SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.015 SRRF 7ª-RF, DE 31-3-2015
(DO-U DE 22-4-2015)
CONTRIBUIÇÃO – Incidência
SRRF esclarece incidência de INSS sobre férias e compensação de créditos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As férias usufruídas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º, "d"; Decreto nº 3.408, de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.