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Legislação Comercial

Resolução CONSU 15/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
SEGURO-SAÚDE
Republicação no D. Oficial, da Resolução 15 CONSU, de 23-3-99

A Resolução 15 CONSU, de 23-3-99 (Informativo 12/99), que modifica alguns dispositivos legais que regulamentam os planos e seguros privados de assistência à saúde, foi republicada na página 102 do DO-U, Seção 1, de 29-3-99, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, a letra “b” daquela Informação deve ser substituída pela seguinte:
“b) na Resolução 6 CONSU, de 3-11-98 (Informativo 44/98), que trata dos critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados de assistência à saúde, observando-se as 7 (sete) faixas etárias discriminadas abaixo:
 ....................................................................................................................................................................................   
Art. 2º – As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar, por critérios próprios, os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98.
§ 2º – A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão.
§ 3º – As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde podem oferecer produtos que tenham valores iguais em faixas etárias diferentes.
 .............................................................................................................................................................................(NR)”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 12/99 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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