Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SAL
Consumo
A
Portaria 218 MS, de 24-3-99, publicada no DO-U, Seção 1, de 25-3-99,
estabelece que somente será considerado próprio para consumo humano
o sal que contiver teor igual ou superior a 40 miligramas até o limite
máximo de 100 miligramas de iodo por quilograma de produto.
A inobservância do disposto anteriormente configura infração
de natureza sanitária na forma da Lei 6.437, de 20-8-77.
Dispõe ainda o referido ato, que o sal destinado a produtos alimentícios
industrializados, onde comprovadamente o iodo cause interferência, poderá
ser isento da sua adição, após avaliação por autoridade
competente.
A Portaria 218 MS/99 revogou a Portaria 1.806 MS, de 24-10-94 (Informativo 43/94).
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