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Rio Grande do Sul

Decreto 43736/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 43.736, DE 13-4-2005
(DO-RS DE 14-4-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.732, de 12-4-2005:
ALTERAÇÃO nº 1.906 – No artigo 128, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do artigo 23, XXXVII.”
ALTERAÇÃO nº 1.907 – No artigo 135:
a) no caput, a nota fica renumerada para nota 1, e fica acrescentada a nota 2 com a seguinte redação:
“NOTA 2 – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do artigo 23, XXXVII.”
b) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota 2 e a nota 3 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

140,44

238,64

2

Óleo Diesel

36,13

54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

128,36

221,64

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Combustível

15,01

38,57

4

Óleo Diesel

48,28

68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

205,66

330,50

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Combustível

15,01

38,57

4

Óleo Diesel

58,70

80,35

NOTA 3 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 79,93% (setenta a nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
c) as alíneas “a” e “b” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 59,15% (cinqüenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;”
d) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

140,44

238,64

2

GLP

114,28

143,49

3

Óleo Diesel

36,13

54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

128,36

221,64

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Diesel

48,28

68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

205,66

330,50

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Diesel

58,70

80,35

e) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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