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Distrito Federal

Convênio ICMS 12/2005

04/06/2005 20:10:00

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CONVÊNIO ICMS 12, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica as normas aplicáveis aos contribuintes usuários de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, em especial quanto àqueles também registrados em ECF e ao formato dos registros tipo 54 e 71.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 57, de 28-6-95.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I – o subitem 11.1.16:
“11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.”;
II – o subitem 17.1.6:
“17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.”.
Cláusula segunda – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o campo 07 do item 14 – Registro Tipo 54:

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

II – o campo 06 do item 19 – Registro Tipo 71:

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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