x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 5/1999

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 5 COSIT, DE 10-3-99
(DO-U DE 11-3-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

Esclarece a vigência e o exercício da opção pelo SIMPLES, nas condições
que especifica, ocorridas no ano-calendário de 1998.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições dos artigos 2º a 5º e 9º, inciso II, todos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, do artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e do artigo 6º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que a pessoa jurídica:
I – optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), poderá, independente de alteração cadastral relativa ao porte, permanecer nessa condição para o ano-calendário de 1999;
II – optante pelo SIMPLES, na condição de microempresa, que tenha excedido o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no decurso do ano-calendário, poderá permanecer no SIMPLES, mediante alteração cadastral para o enquadramento na condição de empresa de pequeno porte, desde que não ultrapasse o limite de receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – na hipótese dos incisos I e II, a pessoa jurídica adotará, em relação aos valores excedentes a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), dentro daquele ano, os percentuais de:
a) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), em relação ao imposto e às contribuições referidos no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) 0,6% (seis décimos por cento), em relação ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto;
c) dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento);
IV – que iniciar atividades no ano-calendário de 1998, na condição de optante pelo SIMPLES, e ultrapassar o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses, poderá, desde que não ultrapasse o limite proporcional de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas mesmas condições definidas para o limite citado anteriormente, permanecer no SIMPLES.
V – que iniciou atividades no ano-calendário de 1997, adotará como limite proporcional, no caso da opção pelo SIMPLES nesse ano, na condição de empresa de pequeno porte, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.