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Piauí

Fazenda prorroga benefícios fiscais

Portaria GSF 557/2015

Esta Portaria prorroga, até 30-10-2015, os prazos de fruição dos benefícios de que tratam as Leis 6.439, de 25-11-2013, 6.657, de 21-5-2015, e 6.658, de 21-5-2015.

09/09/2015 09:32:02

PORTARIA 557 GSF, DE 1-9-2015
(DO-PI DE 4-9-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Fazenda prorroga benefícios fiscais
Esta Portaria prorroga, até 30-10-2015, os prazos de fruição dos benefícios de que tratam as Leis 6.439, de 25-11-2013, 6.657, de 21-5-2015, e 6.658, de 21-5-2015.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que essa medida oportuniza resgatar recursos aos cofres públicos e assim, poder cumprir o planejamento feito pelo governo estadual nas diversas áreas;
CONSIDERANDO o interesse público na recuperação desses créditos com vistas a suprir as necessidades de investimentos no Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.684, de 16 de julho de 2015, que dispõe sobre a prorrogação dos benefícios fiscais previstos nas Leis nºs 6.439, de 25 de novembro de 2.013; 6.657, de 21 de maio de 2.015 e 6.658, de 21 de maio de 2.015,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam prorrogados até 30 de outubro de 2.015, conforme autorizado no art. 1º da Lei nº 6.684, de 16 de julho de 2015, os prazos constantes nos programas de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros, relacionados com a:
I - adesão pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013;
II – adesão pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previsto na Lei nº 6.657, de 21 de maio de 2015, e;
III – adesão, o protocolo e a declaração pertinente ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, previstos na Lei nº 6.658, de 21 de maio de 2.015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

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