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Ceará

Convênio ICMS 10/2005

04/06/2005 20:10:00

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CONVÊNIO ICMS 10, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL –
NOTA FISCAL
Impressor Autônomo

Modifica as normas que autorizam os Estados e o Distrito Federal a permitirem que os contribuintes interessados realizem a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, caso em que estes passam a ser designados como impressores autônomos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 58, de 28-6-95 (Informativo 27/95).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
“§ 5º – Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do artigo 19 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º – A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 7º – As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 8º – A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do artigo 19, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
§ 9º – Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.”
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a redação adiante o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995:
“I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;”.
Cláusula terceira – A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste Convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não impressos.”
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os Estados do Ceará e de São Paulo a partir de 1º de maio de 2006.

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