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Distrito Federal

Convênio ICMS 15/2005

04/06/2005 20:10:00

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CONVÊNIO ICMS 15, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Informação dos Usuários de
Processamentos de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica as normas aplicáveis aos contribuintes usuários de processamento de dados para emissão e escrituração de livros fiscais, em especial no que se refere aos dados relativos à exportação informados no registro tipo 85, com efeitos a partir de 1-7-2005.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C – REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações:

04

Natureza da Exportação

Preencher com:
“1”. Exportação Direta
“2”. Exportação Indireta

01

22

22

X

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

”;

II – o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:
“20C.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20C.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;”;
III – o subitem 20D.1.1:
“20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.

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