICMS, Livro II, artigo 18.
b) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado
como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento
correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente
quitado.
4.2.1.2.1. O documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.1.2 deverá
estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias
do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto
devido na operação:
e) o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito
fiscal pelo industrializador, à vista da guia de recolhimento correspondente
ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado.
4.2.1.4.1. A NF emitida nos termos do subitem 4.2.1.4 deverá estar
acompanhada das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias
do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto
devido na operação, quando se tratar de saída promovida por contribuinte
que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o item 3.3.
4.2.2.3.1. A NF emitida nos termos do subitem 4.2.2.3, quando for o caso,
deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE
ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem
o pagamento do imposto devido na operação referida no subitem 4.2.2.2.
e) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado
como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento
correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente
quitado.
4.2.3.2.1. A NF emitida nos termos do subitem 4.2.3.2 deverá estar
acompanhada das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias
do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto
devido na operação:
e) o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito
fiscal pelo estabelecimento para o qual as mercadorias foram remetidas (terceiro),
à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento
auto-atendimento, devidamente quitado.
b) das mercadorias relacionadas no item 2.2, b e c,
sempre que na ocasião não for exigida a apresentação da
guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente
ao pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes.
4. No Capítulo XXXII, é dada nova redação ao item 4.1, à
alínea b do subitem 4.2.2 aos subitens 4.2.2.3, 4.2.3 e 4.2.4,
à alínea a do subitem 5.2.1.2.1 e à alínea a
do subitem 5.2.1.3.4, conforme segue:
4.1. Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador
(RICMS, Livro I, artigo 46, I, a e b, 2): guia de recolhimento
ou comprovante de pagamento auto-atendimento
4.1.1. O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte
que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro
I, artigo 50, I, b ou c, será pago, nos prazos
previstos no RICMS, Livro I, artigo 46, I, a ou b, 2,
em separado de outros pagamentos, por meio de GA, preenchida conforme instruções
contidas no Título III, Capítulo I, GNRE, preenchida conforme instruções
contidas no Título III, Capítulo III, ou utilizando a modalidade auto-atendimento,
conforme instruções contidas no Título III, Capítulo VI,
devendo conter, em especial:
a) no campo REFERÊNCIA, o número do documento fiscal a
que se referir;
b) o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI), conforme o caso.
4.1.1.1. Em substituição ao pagamento por meio de guia de recolhimento
ou utilizando a modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar
a compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2.
4.1.1.2. A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante
de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias
e a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia
(RICMS, Livro I, artigo 49), sendo que, em ambos os casos, a destinação
das vias será a seguinte:
a) uma via da GA, a 3ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de
pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias no seu transporte,
para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade
de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;
b) uma via da GA, a cópia da 3ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante
de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias e se destinará
ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que
as interceptar.
b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se
for o caso, as respectivas guias de recolhimento ou os comprovantes de pagamento
auto-atendimento, para verificação da existência de crédito
fiscal;
4.2.2.3. Nos documentos fiscais e, quando for o caso nas guias de recolhimento
ou nos comprovantes de pagamento auto-atendimento correspondentes, referidos
no subitem 4.2.2, b, o contribuinte deverá indicar a expressão
Crédito lançado na Planilha de Apuração nº ...,
em .../.../....
4.2.3. Na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha
não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do
imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.
4.2.4. O documento fiscal referido no subitem 4.2.2, c, deverá
conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:
ICMS devido por este documento fiscal ........................................ |
R$ ............... |
Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS nº ........... |
R$ ............... |
ICMS a recolher ......................................................................... |
R$ ............... |
ICMS recolhido conforme GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ..............................., de .../.../..., Banco/AG ...../........................................................................... |
|
a) estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE
ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem
o pagamento do imposto devido na operação; ou
a) estar acompanhados das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE
ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem
o pagamento do imposto devido nas operações; ou
II No Título III:
1. No Capítulo I, ficam revogados o item 1.2, a alínea b
do subitem 4.2.1 e o subitem 4.24.2, é dada nova redação ao título
da Seção 1, às Seções 2 e 3, ao título da Seção
4, ao item 4.1, ao título do item 4.2, à alínea a
do subitem 4.2.1, aos subitens 4.2.5, 4.3.1, 4.4.1, 4.6.2, 4.9.2 e ao caput
do subitem 4.18.2, fica acrescentada a alínea f ao subitem
4.18.2 e é dada nova redação ao subitem 4.25.1, à Seção
5, ao título do item 6.1, ao subitem 6.1.1, aos itens 6.2 e 6.3 e à
Seção 7, conforme segue:
1. FINALIDADE
2. MODELOS
2.1. A GA será emitida em um dos seguintes modelos:
a) do Anexo L-26, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário
as dimensões de 9,0 cm de largura por 19,0 cm de comprimento, impressa
por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código
de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:
1. pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela
escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de
emissão on line disponível em Auto-atendimento
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br;
2. por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia
e instalação do aplicativo gerador de guias disponível em Downloads/Downloads
em Geral/Guia de Arrecadação (Instalador) no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br;
3. por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja
previamente cadastrada na rede de teleprocessamento da PROCERGS;
b) do Anexo L-2, impressa por meio de processamento eletrônico de dados,
em impressora matricial, previamente cadastrada na rede de teleprocessamento
da PROCERGS, por usuários autorizados a utilizar o SAR, na cor preta, em
papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura
por 21,0 cm de comprimento.
3. ESPECIFICAÇÕES
3.1. Especificações Gerais
3.1.1. A GA será emitida da seguinte forma:
a) no modelo previsto na alínea a do item 2.1, em uma única
via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como Banco e Contribuinte;
b) no modelo previsto na alínea b do item 2.1, em 3 (três)
vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas.
3.1.2. As informações impressas na GA não poderão ser, de
forma alguma, alteradas ou rasuradas.
3.1.3. Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea
a do item 2.1, deverá constar no canto superior direito, na
parte identificada como Banco, o código de barras mais a correspondente
expressão numérica, e na parte identificada como Contribuinte,
somente a expressão numérica.
3.2. Pagamento de ITBI e de ITCD
3.2.1. Quando se tratar de transmissão de bem imóvel, deverá
ser preenchida uma GA para cada imóvel transmitido, exceto nas transmissões
decorrentes de processos judiciais sujeitas ao pagamento de ITCD.
3.2.2. Quando a transmissão sujeita ao ITBI tiver origem em procedimento
judicial que verse sobre imóveis situados em localidades distintas, será
emitida uma GA para cada Município envolvido, devendo ser informado o código
do Município e respectivo dígito de controle (Apêndice XV) no
campo REFERÊNCIA.
3.3. Pagamento simultâneo de diversas obrigações em uma mesma
GA
3.3.1. O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos
deverá preencher uma GA para cada um deles, incluindo na mesma a os respectivos
acessórios, quando devidos, exceto quando relativos a:
a) ITBI, Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
1. os débitos refiram-se ao mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;
2. sejam observadas as condições e especificações para o
preenchimento de GA para pagamento do ITBI em procedimentos judiciais;
3. constem os códigos 101, 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente,
nos campos 18, 19 e 20;
b) ITCD, Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
1. os débitos refiram-se ao mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;
2. sejam observadas as condições e especificações para o
preenchimento de GA para pagamento do ITCD em procedimentos judiciais;
3. constem os códigos 102, 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente,
nos campos 18, 19 e 20;
c) Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que:
1. refiram-se a débitos do mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento;
2. constem os códigos 205 e 206 (Apêndice XVI), respectivamente, nos
campos 18 e 19;
d) multas por infração da legislação de trânsito anterior
a 22-1-98, aplicadas devido a irregularidades constatadas em vias urbanas ou
estradas municipais (DETRAN) ou em estradas estaduais (DAER), desde que:
1. relativas ao mesmo veículo;
2. constem os códigos 302 e 501 (Apêndice XVI), respectivamente, nos
campos 18 e 19.
4. PREENCHIMENTO
4.1. A GA será emitida com informações fornecidas pelo contribuinte
e/ou pelo órgão estadual responsável pela receita a ser recolhida,
obedecendo às especificações próprias descritas nos itens
a seguir.
4.2. Campo 1 CGC/TE, CPF ou CNPJ:
a) os contribuintes cadastrados no CGC/TE devem informar o número
de inscrição no CGC/TE;
4.2.5. No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1,
deve ser preenchido com o número de inscrição no CGC/TE, no CPF
ou no CNPJ.
4.3.1. Quando a GA for emitida no modelo previsto na alínea b
do item 2.1, este campo será preenchido com o respectivo número de
controle.
4.4.1. Será preenchido com o nome do contribuinte.
4.6.2. Tratando-se de pagamento das demais receitas estaduais referidas
no item 1.1, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte.
4.9.2. Na hipótese de pagamento das demais receitas estaduais referidas
no item 1.1, será preenchido com os dados solicitados.
4.18.2. Tratando-se de pagamento de ITBI ou de ITCD, em procedimentos
extrajudiciais, deve(m):
f) o número da GIT correspondente.
4.25.1. Deve ser preenchido, pelo responsável pelo recebimento, com
o código de identificação do Posto Fiscal (Apêndice XVIII).
5. PAGAMENTO
5.1. O recolhimento de receitas por meio de GA deverá ser realizado no
BANRISUL.
5.1.1. A GA emitida no modelo previsto na alínea a do item
2.1 poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários,
bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com
o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente
do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código
de barras impresso na GA, utilizando os serviços de teleatendimento, máquinas
de auto-atendimento e homebanking/officebanking via internet.
5.1.2. A GA emitida no modelo previsto na alínea b do item
2.1 deverá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários.
5.1.3. A GA emitida nos modelos previstos nas alíneas a e b
do item 2.1. relativa a TIT, poderá ser paga nos Postos Fiscais.
5.2. A GA com preenchimento ilegível, rasuras ou omissão de dados
essenciais, será recusada pelos agentes arrecadadores.
6.1. Quitação nos caixas
6.1.1. Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação
mecânica ou eletrônica, adotando-se os seguinte procedimentos:
a) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea a
do item 2.1 as duas partes da GA serão autenticadas pela máquina acolhedora;
b) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea b
do item 2.1:
1. a 1ª e a 2ª via serão autenticadas diretamente pela máquina
acolhedora;
2. a 3ª via, bem como as adicionais, quando houver, serão autenticadas
exclusivamente por decalque a carbono preto.
6.2. Quitação nos Postos Fiscais (RICMS, Lv. I, artigo 40, §
1º)
6.2.1. A quitação das GA emitidas nos modelos previstos nas alíneas
a e b do item 2.1 será feita por processo mecânico
ou eletrônico, com número de autenticação, a data do pagamento
e o valor recolhido.
6.3. Quitação por meio de auto-atendimento bancário
6.3.1. Na quitação da GA emitida no modelo previsto na alínea
a do item 2.1. por meio de auto-atendimento bancário, a partir
do código de barras impresso na guia, fica o agente arrecadador obrigado
a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que
conterá no mínimo os seguintes elementos:
a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;
c) o número do espelho da GA correspondente no SAR;
d) o código de barras;
e) a autenticação.
7. DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA
7.1. As 2 (duas) partes da GA emitida no modelo previsto na alínea a
do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
a) a parte identificada como Banco será retida pelo agente
arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa)
dias, para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a parte identificada como Contribuinte será entregue ao
contribuinte como comprovante de pagamento.
7.1.1. O contribuinte deverá imprimir cópias da parte da GA identificada
como Contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por
onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.
7.2. As vias da GA emitida no modelo previsto na alínea b do
item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
a) quando a quitação for feita em agência bancária credenciada:
1. a 1ª e a 3ª via serão retidas pelo agente arrecadador;
2. a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
3. as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador
ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar
ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso;
b) quando a quitação for feita em Posto Fiscal:
1. a 1ª, a 3ª e uma das vias adicionais serão retidas pelo Posto
Fiscal;
2. a 2ª e a outra via adicional serão entregues ao contribuinte.
2. No Capítulo II, é dada nova redação ao item 1.1 e aos
campos TRANSMITENTE, CPF ou CGC e ALÍQUOTA
da coluna IMÓVEL URBANO do item 1.2, conforme segue:
1.1. A GIT, instituída pelo Decreto nº 22.382, de 20-3-73, conterá
a identificação e descrição do imóvel, bem como a avaliação
correspondente, e deverá ser utilizada para a determinação do
valor a ser pago a título de ITBI ou de ITCD.
1.1.1. Após a emissão em 4 (quatro) vias, a GIT será encaminhada
à repartição fazendária estadual do domicílio do imóvel
a ser avaliado.
1.1.2. Efetuada a avaliação, a autoridade fazendária competente
reterá a 4ª via para arquivo da repartição e devolverá
as demais ao contribuinte.
Campo TRANSMITENTE
Preencher com o nome do transmitente. Se for mais de um transmitente e/ou o
espaço não for suficiente, usar a expressão E outro
ou E outros.
Campo CPF ou CGC
Preencher com o número da inscrição do transmitente no CPF ou
no CNPJ.
Campo ALÍQUOTA
Preencher com a alíquota aplicável (RITBI, artigo 10 ou RITCD, artigos
22 e 23).
3. No Capítulo III, é dada nova redação às Seções
1 e 2, às alíneas b, c e e do
item 3.1 e às Seções 4 e 5 e fica acrescentada a Seção
6, conforme segue:
1. FINALIDADE
1.1. A GNRE será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos
a este Estado, descritos conforme alínea c do item 3.1.
2. MODELO E ESPECIFICAÇÕES
2.1. A GNRE será emitida conforme modelo do Anexo L-6, impressa por meio
de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras,
em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada,
utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo
gerador de guias disponível em Downloads/Entrega Eletrônica
de Documentos/GNRE Interestadual no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda na internet http//www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel
branco.
2.2. A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte
em 3 (três) vias e estas não poderão ser alteradas ou rasuradas.
b) campo 1 CÓDIGO DA UF FAVORECIDA: será
indicado o código 21-3;
c) campo 2 CÓDIGO DA RECEITA: será preenchido:
1. na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em
outra Unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:
Código da Receita |
Descrição |
10001-3 |
ICMS Comunicação |
10002-1 |
ICMS Energia Elétrica |
10003-0 |
ICMS Transporte |
10004-8 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração |
10005-6 |
ICMS Importação |
10006-4 |
ICMS Autuação Fiscal |
10007-2 |
ICMS Parcelamento |
10008-0 |
ICMS Recolhimentos Especiais |
10009-9 |
ICMS Substituição Tributária por Operação |
15001-0 |
ICMS Dívida Ativa |
50001-1 |
Multa por Infração à Obrigação Acessória |
2. Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se
os seguintes códigos:
a) artigos 46, I, II, V, VI e § 2º, c, e 48, I e II: código
10008-0;
b) artigo 46, III: código 10003-0;
c) artigos 46, IV, 47 e 48, III e IV: código 10005-6.
e) campo 4 Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM: será
identificado o número da NF ou do Conhecimento de Transporte de Cargas,
o do Auto de Lançamento, o da inscrição como Dívida Ativa
ou o da Declaração de Importação, conforme o caso;
4. PAGAMENTO
4.1. O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas
instituições bancárias a seguir relacionadas:
NOME |
Banco BRADESCO S/A |
Banco do Brasil S/A |
Banco do Estado de Minas Gerais S/A BEMGE |
Banco do Estado do Paraná S/A BANESTADO |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL |
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A BANERJ |
Banco do Estado do Sergipe S/A BANESE |
Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA |
Banco Itaú S/A |
Banco Nossa Caixa S/A |
4.1.1. A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos
bancários, e, dependendo do banco, em qualquer ponto de atendimento de
estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA.
4.1.2. Havendo serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes do
banco, o contribuinte poderá efetuar débito em conta corrente, a partir
do código de barras impresso na GNRE, utilizando teleatendimento, máquinas
de auto-atendimento ou homebanking/officebanking via internet.
5. QUITAÇÃO
5.1. Quitação nos caixas
5.1.1. Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos:
a) a 1ª e 2ª vias serão autenticadas diretamente pela máquina
acolhedora;
b) a 3ª via será autenticada por decalque a carbono preto.
5.1.2. A quitação deverá informar o logotipo da instituição
bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento,
os números da operação e da máquina receptora.
5.2. Quitação por meio de auto-atendimento bancário
5.2.1. Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário,
a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará
obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo
os seguintes elementos:
a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;
c) o código de barras;
d) a autenticação.
6. DESTINAÇÃO DAS VIAS
6.1. As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência
bancária, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá
por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à
SEFA quando exigido;
b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
c) a 3ª via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho
aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado,
no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador,
hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.
6.1.1. Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de auto-atendimento bancário,
o contribuinte deverá imprimir cópias do comprovante de pagamento,
os quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma
Volante que o interceptar, quando for o caso.
4. No Capítulo IV, é dada nova redação ao item 1.1 e ficam
acrescentados o item 1.4 e a Seção 4, conforme segue:
1.1. O RPV, instituído pelo Decreto nº 38.066, de 29-12-97,
destina-se ao pagamento do IPVA, de multa por infração da legislação
de trânsito anterior a 22-1-98, de Taxas de Serviços Diversos relativas
à inspeção de segurança veicular e à expedição
de CRLV e do seguro obrigatório da FENASEG (DPVAT), em agência de
instituição bancária credenciada a receber estes valores por
meio desta modalidade.
1.4. O pagamento do IPVA e seus acessórios na forma prevista neste
Capítulo poderá ser realizado no BANRISUL e seus correspondentes bancários,
Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A
4. COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO
4.1. Em substituição ao RPV autenticado, o estabelecimento bancário
credenciado para arrecadação do IPVA poderá oferecer ao contribuinte
o Comprovante Pagamento Veículo (Anexo L-28) contendo as seguintes informações:
a) tratando-se de IPVA:
1. a placa do veículo, normal e em números;
2. o nome do proprietário
3. o exercício a que se refere o pagamento;
4. o valor da quota única e o respectivo vencimento;
5. o valor das parcelas e os respectivos vencimentos;
b) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito
anterior a 22-1-98:
1. a placa do veículo, normal e em números;
2. o nome do proprietário;
3. o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF;
c) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de
trânsito:
1. a placa do veículo, normal e em números;
2. o nome do proprietário;
3. o ano e o valor da taxa de licenciamento;
4. o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular;
d) tratando-se de seguro obrigatório:
1. a placa do veículo, normal e em números;
2. o nome do proprietário;
3. o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente;
4. o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores.
5. No Capítulo V, é dada nova redação às Seções
1 e 2, à alínea b do item 3.1 à alínea f
do item 4.1, às alíneas a e b do subitem 4.1.1.
e à alínea a do item 4.2, conforme segue:
1. FINALIDADE
1.1. O DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403, de 27-10-81, será
utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes
sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio
Grande de Sul e das Custas Judiciais Estatizadas.
1.2. O recolhimento de receitas por meio de DIR somente poderá ser realizado
no BANRISUL e seus correspondentes bancários.
2. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
2.1. O DIR será confeccionado pela instituição bancária
credenciada em uma única via, dividido em 3 (três) partes caracterizadoras,
impresso na cor verde, em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2
e com dimensões de 7,0 cm de largura por 29,7 cm de comprimento.
2.2. A instituição bancária credenciada se responsabilizará
pela provisão e guarda do DIR, destinando-o ao uso exclusivo de suas agências
e postos, vedada a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização
para outros fins.
b) campo CÓDIGO SERVIÇO: será opcionalmente,
preenchido pelo agente arrecadador com o código do serviço a ser prestado
previsto no Apêndice XIV.
f) o número seqüencial único que identifica a operação.
a) a parte identificada como Banco/SEFA receberá autenticação
padrão e original, e conterá, ainda, na posição superior
invertida, o código e a denominação do serviço (Apêndice
XIV), também originais;
b) a parte identificada como Prestador de Serviços receberá
autenticação padrão e carbonada, e conterá, ainda, na posição
superior invertida, o código e a denominação do serviço
(Apêndice XIV), também carbonados;
a) a parte identificada como Banco/SEFA, será retida
pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo
de 90 (noventa) dias, arquivada por data de arrecadação e agência
bancária, para apresentar à SEFA quando exigido;
6. No Capítulo VI, é dada nova redação às Seções
1 e 2, ao caput do item 3.1, ao caput das alíneas b
a f, todas do item 3.1, ao item 3.2 e a alínea b
do item 3.4, conforme segue:
1. Definição
1.1. Entende-se por modalidade de pagamento auto-atendimento e recolhimento
de receitas estaduais efetuado pelo contribuinte utilizando ferramentas tecnológicas
automatizadas colocadas à disposição pela instituição
bancária credenciada.
1.1.1. O pagamento por meio de auto-atendimento oferecido pela instituição
bancária credenciada aos seus clientes poderá ser realizado efetuando-se
débito em conta corrente a partir do código de barras de uma guia
de recolhimento previamente impressa ou prestando-se informações interativamente
ao sistema informatizado do banco, através das seguintes formas:
a) teleatendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de telefone;
b) máquina de auto-atendimento, quando o cliente interagir com o banco
por meio de um terminal remoto;
c) homebanking/officebanking, quando o cliente interagir com o banco
por meio da internet;
d) outras formas disponibilizadas aos interessados pela instituição
bancária credenciada, desde que aprovadas pela Receita Estadual.
2. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE
2.1. Se optar por imprimir previamente uma guia de recolhimento com código
de barras, o contribuinte deverá observar o seguinte:
1. tratando-se de GA, seguir o disposto no Capítulo I;
2. tratando-se de GNRE, seguir o disposto no Capítulo III.
2.2. Se optar por interagir diretamente com o sistema automatizado da instituição
bancária credenciada, sem a emissão de guia de recolhimento, deverão
ser informados os seguintes dados:
a) tratando-se de ICMS:
1. o número da inscrição no CGC/TE;
2. a referência, conforme instruído no Capítulo I, item 4.5;
3. a data do vencimento;
4. o código da receita (Apêndice XVI) e o valor do principal e, se
houver, dos acréscimos;
b) tratando-se de IPVA:
1. o exercício a que se refere o pagamento;
2. o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou
3. a placa do veículo;
c) tratando-se de multas por infração da legislação de trânsito
anterior a 22-1-98, de taxas de inspeção de segurança veicular
e de expedição de CRLV, e do seguro obrigatório da FENASEG (DPVAT):
1. o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou
2. a placa do veículo;
2.2.1. A receita prevista na alínea a somente poderá ser
paga no BANRISUL.
2.2.2. As receitas previstas nas alínea b e c poderão
ser pagas no BANRISUL, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A.
2.2.3. As informações necessárias ao correto pagamento dos valores
são de responsabilidade do contribuinte.
3.1. A instituição bancária, por ocasião do pagamento
nos termos do item 2.2., disponibilizará ao contribuinte um comprovante
de pagamento do débito, com autenticação eletrônica, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
b) tratando-se de ICMS (Anexo L-27):
c) tratando-se de IPVA (Anexo L-28):
d) tratando-se de multa por infração da legislação
de trânsito anterior a 22-1-98 (Anexo L-28):
e) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços
de trânsito (Anexo L-28):
f) tratando-se de seguro obrigatório (Anexo L-28):
3.2. As instituições bancárias credenciadas, além
da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato
da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da
seguinte forma:
PGTO ICMS |
999999 |
999.999.999,99 |
OU |
||
PGTO ÚNICO |
||
OU |
||
PGTO IPVA |
||
OU |
||
PGTO MULTA |
||
OU |
||
PGTO LICEN |
||
OU |
||
PGTO TCDO |
||
Onde: |
999999 = nº seqüencial único da operação (NSU); |
b)
com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizará
aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22), previsto no artigo 1º,
§ 3º, do Decreto nº 38.066, de 29-12-97, contemplando as informações
básicas da situação do veículo em relação ao IPVA,
multas, Taxa de Licenciamento e seguro obrigatório, bem como as formas,
prazos e condições de pagamento.
7. No Capítulo VII, é dada nova redação à Seção
3, conforme segue:
3. DEPÓSITO E REMESSA DE NUMERÁRIO PELA REDE BANCÁRIA
3.1. O fluxo do numerário correspondente aos documentos arrecadados obedecerá
ao previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação
de que trata o item 1.1.
3.2. Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada
contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP, DIR
e outros.
3.3. A instituição bancária poderá proceder ao estorno ou
à anulação de receita somente no momento do recebimento da mesma,
ou mediante autorização da autoridade fazendária competente,
no mesmo dia da arrecadação, desde que, em ambas as hipóteses,
seja retido o documento original em poder do contribuinte.
3.4. As instituições bancárias credenciadas deverão disponibilizar
à SEFA, sem ônus, imediatamente após as movimentações,
extratos diários das contas envolvidas em cada fluxo financeiro previsto
no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação.
3.4.1. Também deverá ser disponibilizado, diariamente, arquivo magnético
contendo os dados relativos à arrecadação, discriminados por
agência, data da arrecadação, data do crédito, tipo e valor
da receita.
3.5. A SIR/DA fará o controle e o acompanhamento das transferências
referidas nesta Seção.
8. No Capítulo IX, ficam revogados o subitem 1.1.2, o número 2 da
alínea i do subitem 1.2.1, os subitens 1.3.1, 1.3.2, e 2.2.2,
a alínea b do subitem 2.3.1, e o subitem 2.4.2 e é dada
nova redação aos subitens 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6, às alíneas
a, c, d, j e l do
subitem 1.2.1, aos subitens 1.3.3, 2.1.1 e 2.2.1, à alínea a
do subitem 2.3.1 e ao caput do subitem 2.4.1, conforme segue:
1.1.1. O BR destina-se ao encaminhamento diário das informações
e da documentação relativas às receitas estaduais acolhidas por
GA, emitida conforme modelo do Anexo 1.2 nos Postos Fiscais.
1.1.5. Os BR emitidos por Postos Fiscais serão dispostos por data
de arrecadação e deverão referir-se somente às GA acolhidas
na data constante no campo DATA DE RECEBIMENTO/CONTR. Do BR, observado
o disposto no subitem 1.2.1, a.
1.1.6. Os Postos Fiscais deverão emitir o BR eletronicamente, contendo
as mesmas especificações do Anexo L-9.
1.1.6.1. A emissão do BR eletrônico decorrerá, de forma automática,
da digitação das GA com base no programa de processamento de dados
disponibilizado pela PROCERGS e aprovado pela DA/DRP.
a) campo 1 DATA DE RECEBIMENTO/CONTR. Dia, mês e o ano
da arrecadação e controle correspondente, conforme tabela prevista
no item 4.1, devendo ser observado o seguinte:
1. se o BR se referir a GA acolhidas no turno da noite, em duas datas distintas,
no período compreendido entre 19 horas do primeiro dia e 7 horas do segundo
dia, este campo será preenchido com a primeira das duas datas;
2. se o BR se referir apenas a GA arrecadadas no período entre zero e 7
horas, este campo será preenchido com a data do dia anterior ao dia da
arrecadação;
c) campo 3 CÓD. AGENTE ARREC.: preencher com o número
completo do respectivo código previsto no Apêndice XVIII;
d) campo 4 CENTR.: com o código 041, correspondente ao BANRISUL;
j) campo 9: reservado à agência bancária recebedora do
numerário devendo conter:
1. o carimbo identificador da agência, bem como a rubrica e a identificação
do funcionário responsável;
2. a data do depósito;
I) campo ASSINATURA: a assinatura e a identificação do
responsável pelo preenchimento.
1.3.3. Os Postos Fiscais emitirão o BR eletronicamente em 3 (três)
vias.
1.3.3.1. As três vias do BR serão entregues à agência bancária,
que, após a necessária conferência, reterá uma das vias
e devolverá as demais, rubricadas com identificação da agência
e do funcionário responsável, ao Posto Fiscal, que dará a seguinte
destinação às vias recebidas:
a) uma via do BR, capeando as 1as vias das GA correspondentes,
será encaminhada, para digitalização, ao local determinado pela
DA/DRP;
b) a outra via do BR, capeando as 3as vias das GA correspondentes,
será arquivada na unidade fazendária, juntamente com o comprovante
do depósito devidamente autenticado pela agência bancária.
2.1.1. A Ficha de Lote destina-se ao encaminhamento diário
das informações e da documentação relativas às receitas
estaduais acolhidas, por meio de GA, emitida conforme modelo do Anexo L-2, em
agência bancária credenciada.
2.2.1. As agências bancárias credenciadas emitirão Ficha
de Lote específica, por data de arrecadação, para o preenchimento
das GA acolhidas.
a) campo BANCO: com o código 041, correspondente ao BANRISUL:
2.4.1. As agências bancárias credenciadas emitirão a Ficha
de Lote em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
9. No Capítulo XII, é dada nova redação ao número 3
da alínea c do item 1.1 e ao subitem 2.1.2.1, conforme segue:
3. a indicação da placa do veículo e a discriminação
do valor correspondente a cada tipo de obrigação, quando se tratar
de pagamento, por guia de recolhimento, não referente a ICMS;
2.1.2.1. O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido
observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços
de Arrecadação.
10. No Capítulo XV, fica acrescentado o item 2.2, conforme segue:
2.2. A critério do Poder Judiciário, o pagamento das custas
judiciais estatizadas e da taxa judiciária poderá ser realizado por
meio da Guia Única do Poder Judiciário (GUPJ) e conjuntamente com
os demais valores devidos àquele Poder.
11. Fica revogado o Capítulo XVI.
III Ficam revogados os Anexos L-1 e L-3 e substituídos os Anexos
L-6 e L-10 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, sendo facultada a utilização, até 31
de julho de 2005, das disposições relativas às formas de pagamento
do imposto vigentes até a publicação desta Instrução
Normativa.
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos à presente Instrução Normativa, pois os mesmos correspondem aos modelos da GNRE e da Ficha de Lote, de que trata o subitem 2.2.1 do Capítulo IX da Instrução Normativa 45 DRP/98, ora alterado.
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