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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece as atividades que enquadram o serviço de call center na desoneração da folha

Solução de Consulta COSIT 69/2015

09/09/2015 10:41:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 69 COSIT, DE 10-3-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 10-4-2015)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Cosit esclarece as atividades que enquadram o serviço de call center na desoneração da folha

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de call center, os quais compreendem as atividades de atendimento remoto a clientes por meio de chamadas, atendimento telefônico, sistemas de integração telefone-computador, sistemas de resposta vocal interativa ou métodos similares, visando o recebimento de pedidos, fornecimento de informação sobre produtos, atendimento a solicitações de consumidores ou a reclamações, venda ou promoção de mercadorias e serviços a possíveis clientes, realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares, estão sujeitos à incidência da contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 01 de abril de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei 11.774, de 2008, art. 14, § 5º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º; IN RFB nº 700, de 22 de 2006, art. 1º.”

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