Rio Grande do Sul
DECRETO
43.736, DE 13-4-2005
(DO-RS DE 14-4-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem
de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária nas operações com
combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.732,
de 12-4-2005:
ALTERAÇÃO nº 1.906 No artigo 128, fica acrescentada nota
com a seguinte redação:
NOTA A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida
nos termos do artigo 23, XXXVII.
ALTERAÇÃO nº 1.907 No artigo 135:
a) no caput, a nota fica renumerada para nota 1, e fica acrescentada
a nota 2 com a seguinte redação:
NOTA 2 A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida
nos termos do artigo 23, XXXVII.
b) as alíneas a, b e c da nota 2 e
a nota 3 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
140,44 |
238,64 |
2 |
Óleo Diesel |
36,13 |
54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
128,36 |
221,64 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Combustível |
15,01 |
38,57 |
4 |
Óleo Diesel |
48,28 |
68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
205,66 |
330,50 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Combustível |
15,01 |
38,57 |
4 |
Óleo Diesel |
58,70 |
80,35 |
NOTA 3 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 79,93%
(setenta a nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais.
c) as alíneas a e b do inciso II passam a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea
b:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros
e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas,
e 59,15% (cinqüenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 79,64% (setenta e nove inteiros
e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas,
e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por
cento), nas operações interestaduais;
d) as alíneas a, b e c da nota do caput
do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
140,44 |
238,64 |
2 |
GLP |
114,28 |
143,49 |
3 |
Óleo Diesel |
36,13 |
54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
128,36 |
221,64 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Diesel |
48,28 |
68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
205,66 |
330,50 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Diesel |
58,70 |
80,35 |
e) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A, 79,64% (setenta e nove
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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