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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 16/2005

04/06/2005 20:10:01

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CONVÊNIO ICMS 16, DE 1-4-2005
(DO-U DE 5-4-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário

Modifica as regras para aplicação da isenção ou redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, incluindo as sementes não certificadas de primeira e segunda geração (S1 e S2) entre as beneficiadas e determinando que nos Estados a redução ou isenção podem ser aplicadas nas remessas para usinas de beneficiamento de sementes do próprio produtor.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo 40/2002, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 117ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió/AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:
I – o inciso V da cláusula primeira:
“V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério”;
II – o inciso II do § 1º da cláusula terceira:
“II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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