x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Ajuste SINIEF 1/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

AJUSTE SINIEF 1, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Programa Fome Zero

Extingue a obrigatoriedade dos usuários de processamento de dados enviarem informações relativas às operações e prestações isentas do ICMS por serem destinados ao Programa Fome Zero.
Revogação de dispositivos do Ajuste SINIEF 2, de 23-5-2003 (Informativo 22/2003).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam revogados o inciso III do caput e o § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, de 23 de maio de 2003.

Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: AJUSTE SINIEF 2/2003
“ ......................................................................................................................................................................
Cláusula terceira – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
........................................................................................................................................................................
III – (Revogado pelo Ajuste 1/2005) – Elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º – (Revogado pelo Ajuste 1/2005) – O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
......................................................................................................................................................................  ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.